Acórdão nº 0535522 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução03 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I. RELATÓRIO: No processo de execução ordinária que com o nº ...-b/96, corre seus termos no .º Juízo, .ª Secção, do tribunal Judicial de Póvoa de Varzim, em que é exequente B.......... e executado C.........., porque o executado não pagou a quantia exequenda nem nomeou bens à penhora, foi a exequente notificada, na pessoa do seu mandatário, por carta registada de 02.05.2001, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 836º do CPC (de que lhe foi devolvido o direito de nomear bens à penhora), "sem prejuízo do artº 51º CCJ", como ali se refere - cfr. fls. 29.

Por o processo se encontrar parado, por ausência de impulso processual por banda da exequente, foram os autos remetidos à conta em 26.11.2002 (cfr. fls. 22).

O Mº Pº não instaurou execução pelas custas, dado que a devedora de custas beneficiava de apoio judiciário.

Com data de 07.03.2003, foi proferido despacho a declarar interrompida a instância, bem assim determinando que os autos aguardassem o prazo da deserção (cfr. fls. 27).

Com data de 15.03.2005 deu entrada um requerimento da exequente, requerendo o prosseguimento da execução e nomeando bens à penhora.

Por despacho datado de 05.04.2005, foi inferido o aludido requerimento de nomeação de bens à penhora, por se entender que a instância executiva estava extinta, por deserção (artsº 287º, al. e) e 291º do CPC).

Inconformada com esta decisão, veio a exequente dela agravar, apresentando alegações que remata com as seguintes "CONCLUSÕES 1 - Por douto despacho de 5 de Abril de 2005, proferido nos Autos de Execução Ordinária n° ... -B/1996, foram os mesmos considerados desertos nos termos do artigo 291° do Código de Processo Civil, e em consequência julgados extintos, nos termos do artigo 287° do citado corpo de normas.

2 - A aqui Agravante foi notificada da interrupção da instância nos termos do artigo 285° do Código de Processo Civil no dia 17 de Março de 2003, porquanto a data do registo da referida notificação é 12 de Março de 2003, a que acrescem mais três dias, como dia 15 é um Sábado a aqui Agravante considera-se notificada na Segunda-feira seguinte, ou seja, no dia 17 de Março de 2003.

3 - A Agravante requereu a prossecução da instância executiva no dia 15 de Março de 2005, pelo que não tinham ainda decorrido dois anos sobre a interrupção da instância, tendo, o referido requerimento, sido tempestivamente apresentado.

4 - O Tribunal "a quo" não podia ter chegado à conclusão de que se estava perante a figura da extinção da lide se não possuía elementos que, através do silogismo judiciário, permitissem subsumir-se ao regime legal invocado.

5- O douto despacho recorrido tem de ser substituído por outro que mande prosseguir a instância executiva, pelo que o despacho ora em crise violou o disposto nos artigos 287° al. e), 291°, 254°, n° 2, do Código de Processo Civil e seus basilares princípios, bem como o artigo 200, n° 2, ("Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos."), da Constituição da República Portuguesa, devendo prosseguir os presentes autos.

Nestes termos e nos melhores de direito, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o douto despacho recorrido ser substituído por outro que julgue não verificada a extinção da instância executiva, devendo prosseguir os presentes autos, tudo com as legais consequências, Assim se fazendo Correcta e Sã Justiça." O Mmº Juiz a quo sustentou a decisão recorrida (fls. 269 a 271).

Foram colhidos os vistos legais.

  1. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. AS QUESTÕES: Tendo presente que: - O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal...

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