Acórdão nº 0536901 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGONÇALO SILVANO
Data da Resolução26 de Janeiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório B........, S.A., intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra C........, L.Dª",alegando, em síntese, o seguinte: - No exercício da sua actividade de comércio de máquinas e artigos para a indústria de calçado, a A., a pedido da R., vendeu-lhe uma máquina industrial computorizada com software que entregou e a segunda passou a utilizar na sua indústria de fabrico de calçado, sem reclamação alguma.

- O valor dos bens fornecido importou em € 20.774,94, conforme factura enviada à R. e por esta devolvida à A. sem pagamento apesar de interpelações para o efeito.

- Concluiu pedindo a procedência da acção com a condenação da R. a pagar à A. a quantia de € 20.774,94 acrescida de juros de mora, à taxa legal de 12% ao ano, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Em contestação, a R. impugnou a matéria alegada pela A. e pediu a improcedência da acção com a sua absolvição do pedido, alegando, em síntese, o seguinte: - O equipamento efectivamente adquirido destinou-se a substituir um equipamento anteriormente também comprado à A. e que fora objecto de furto, destinado ao mesmo fim na sua indústria de calçado.

- Com a aquisição daquele primeiro equipamento adquiriu também a licença de utilização dos programas informáticos que o compunham e que, entende, estar a ser-lhe facturado de novo na aquisição do segundo sistema, não sendo devido por o seu direito ou licença de autorização de utilização não poder ser objecto do furto e se dever ter por transferido para o novo sistema agora sob facturação.

- Considerou que apenas o custo do novo hardware e a actualização do software são devidos à demandante.

A ré suscitou ainda a intervenção provocada da sociedade "D......., S.A." por ter transferido para ela a responsabilidade civil por furto do primeiro equipamento informático por haver de receber desta o preço do hardware em último lugar adquirido, bem como o custo da actualização do novo programa informático, assim como o custo de qualquer quantia em que possa vir a ser condenada neste processo.

A A. deduziu oposição ao pedido de intervenção provocada e por despacho de fl.s 72 e 73 foi rejeitado o incidente, decisão que foi objecto de recurso por parte da ré, mas cujo agravo 8que subiu em separado) veio a ser confirmado nesta Relação.

Após instrução e julgamento da acção veio a mesma a ser julgada parcialmente procedente e, em consequência, condenou-se a Ré a pagar à A. todo o hardware que lhe foi fornecido pela A. em 4/6/02, bem como o custo da actualização (upgrade) do programa informático ou software fornecido para ambiente Windows e demais despesas inerentes, designadamente com o transporte e instalação aos preços em vigor na referida data, a liquidar em execução de sentença.

Inconformada com o decidido a autora recorreu, tendo concluído as suas alegações ,pela forma seguinte: 1ª- Vem o presente recurso interposto da parte da decisão que julgou procedente a excepção invocada pela Recorrida e a absolveu de parte do pedido.

  1. -A discordância da Recorrente incide, essencialmente, dos efeitos jurídicos atribuídos pelo Tribunal de P instância aos factos provados.

  2. - O caso dos autos tem enquadramento legal no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, no DL 252/94 de 20 de Outubro e, subsidiariamente, no Código Civil, por força do disposto no nº 2, do artº 1303 desse Código.

  3. -A exploração económica dos programas de computador é, em geral, efectuada através de um contrato, designado por "contrato de licença", mediante o qual o titular dos direitos sobre o software transmite para outrem o direito a explorar economicamente o programa em causa, sem carácter de exclusividade e, eventualmente, limitado no tempo.

  4. - Desse contrato resulta para o titular dos direitos originários a obrigação de autorização de utilização de uma cópia, tendo direito a uma contrapartida económica ou preço.

  5. - A aqui Recorrente - simples fornecedora, pois a criadora ou titular dos direitos originários é a "Mind" - autorizou a Recorrida, em 2001, a utilizar o software relativo ao equipamento designado por ShoeCad 2D, tendo-lhe para o efeito fornecido uma cópia desse software, mediante um preço, que a Recorrida pagou.

  6. -Em 2002, o mencionado ShoeCad 2D foi furtado das instalações da Recorrida, tendo sido levado quer o hardware, quer o software.

  7. - Com esse furto, ao qual a Recorrente é completamente alheia, a Recorrida viu-se impedida de aceder ao software em causa, não podendo, assim, exercer o direito de fruição sabre tal programa.

  8. - Para substituição do ShoeCad 2D furtado, a Recorrente forneceu á Recorrida, a seu pedido, um novo ShoeCad 2D, composto de hardware e software (acompanhado da respectiva licença), este a funcionar em ambiente Windwos, diferentemente do furtado que funcionava em ambiente Linux.

  9. - A Recorrida não pagou o preço do segundo fornecimento, defendendo que a licença adquirida em 2001 a autorizava a utilizar o software adquirido, sem necessidade de comprar nova licença.

  10. - Acolhendo a posição da Recorrida, o Tribunal de 1a instância deu-lhe razão, fundamentando a sua decisão na circunstância da Recorrente não ter viabilizado a criação de uma cópia de segurança.

  11. - Discordando deste fundamento, diz a Recorrente que o risco de furto do sistema, deveria ter sido acautelado pela Recorrida, mediante por exemplo a contratação de um seguro.

  12. - Caso existisse cópia de segurança e esta tivesse sido furtada juntamente com o original, também a Recorrida teria de suportar os custos de uma nova autorização ou licença.

  13. - Esta é, também, a política da grandes empresa de software, como a Microsoft, que têm vindo a recomendar aos seus clientes a celebração de um contrato de seguro que previna os riscos de perda ou roubo dos originais e CD's de segurança.

  14. -Por outro lado, as cópias de...

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