Acórdão nº 0534832 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Data03 Novembro 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 04.05.11, no ...º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da Póvoa de Varzim, B......... e C.......... intentaram contra D........... Lda. a presente acção com processo sumário alegando em resumo, para o que interessa para a questão objecto do presente recurso adiante assinalada, que - celebraram com a ré um contrato que classificam de empreitada, pelo qual esta, como empreiteira, se obrigou a fornecer materiais e realizar o trabalho de pedreiro e trolha para a construção de um edifício; - posteriormente à conclusão da obra, os autores verificaram a existência de várias vícios e defeitos; - interpelada para os reparar, a ré acabou por demonstrar a sua intenção de o não fazer; - pelo que os autores pediram um orçamento a terceiro para a realização dessa obras de reparação, que foi apresentado com o montante de 6.830,00 €.

pedindo a condenação da ré a pagar-lhe essa quantia e juros de mora.

contestando a ré e também para o que interessa para a questão em recurso - invocou a excepção da caducidade; - impugnou os factos acima mencionados Admitida a intervenção de E........ como associado da ré, veio este apresentar contestação, invocando também a excepção da caducidade e impugnando factos alegados pelos autores.

Em 05.03.08 e no despacho saneador, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.

Inconformados, os autores deduziram a presente apelação, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

A ré e o interveniente contra alegaram, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido a única questão proposta para resolução consiste em saber se nas empreitadas de imóveis destinados a longa duração, é concedido ao dono da obra um direito indemnizatório autónomo em relação aos restantes direitos consagrados na lei.

Os factos Os factos a ter em conta para a decisão do presente recurso são acima assinalados, constantes do relatório.

Os factos, o direito e o recurso Vejamos, então, como resolver a questão.

Na sentença recorrida entendeu-se que tendo os autores, donos de uma obra, invocado a existência de defeitos em imóvel construído pele ré, empreiteira dessa obra, não lhes era lícito desde logo pedir que a ré fosse condenada a pagar-lhe uma quantia com a qual procederia, através de terceiro, à eliminação dos defeitos que invocou, tendo primeiro que obter a condenação do empreiteiro à eliminação dos defeitos ou à realização de nova obra e só perante a recusa deste, poderia encarregar terceiro de proceder à realização de...

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