Acórdão nº 0535522 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDO BAPTISTA |
Data da Resolução | 03 de Novembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I. RELATÓRIO: No processo de execução ordinária que com o nº ...-b/96, corre seus termos no .º Juízo, .ª Secção, do tribunal Judicial de Póvoa de Varzim, em que é exequente B.......... e executado C.........., porque o executado não pagou a quantia exequenda nem nomeou bens à penhora, foi a exequente notificada, na pessoa do seu mandatário, por carta registada de 02.05.2001, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 836º do CPC (de que lhe foi devolvido o direito de nomear bens à penhora), "sem prejuízo do artº 51º CCJ", como ali se refere - cfr. fls. 29.
Por o processo se encontrar parado, por ausência de impulso processual por banda da exequente, foram os autos remetidos à conta em 26.11.2002 (cfr. fls. 22).
O Mº Pº não instaurou execução pelas custas, dado que a devedora de custas beneficiava de apoio judiciário.
Com data de 07.03.2003, foi proferido despacho a declarar interrompida a instância, bem assim determinando que os autos aguardassem o prazo da deserção (cfr. fls. 27).
Com data de 15.03.2005 deu entrada um requerimento da exequente, requerendo o prosseguimento da execução e nomeando bens à penhora.
Por despacho datado de 05.04.2005, foi inferido o aludido requerimento de nomeação de bens à penhora, por se entender que a instância executiva estava extinta, por deserção (artsº 287º, al. e) e 291º do CPC).
Inconformada com esta decisão, veio a exequente dela agravar, apresentando alegações que remata com as seguintes "CONCLUSÕES 1 - Por douto despacho de 5 de Abril de 2005, proferido nos Autos de Execução Ordinária n° ... -B/1996, foram os mesmos considerados desertos nos termos do artigo 291° do Código de Processo Civil, e em consequência julgados extintos, nos termos do artigo 287° do citado corpo de normas.
2 - A aqui Agravante foi notificada da interrupção da instância nos termos do artigo 285° do Código de Processo Civil no dia 17 de Março de 2003, porquanto a data do registo da referida notificação é 12 de Março de 2003, a que acrescem mais três dias, como dia 15 é um Sábado a aqui Agravante considera-se notificada na Segunda-feira seguinte, ou seja, no dia 17 de Março de 2003.
3 - A Agravante requereu a prossecução da instância executiva no dia 15 de Março de 2005, pelo que não tinham ainda decorrido dois anos sobre a interrupção da instância, tendo, o referido requerimento, sido tempestivamente apresentado.
4 - O Tribunal "a quo" não podia ter chegado à conclusão de que se estava perante a figura da extinção da lide se não possuía elementos que, através do silogismo judiciário, permitissem subsumir-se ao regime legal invocado.
5- O douto despacho recorrido tem de ser substituído por outro que mande prosseguir a instância executiva, pelo que o despacho ora em crise violou o disposto nos artigos 287° al. e), 291°, 254°, n° 2, do Código de Processo Civil e seus basilares princípios, bem como o artigo 200, n° 2, ("Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos."), da Constituição da República Portuguesa, devendo prosseguir os presentes autos.
Nestes termos e nos melhores de direito, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o douto despacho recorrido ser substituído por outro que julgue não verificada a extinção da instância executiva, devendo prosseguir os presentes autos, tudo com as legais consequências, Assim se fazendo Correcta e Sã Justiça." O Mmº Juiz a quo sustentou a decisão recorrida (fls. 269 a 271).
Foram colhidos os vistos legais.
-
FUNDAMENTAÇÃO II. 1. AS QUESTÕES: Tendo presente que: - O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO