Acórdão nº 0535980 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOSÉ FERRAZ
Data da Resolução07 de Dezembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal de Relação do Porto I. B.........., com domicílio na Rua ...., ..., ...º Dtº, Porto, instaurou, no tribunal judicial da Póvoa de Varzim, acção declarativa ordinária contra C........ e D........, com domicílios, respectivamente, na Rua ...., nº ..., ...º, Póvoa de Varzim, e na Rua ...., nº ..., .......... Póvoa de Varzim, alegando ser casada com aquele, do qual se encontra separada de facto desde 29 de Maio de 2002, tendo sido intentada acção de divórcio, e que o negócio de compra e venda de acções de que o 1º R. era titular na sociedade E.......... S.A. realizado com a 2a R., sua mãe, é nulo por se tratar de um negócio simulado, visando ambos os R. prejudicar a Autora.

A não ser o negócio nulo por simulação, será igualmente nulo, já que a participação social é um bem como do casal e não tinha o R. legitimidade para a alienar sem autorização da autora.

Termina a pedir a procedência da acção e, por essa via, que: - seja declarada nula, por simulada, a transmissão das 3.928 acções representativas de 28% do capital social dá sociedade anónima, E....... S.A., celebrada entre os Réus, voltando à esfera patrimonial do réu C........ e da Autora, a propriedade das mesmas; - para o caso deste pedido improceder, seja declarado nula a transmissão nos termos do disposto no artigo 1.882º do CC, a contrario, a venda das 3.928 acções representativas de parte do capital social da sociedade, E....... S.A.; - a condenação dos RR a pagarem-lhe uma indemnização não inferior a 10.000 Euros a título de indemnização por danos não patrimoniais a si causados pela conduta dolosa daqueles.

Ambos os RR contestaram a acção. Negam que o negócio tenha sido simulado afirmam a desnecessidade da autorização da autora para o réu poder alienar as acções, constituindo estas um bem de que o réu tinha a administração exclusiva, além de que, quanto à ré, a nulidade não lhe seria oponível por, ao adquirir as acções, estar de boa fé.

E inexiste fundamento para ser pedida indemnização por danos não patrimoniais.

Concluem a pedir a improcedência da acção.

A autora replicou, terminando como na inicial.

Organizada a base instrutória, de que as partes não reclamaram, teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção e, por essa razão, por falta de autorização ou consentimento da autora para alienação das mencionadas acções, anulou o negócio de venda das acções e ordenou a sua restituição ao património comum do casal constituído pela autora e primeiro réu.

II - Inconformados com o sentenciado, recorrem ambos os réus.

  1. O réu fecha as suas alegações concluindo: 1. As acções alienadas pelo recorrente são da titularidade deste e constituem bens próprios seus, como resulta da escritura pública de aumento de capital, ora junta sob doc. 1; 2. Enquanto titular das referidas acções assistia ao recorrente o direito e a legitimidade para as alienar sem consentimento da recorrida sua mulher, nos termos do disposto no artº 1682º nº 2 3 1678 nºs 1 e 2, dado que não foram provados nos autos quaisquer situações de impossibilidade a qie se referem o nº 3 deste normativo legal; 3. Ao decretar a anulação do negócio de compra e venda das acções, o Mmº Juiz a quo violou o disposto nos artºs 1682º e 1678º do Cód. Civil; SEM PRESCINDIR, 4. O artº 8º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), ao atribuir a qualidade de sócio ao titular das participações sociais está a atribuir-lhe a administração dessas mesmas participações, sem pôr em causa a propriedade comum desse bem; 5. Consequentemente, o citado artigo 8º vem aditar à lista dos bens elencados no nº 2 do artº 1682 do CC, as participações sociais que tenham entrado na comunhão por via de um acto em que o cônjuge titular teve parte; 6. Por esse facto, muito embora o nº 2 do artº 1678º não faça referência às participações sociais, não é legítimo concluir que a alienação delas, por estarem fora da previsão do artº 1682 nº 2, necessite do consentimento de ambos os cônjuges para a sua alienação; 7. A não ser assim, estaríamos a criar uma categoria de bens submetidos por lei à administração de um só dos cônjuges cuja alienação dependerá do consentimento de ambos, sem que essa situação esteja contemplada no artº 1682º do CC ou nele se possa subsumir; 8. Com a entrada em vigor do artº 8º do CSC as participações sociais passaram a integrar o núcleo dos bens colocados sob a administração exclusiva de um só cônjuge, ampliando o rol de bens comuns sob a alçada administrativa de um só dos cônjuges, relativamente ao que resultava do nº 2 do artº 1678º do CC; 9. Ao concluir pela necessidade de consentimento do cônjuge do recorrente para alienação, fundamentando essa necessidade apenas no nº 2 do artº 1678º por simples remissão do artº 1682º, a sentença recorrida não tomou em consideração a disposição especial do artº 8º do CSC por força da qual a administração de um determinado tipo de bens comuns - as participações sociais - é atribuída directamente ao cônjuge titular, apenas com a ressalva da impossibilidade deste; 10. Em virtude do citado artº 8º assiste ao recorrente, enquanto sócio titular das participações sociais e, por força dessa qualidade, administrador dessas participações, o direito de as alienar sem necessidade da aquiescência do outro cônjuge; 11. Ao tempo da alienação, o recorrente era administrador exclusivo das participações sociais que alienou; 12. Tal administração exclusiva foi, ademais, expressamente confirmada constando do elenco dos factos provados, como decorre da resposta ao quesito 13 no qual se afirma que o recorrente "C........ exercia todos os direitos inerentes às acções em apreço, designadamente o direito de voto nas assembleias-gerais e auferia dos respectivos dividendos desde a data da constituição da sociedade"; 13. Consequentemente, por força do que deu por provado em matéria de administração das participações sociais, a sentença recorrida enferma da manifesta contradição ao considerar que o recorrente não exercia a administração exclusiva das participações sociais de que era titular; 14. Finalmente, a sentença ao considerar que a presença da recorrida em algumas reuniões sociais retirava a exclusividade da administração das participações ao ora recorrente, não cuidou de indagar se aquela compareceu nelas enquanto titular das suas próprias acções ou em representação do recorrente seu marido, de harmonia com o nº 1 do artigo 380º do CSC - o que, a acontecer, integrará o instituto da representação, o que é bem distinto do exercício da administração conjunta - matéria que, assim, é essencial esclarecer em sede de renovação da prova, por ser essencial ao esclarecimento da verdade nos termos do nº 3 do artº 712º do CPC.

TERMOS EM QUE deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida na parte abrangida elo presente recurso, coo é de inteira JUSTIÇA!" B) Por sua vez, a recorrente D........ encerra as suas alegações concluindo: 1. A sentença sob recurso deu como provado que o 1º réu C........ tinha a administração ordinária do lote de acções alienado à recorrente D........ .

  1. A questão prévia a decidir era se a alienação das acções era um acto de administração ordinária ou administração extraordinária, não relevando para este caso saber se se tratava de "administração exclusiva" a cargo do 1º Réu...

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