Acórdão nº 0534736 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução12 de Janeiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: INSTITUTO de SOLIDARIEDADE e SEGURANÇA SOCIAL, pessoa colectiva nº 505 305 500, com sede no ....., nº ...., Lisboa, legal sucessor do Centro Nacional de Pensões, interpôs o presente recurso de apelação da sentença proferida em 21 de Agosto de 2004, nos autos de acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária intentada contra o recorrente por B......., solteira, maior, residente na Rua ......, lote .., ....º esqº, Vila Nova de Gaia, pedindo a condenação daquele a condenado a reconhecer o seu direito às prestações por morte de C......., beneficiário do identificado réu sob o nº 116 480 605, que julgou a acção procedente e condenou o recorrente no pedido, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1 - O artº 8º do Dec. Lei 322/90 ao remeter para a situação prevista no artº 2020º nº 1 do Código Civil está a equiparar a situação de quem tem direito à pensão de sobrevivência à situação de quem tem direito a alimentos da herança.

2 - Isto é, a situação que se exige no artº 8º, para ser reconhecido o direito às prestações de Segurança Social, é a mesma situação daquele que tem direito a exigir alimentos da herança, nos termos do artº 2020º nº1 do C.C.

3 - Na sequência do disposto no nº 2 do artº8ºdo DI. 322/90 foi publicado o Dec. Regulamentar 1/94 de 18 de Janeiro que nos seus artº.s 3º e 5º estabeleceu as condições e processo de prova de atribuição para a atribuição das prestações às pessoas que se encontram na situação prevista no nº 1 do artº8º do D.L. 322/90. (O mesmo é dizer situação prevista no nº 1 do artº 2020 do C.C.).

4 - Daqui resultando que a atribuição das prestações por morte depende da obtenção de uma das seguintes sentenças: da sentença judicial que reconheça o direito a alimentos da herança ao requerente (nº1do artº3ºdo Dec. Reg. 1/94 de 18/01), do reconhecimento judicial, da qualidade de titular das prestações por morte no caso de não ter sentença que lhe reconheça o direito a alimentos por falta ou insuficiência de bens de herança (nº2 do artº3).

5 - Sendo certo que, tanto na situação prevista no artº 3º nº1 como na prevista no nº 2 do mesmo artigo do Dec. Regulamentar 1/94 será necessário alegar e provar: a) que o "de cujus" era pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens; b) factos demonstrativos ou integradores do conceito de união de facto há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges (artº2020º C.C.); c) factos demonstrativos da inexistência ou insuficiência de bens da herança (artº3 nº2 do Dec. Regulamentar 1/94); d) factos demonstrativos de não poder obter alimentos nos termos das alíneas c) e d) do art.º 2009º, e) factos demonstrativos da necessidade de alimentos e da impossibilidade de prover à sua subsistência.

6 - Donde para a atribuição da pensão de sobrevivência é condição essencial e necessária a obtenção da sentença judicial onde se reconheçam e verifiquem todos aqueles pressupostos e que são fundamentos do direito a que a recorrida se arroga.

7 - Não desconhecendo embora orientação jurisprudencial que recentemente começou a tomar corpo, entendemos que, não obstante a entrada em vigor da Lei 135/99 de 28 de Agosto e posteriormente Lei 7/2001 de 11 de Maio, no essencial, nomeadamente, no que se refere à de prova dos requisitos necessários para o reconhecimento da qualidade de titular de prestações sociais, o regime é rigorosamente o mesmo que já decorria do D.L. 322/90 e D. Reg. 1/94, a única diferença é que a Lei 7/2001 se aplica a qualquer união de facto independentemente do sexo, e por isso também às uniões de pessoas do mesmo sexo.

8 - Isto é, não obstante a entrada em vigor da Lei 7/2001., para o reconhecimento do direito ás prestações de Segurança Social, não basta preencher a condição constante na previsão da norma do artº 2020 do C.C. ou seja, "àquele que no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos, em condições análogas às dos cônjuges.".

9 - A novidade da Lei 7/2001 é essencialmente a extensão dos benefícios que contempla às uniões de Facto entre pessoas do mesmo sexo, visto que em relação às uniões de facto heterossexuais já diversas leis contemplavam a generalidade dos benefícios agora aperfeiçoados e concentrados no mencionado diploma.

10 - Donde, a filosofia da Lei 7/2001não é diferente da que já presidia aos diplomas que a antecederam não se pretendendo de modo equiparar as situações de Pacto ao casamento mas apenas estender lhes alguns direitos próprios da relação matrimonial, verificados que sejam determinados requisitos, por tal se considerar ética e socialmente justificável.

11 - Por isso, se o artº 2020 Código Civil estava em consonância com o regime jurídico consignado no D.L. 322/90 e D. Reg 1/94, mantém-se integralmente essa articulação em relação à Lei 7/2001.

12 - Ora, no caso sub judice, atento o quadro legal, supra exposto, enformador do reconhecimento de tal direito, face à matéria factual, dada por provada, não tendo a autora demonstrado que o seu ex cônjuge não lhe pode prestar alimentos, deveria a acção ter sido julgada improcedente por não provada, não bastando apenas fazer prova da condição constante na previsão do artº 2020º do C.Civil.

13 - Tanto mais que a data do falecimento do beneficiário (22/11/99) não estava ainda em vigor a Lei 7/2001 de 11/05.

14 - Donde ao decidir da forma como o fez, violou o douto Acórdão recorrido, o disposto no artº 8º do D.L. 322/90 de 18/10, artº2º e3ºdo Dec. Reg. 1/94 de 18/01, e artº 342º, 2020º e 2009º do Cód. Civil.

Foram apresentadas contra-alegações em...

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