Acórdão nº 0536697 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDEOLINDA VARÃO
Data da Resolução26 de Janeiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.

O MINISTÉRIO PÚBLICO instaurou execução com forma de processo comum contra B.........., para pagamento da quantia de € 159,62, proveniente de multa que lhe foi aplicada nos autos de processo comum singular nº ..../98 que correram termos no ..º Juízo Criminal do Porto.

Foi proferido despacho que julgou o tribunal incompetente em razão da matéria e indeferiu liminarmente o requerimento executivo nos termos dos artºs 101º, 102º e 105º do CPC, ex vi artº 812º, nº 2 do mesmo Diploma.

Inconformado, o exequente interpôs recurso, formulando as seguintes Conclusões 1ª - A Mª Juíza, ao indeferir liminarmente o requerimento executivo apresentado pelo Ministério Público, com vista ao pagamento coercivo de multas processuais em Processo Comum (Tribunal Singular) do 1º Juízo Criminal do Porto, fez uma incorrecta interpretação das normas relativas à competência material dos Juízos de Execução.

  1. - A execução em causa tem natureza exclusivamente civil, segue os termos do processo comum de execução regulado pelo CPC (cfr. artº 117º, nº 1 do CCJ) e a sua tramitação é igual à de qualquer outra execução por custas ou multas processuais.

  2. - É essencial ter em conta as diversas alterações à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ) - Lei nº 3/99 de 13.01 - introduzidas pelo DL 38/03 de 08.03, que visaram a implementação da reforma da acção executiva.

  3. - De tais alterações resultou que os tribunais de competência genérica, no âmbito do processo de execução, passaram a exercer as competências previstas no CPC apenas onde não houver Juízos de Execução - cfr. artº 77º, nº 1, al. c) da LOFTJ.

  4. - E foram criados (em Lisboa e Porto) Juízos de Execução com competência específica para exercerem, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no CPC - cfr. artºs 96º, nº 1, al. g) e 102º-A da LOFTJ.

  5. - Relativamente aos Tribunais de Competência Especializada e de Competência Específica (nestes se incluindo os Juízos Criminais - cfr. artº 96º, nº 1, al. d) da LOFTJ), os mesmos passaram a dispor de competência para exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no CPC quanto às decisões que hajam proferido, apenas quando a respectiva circunscrição não estiver abrangida pela competência dos Juízos de Execução - cfr. artº 103º da LOFTJ.

  6. - Para além disto, foram criadas secretarias de execução, com competência para, através de oficiais de justiça, efectuar as diligências necessárias à tramitação do processo comum de execução - cfr. artº 121º-A da LOFTJ.

  7. - Deste regime geral apenas se terão de exceptuar duas situações que a LOFTJ continua a ressalvar: as execuções especiais por alimentos -previstas nos artºs 1118º e segs. do CPC - as quais continuam a ser da competência dos Tribunais de Família, conforme o que dispõem os artºs 81º, al. f) e 82º, nº 1, al. e) e as execuções fundadas nas decisões dos Tribunais do Trabalho, ou noutros títulos executivos que consignem a obrigação de pagamento de quantias no âmbito das competências próprias de tais tribunais, de acordo com o estipulado no artº 85º, al. n).

  8. - Aliás, cumpre ainda ter presente a alteração efectuada pela Portaria nº 1322/04 de 16.10, à designação da Secretaria Geral de Execução das Varas Cíveis, dos Juízos Cíveis e dos Juízos de Pequena Instância Cível de Lisboa (actualmente designada Secretaria-Geral de Execução de Lisboa) que visou dissipar dúvidas quanto à competência material dos Juízos de Execução, como resulta do próprio preâmbulo.

  9. - De tudo o exposto resulta que a Mª Juíza, ao indeferir liminarmente o requerimento executivo, violou, por erro de interpretação, as disposições conjugadas dos artºs 117º, nº 1 do CCJ e 77º, nº 1, al. c), 96º, nº 1, al. g), 102º-A e 103º, todos da LOFTJ.

  10. - Tais normativos, conjugados, deveriam ter sido interpretados e aplicados no sentido de que o 1º Juízo de Execução do Porto é materialmente competente para tramitar a presente execução.

  11. - Pelo que deverá o despacho em recurso ser revogado e substituído por outro que considere o 1º Juízo de Execução do Porto competente para tramitar a presente execução.

Não foram apresentadas contra-alegações.

A Mª Juíza sustentou o despacho.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* II.

O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (artºs 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.

No presente recurso, a questão a decidir é a seguinte: - Se os Juízos de Execução são competentes para conhecer da execução instaurada por multa aplicada a arguido por falta de comparência em audiência de julgamento de processo criminal.

O DL 38/03 de 08.03, introduziu algumas alterações à LOFTJ (Lei 3/99 de 13.01) - Diploma a que pertencem todas as normas adiante citadas sem menção de origem - nomeadamente, aos artºs 64º, nº 2, 2ª parte, 77º, nº 1, al. c), 96º, nº 1, al. g), 97º, nº 1, al. b), 102º-A e 103º.

A Lei 42/05 de 29.08 alterou novamente a redacção dos artºs 77º, nº 1, al. c), 97º, nº 1, al. b), 102º-A e 103º da LOFTJ.

O artº 9º, nº 1 da Lei 42/05 ordenou e aplicação daquelas alterações às acções executivas propostas a partir de 15.09.03 que se encontrem pendentes, estipulando no seu nº2 que, para aquele efeito, se considera pendente a acção executiva logo que (seja) apresentado a juízo o requerimento executivo.

Dispõe ainda o nº 3 do mesmo artº 9º que às acções executivas pendentes se aplica o disposto no artº 64º do CPC, aproveitando-se todos os actos praticados. Isto é, nos termos daquele artº 64º do CPC, os processos pendentes devem ser remetidos oficiosamente para o tribunal que a nova lei considere competente.

A LOFTJ prevê a existência de tribunais de competência especializada e de tribunais de competência específica (artº 64º, nº1).

Os tribunais de competência especializada conhecem de matérias determinadas, independentemente da forma de processo aplicável (1ª parte do nº 2 do artº 64º).

Na redacção anterior à entrada em vigor do DL 38/03, a 2ª parte do nº 2 do artº 64º estabelecia que os tribunais de competência específica conheciam de matérias determinadas em função da forma de processo aplicável.

Na redacção actual, os tribunais de competência específica conhecem de matérias determinadas pela espécie de acção ou pela forma de processo aplicável.

Como tribunais especializados, existem, além de outros, os tribunais de família e os tribunais do trabalho (artº 78º).

Os juízos de competência especializada são os juízos cíveis e os juízos criminais (artº 93º), cuja competência se encontra definida nos artºs 94º e 95º, respectivamente.

Os tribunais de família tinham e continuam a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT