Acórdão nº 0536949 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOSÉ FERRAZ
Data da Resolução26 de Janeiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. B........., Lda, com sede na Rua da ...., ...., Leça da Palmeira, instaurou procedimento de injunção contra a Câmara Municipal ...... para esta lhe pagar a quantia de € 3.824,24, referente as mercadorias que lhe vendeu, € juros vencidos de € 1.224,53 e € 89,00 de taxa de justiça paga.

Alega que respeitam as quantias peticionadas a vendas facturadas até 16/05/2002, com vencimento a 90 dias da emissão das facturas, a última das quais com a referida data.

Notificada, veio a Câmara Municipal do ...... excepcionar a incompetência do Tribunal em razão da matéria, alegando que o contrato por ajuste directo ao abrigo do qual as mercadorias foram vendidas à requerida é um contrato administrativo, nos termos do qual a Câmara praticou actos de gestão pública para prossecução de interesse público, no âmbito das atribuições e competências do Município.

A competência para decidir a presente questão cabe aos tribunais administrativos.

Impugna a pretensão da requerente, em relação a duas facturas que, diz, foram anuladas pela requerente e, consequentemente, não são devidos os juros peticionados.

Conclui a pedir a sua absolvição da instância e, a não se entender assim, a absolvição do pedido nos termos invocados.

A Requerente respondeu à oposição apresentada, pugnando pela improcedência da excepcionada incompetência, pela condenação da Câmara a pagar a quantia pedida e, bem assim, pela condenação desta em multa por litigar de má fé.

Perante a oposição, foi o requerimento de injunção remetido a Tribunal e distribuído como acção sumária, cujos termos passou a seguir.

  1. O Exmo. Senhor Juiz veio a julgar improcedente a excepção de incompetência material do tribunal para conhecer da matéria dos autos, com o fundamento que não estava em causa a interpretação ou validade do contrato celebrado, mas apenas a questão da falta de pagamento e julgando nulo todo o processo, por erro na forma do processo, entendendo inaplicável o DL 32/03 e, por essa razão, estar inviabilizado o recurso ao processo de injunção face ao valor do pedido, absolveu a requerida da instância.

  2. Inconformada, recorre a requerente que, alegando, conclui: "1.A forma de processo aplicável determina-se pela lei vigente à data em que a acção é proposta, de acordo com a regra doa artigo 142º, nº 2, do C.P.C.

    1. Assim só não será se existir disposição de carácter especial ou excepcional.

    2. A forma constante do artigo 9º do Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro, tem o seu âmbito de aplicação circunscrito aos contratos de execução continuada ou reiterada.

    3. O contrato sub júdice é um contrato de execução instantânea.

    4. Em matéria de aplicação d lei no tempo, Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro, não contém qualquer norma que disponha sobre os contratos de execução instantânea.

    5. Inexistindo, por isso, qualquer fundamento que justifique a não aplicação da regra geral constante do artigo 142º, nº 2, do C.P.C.

    6. A interpretação do meritíssimo Juiz a quo carece assim de qualquer apoio gramatical.

    7. ou sequer teleológico, porque contraria o próprio espírito do Decreto-Lei 32/2003, de 17 de Fevereiro, e da Directiva nº 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, que aquele transpõe.

    8. A decisão do Meritíssimo Juiz a quo violou as normas constantes do artigo 9º do Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro, e dos artigos 142º, nº 2, 199º, 493º, nº 2, e 494, al. b), 288º, nº 1. al. b), do C.P.C.

    9. devendo, por conseguinte, ser revogada e substituída por outra que aplique o regime do artigo 142º, nº 2, do C.P.C e considere o procedimento de injunção legalmente admissível, assim se fazendo a habitual e inteira JUSTIÇA".

    A requerida contra-alegou em defesa do despacho recorrido.

  3. Subordinadamente, recorre a requerida, quanto á decisão que julgou improcedente a excepção de incompetência material do tribunal.

    Nas suas alegações conclui: "A- A questão que cumpre dirimir é a de saber se o Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos é competente em razão da matéria para conhecer do objecto da acção.

    B- A causa de pedir, nos presentes autos, tal como configurada pela A., decorre de relação jurídica reportada a um contrato de fornecimento de bens móveis celebrado ao abrigo do procedimento administrativo pré-contratual - na modalidade de ajuste directo - regulado pelo Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Julho.

    C- Tal contrato ficou obrigatoriamente sujeito, nos termos da lei, ao regime da contratação pública, relativa à aquisição de bens móveis e serviços, previsto no DL nº 197/99, de 8 de Junho.

    D- Nos termos da al.. e), do nº 1, do artigo 4º do ETAF. Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, a apreciação dos litígios que tenham por objecto as "questões relativas à validade de actos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução de contratos a respeito dos quais haja lei específica que os submeta, ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público".

    E- Em consequência, de harmonia com o disposto nos artigos 101º e segs. Do CPC, verifica-se a incompetência absoluta, em razão da matéria, do Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, a qual constitui a excepção dilatória prevista na al. a) do art. 494º do CPC, de conhecimento oficioso ex vi do artº 495º do CPC, e que implica a absolvição da R. da instância, nos termos dos artigos 105º, 288º, nº 1 al. a) e 493º nº 2, todos do CPC".

    (…) "Nestes termos, e nos mais de direito e sempre com o mui Douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser julgada procedente, por provada, a excepção de incompetência absoluta do Tribunal, conduzindo à absolvição do Réu, ora Recorrente, da instância, o que se...

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