Acórdão nº 0536949 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Janeiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOSÉ FERRAZ |
Data da Resolução | 26 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. B........., Lda, com sede na Rua da ...., ...., Leça da Palmeira, instaurou procedimento de injunção contra a Câmara Municipal ...... para esta lhe pagar a quantia de € 3.824,24, referente as mercadorias que lhe vendeu, € juros vencidos de € 1.224,53 e € 89,00 de taxa de justiça paga.
Alega que respeitam as quantias peticionadas a vendas facturadas até 16/05/2002, com vencimento a 90 dias da emissão das facturas, a última das quais com a referida data.
Notificada, veio a Câmara Municipal do ...... excepcionar a incompetência do Tribunal em razão da matéria, alegando que o contrato por ajuste directo ao abrigo do qual as mercadorias foram vendidas à requerida é um contrato administrativo, nos termos do qual a Câmara praticou actos de gestão pública para prossecução de interesse público, no âmbito das atribuições e competências do Município.
A competência para decidir a presente questão cabe aos tribunais administrativos.
Impugna a pretensão da requerente, em relação a duas facturas que, diz, foram anuladas pela requerente e, consequentemente, não são devidos os juros peticionados.
Conclui a pedir a sua absolvição da instância e, a não se entender assim, a absolvição do pedido nos termos invocados.
A Requerente respondeu à oposição apresentada, pugnando pela improcedência da excepcionada incompetência, pela condenação da Câmara a pagar a quantia pedida e, bem assim, pela condenação desta em multa por litigar de má fé.
Perante a oposição, foi o requerimento de injunção remetido a Tribunal e distribuído como acção sumária, cujos termos passou a seguir.
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O Exmo. Senhor Juiz veio a julgar improcedente a excepção de incompetência material do tribunal para conhecer da matéria dos autos, com o fundamento que não estava em causa a interpretação ou validade do contrato celebrado, mas apenas a questão da falta de pagamento e julgando nulo todo o processo, por erro na forma do processo, entendendo inaplicável o DL 32/03 e, por essa razão, estar inviabilizado o recurso ao processo de injunção face ao valor do pedido, absolveu a requerida da instância.
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Inconformada, recorre a requerente que, alegando, conclui: "1.A forma de processo aplicável determina-se pela lei vigente à data em que a acção é proposta, de acordo com a regra doa artigo 142º, nº 2, do C.P.C.
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Assim só não será se existir disposição de carácter especial ou excepcional.
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A forma constante do artigo 9º do Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro, tem o seu âmbito de aplicação circunscrito aos contratos de execução continuada ou reiterada.
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O contrato sub júdice é um contrato de execução instantânea.
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Em matéria de aplicação d lei no tempo, Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro, não contém qualquer norma que disponha sobre os contratos de execução instantânea.
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Inexistindo, por isso, qualquer fundamento que justifique a não aplicação da regra geral constante do artigo 142º, nº 2, do C.P.C.
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A interpretação do meritíssimo Juiz a quo carece assim de qualquer apoio gramatical.
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ou sequer teleológico, porque contraria o próprio espírito do Decreto-Lei 32/2003, de 17 de Fevereiro, e da Directiva nº 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, que aquele transpõe.
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A decisão do Meritíssimo Juiz a quo violou as normas constantes do artigo 9º do Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro, e dos artigos 142º, nº 2, 199º, 493º, nº 2, e 494, al. b), 288º, nº 1. al. b), do C.P.C.
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devendo, por conseguinte, ser revogada e substituída por outra que aplique o regime do artigo 142º, nº 2, do C.P.C e considere o procedimento de injunção legalmente admissível, assim se fazendo a habitual e inteira JUSTIÇA".
A requerida contra-alegou em defesa do despacho recorrido.
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Subordinadamente, recorre a requerida, quanto á decisão que julgou improcedente a excepção de incompetência material do tribunal.
Nas suas alegações conclui: "A- A questão que cumpre dirimir é a de saber se o Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos é competente em razão da matéria para conhecer do objecto da acção.
B- A causa de pedir, nos presentes autos, tal como configurada pela A., decorre de relação jurídica reportada a um contrato de fornecimento de bens móveis celebrado ao abrigo do procedimento administrativo pré-contratual - na modalidade de ajuste directo - regulado pelo Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Julho.
C- Tal contrato ficou obrigatoriamente sujeito, nos termos da lei, ao regime da contratação pública, relativa à aquisição de bens móveis e serviços, previsto no DL nº 197/99, de 8 de Junho.
D- Nos termos da al.. e), do nº 1, do artigo 4º do ETAF. Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, a apreciação dos litígios que tenham por objecto as "questões relativas à validade de actos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução de contratos a respeito dos quais haja lei específica que os submeta, ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público".
E- Em consequência, de harmonia com o disposto nos artigos 101º e segs. Do CPC, verifica-se a incompetência absoluta, em razão da matéria, do Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, a qual constitui a excepção dilatória prevista na al. a) do art. 494º do CPC, de conhecimento oficioso ex vi do artº 495º do CPC, e que implica a absolvição da R. da instância, nos termos dos artigos 105º, 288º, nº 1 al. a) e 493º nº 2, todos do CPC".
(…) "Nestes termos, e nos mais de direito e sempre com o mui Douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser julgada procedente, por provada, a excepção de incompetência absoluta do Tribunal, conduzindo à absolvição do Réu, ora Recorrente, da instância, o que se...
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