Acórdão nº 0536901 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Janeiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GONÇALO SILVANO |
Data da Resolução | 26 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório B........, S.A., intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra C........, L.Dª",alegando, em síntese, o seguinte: - No exercício da sua actividade de comércio de máquinas e artigos para a indústria de calçado, a A., a pedido da R., vendeu-lhe uma máquina industrial computorizada com software que entregou e a segunda passou a utilizar na sua indústria de fabrico de calçado, sem reclamação alguma.
- O valor dos bens fornecido importou em € 20.774,94, conforme factura enviada à R. e por esta devolvida à A. sem pagamento apesar de interpelações para o efeito.
- Concluiu pedindo a procedência da acção com a condenação da R. a pagar à A. a quantia de € 20.774,94 acrescida de juros de mora, à taxa legal de 12% ao ano, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Em contestação, a R. impugnou a matéria alegada pela A. e pediu a improcedência da acção com a sua absolvição do pedido, alegando, em síntese, o seguinte: - O equipamento efectivamente adquirido destinou-se a substituir um equipamento anteriormente também comprado à A. e que fora objecto de furto, destinado ao mesmo fim na sua indústria de calçado.
- Com a aquisição daquele primeiro equipamento adquiriu também a licença de utilização dos programas informáticos que o compunham e que, entende, estar a ser-lhe facturado de novo na aquisição do segundo sistema, não sendo devido por o seu direito ou licença de autorização de utilização não poder ser objecto do furto e se dever ter por transferido para o novo sistema agora sob facturação.
- Considerou que apenas o custo do novo hardware e a actualização do software são devidos à demandante.
A ré suscitou ainda a intervenção provocada da sociedade "D......., S.A." por ter transferido para ela a responsabilidade civil por furto do primeiro equipamento informático por haver de receber desta o preço do hardware em último lugar adquirido, bem como o custo da actualização do novo programa informático, assim como o custo de qualquer quantia em que possa vir a ser condenada neste processo.
A A. deduziu oposição ao pedido de intervenção provocada e por despacho de fl.s 72 e 73 foi rejeitado o incidente, decisão que foi objecto de recurso por parte da ré, mas cujo agravo 8que subiu em separado) veio a ser confirmado nesta Relação.
Após instrução e julgamento da acção veio a mesma a ser julgada parcialmente procedente e, em consequência, condenou-se a Ré a pagar à A. todo o hardware que lhe foi fornecido pela A. em 4/6/02, bem como o custo da actualização (upgrade) do programa informático ou software fornecido para ambiente Windows e demais despesas inerentes, designadamente com o transporte e instalação aos preços em vigor na referida data, a liquidar em execução de sentença.
Inconformada com o decidido a autora recorreu, tendo concluído as suas alegações ,pela forma seguinte: 1ª- Vem o presente recurso interposto da parte da decisão que julgou procedente a excepção invocada pela Recorrida e a absolveu de parte do pedido.
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-A discordância da Recorrente incide, essencialmente, dos efeitos jurídicos atribuídos pelo Tribunal de P instância aos factos provados.
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- O caso dos autos tem enquadramento legal no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, no DL 252/94 de 20 de Outubro e, subsidiariamente, no Código Civil, por força do disposto no nº 2, do artº 1303 desse Código.
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-A exploração económica dos programas de computador é, em geral, efectuada através de um contrato, designado por "contrato de licença", mediante o qual o titular dos direitos sobre o software transmite para outrem o direito a explorar economicamente o programa em causa, sem carácter de exclusividade e, eventualmente, limitado no tempo.
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- Desse contrato resulta para o titular dos direitos originários a obrigação de autorização de utilização de uma cópia, tendo direito a uma contrapartida económica ou preço.
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- A aqui Recorrente - simples fornecedora, pois a criadora ou titular dos direitos originários é a "Mind" - autorizou a Recorrida, em 2001, a utilizar o software relativo ao equipamento designado por ShoeCad 2D, tendo-lhe para o efeito fornecido uma cópia desse software, mediante um preço, que a Recorrida pagou.
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-Em 2002, o mencionado ShoeCad 2D foi furtado das instalações da Recorrida, tendo sido levado quer o hardware, quer o software.
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- Com esse furto, ao qual a Recorrente é completamente alheia, a Recorrida viu-se impedida de aceder ao software em causa, não podendo, assim, exercer o direito de fruição sabre tal programa.
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- Para substituição do ShoeCad 2D furtado, a Recorrente forneceu á Recorrida, a seu pedido, um novo ShoeCad 2D, composto de hardware e software (acompanhado da respectiva licença), este a funcionar em ambiente Windwos, diferentemente do furtado que funcionava em ambiente Linux.
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- A Recorrida não pagou o preço do segundo fornecimento, defendendo que a licença adquirida em 2001 a autorizava a utilizar o software adquirido, sem necessidade de comprar nova licença.
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- Acolhendo a posição da Recorrida, o Tribunal de 1a instância deu-lhe razão, fundamentando a sua decisão na circunstância da Recorrente não ter viabilizado a criação de uma cópia de segurança.
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- Discordando deste fundamento, diz a Recorrente que o risco de furto do sistema, deveria ter sido acautelado pela Recorrida, mediante por exemplo a contratação de um seguro.
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- Caso existisse cópia de segurança e esta tivesse sido furtada juntamente com o original, também a Recorrida teria de suportar os custos de uma nova autorização ou licença.
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- Esta é, também, a política da grandes empresa de software, como a Microsoft, que têm vindo a recomendar aos seus clientes a celebração de um contrato de seguro que previna os riscos de perda ou roubo dos originais e CD's de segurança.
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-Por outro lado, as cópias de...
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