Acórdão nº 0534832 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Data | 03 Novembro 2005 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 04.05.11, no ...º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da Póvoa de Varzim, B......... e C.......... intentaram contra D........... Lda. a presente acção com processo sumário alegando em resumo, para o que interessa para a questão objecto do presente recurso adiante assinalada, que - celebraram com a ré um contrato que classificam de empreitada, pelo qual esta, como empreiteira, se obrigou a fornecer materiais e realizar o trabalho de pedreiro e trolha para a construção de um edifício; - posteriormente à conclusão da obra, os autores verificaram a existência de várias vícios e defeitos; - interpelada para os reparar, a ré acabou por demonstrar a sua intenção de o não fazer; - pelo que os autores pediram um orçamento a terceiro para a realização dessa obras de reparação, que foi apresentado com o montante de 6.830,00 €.
pedindo a condenação da ré a pagar-lhe essa quantia e juros de mora.
contestando a ré e também para o que interessa para a questão em recurso - invocou a excepção da caducidade; - impugnou os factos acima mencionados Admitida a intervenção de E........ como associado da ré, veio este apresentar contestação, invocando também a excepção da caducidade e impugnando factos alegados pelos autores.
Em 05.03.08 e no despacho saneador, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.
Inconformados, os autores deduziram a presente apelação, apresentando as respectivas alegações e conclusões.
A ré e o interveniente contra alegaram, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido a única questão proposta para resolução consiste em saber se nas empreitadas de imóveis destinados a longa duração, é concedido ao dono da obra um direito indemnizatório autónomo em relação aos restantes direitos consagrados na lei.
Os factos Os factos a ter em conta para a decisão do presente recurso são acima assinalados, constantes do relatório.
Os factos, o direito e o recurso Vejamos, então, como resolver a questão.
Na sentença recorrida entendeu-se que tendo os autores, donos de uma obra, invocado a existência de defeitos em imóvel construído pele ré, empreiteira dessa obra, não lhes era lícito desde logo pedir que a ré fosse condenada a pagar-lhe uma quantia com a qual procederia, através de terceiro, à eliminação dos defeitos que invocou, tendo primeiro que obter a condenação do empreiteiro à eliminação dos defeitos ou à realização de nova obra e só perante a recusa deste, poderia encarregar terceiro de proceder à realização de...
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