Acórdão nº 0540095 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução04 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Nos autos emergentes de acidente de trabalho em que figuram como sinistrada B.......... e como entidades responsáveis - a hoje denominada - Companhia de Seguros X.......... e C.........., as partes conciliaram-se na respectiva tentativa, pelo que foi estabelecida a favor da primeira, com início em 1972-03-02 e com base na incapacidade permanente parcial de 45%, uma pensão anual e vitalícia de PTE 3.051$75, sendo PTE 1.314$60 da responsabilidade da seguradora e PTE 1.737$15 da responsabilidade do empregador.

Por despacho de 2002-07-09, foi actualizada a parte da pensão da responsabilidade do empregador, desde 1977-01-01.

Tendo o empregador falecido em 2000-02-02, procedeu-se à respectiva habilitação de herdeiros, como decorre do respectivo apenso.

Irresignados com o decidido no despacho de actualização da parte da pensão a cargo do empregador, vieram os seus herdeiros, ora habilitados, interpor recurso de agravo, pedindo a revogação de tal despacho, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1. O dever de proceder à actualização da pensão, por acidente de trabalho, decorre da decisão judicial que fixa o direito da Requerente à referida actualização, bem como os seus montantes.

  1. Quando tal obrigação nasceu, já o seu titular (entidade patronal) havia falecido.

  2. A herança só responde nos termos do disposto no Art.º 2068.º do Cód. Civil.

O Digno Magistrado do M.º P.º, na 1.ª instância, apresentou a sua alegação, pedindo a final a confirmação do despacho recorrido.

Cumpre decidir.

Estão provados os factos seguintes:

  1. Na tentativa de conciliação a que se procedeu, as partes - a sinistrada B.......... e as entidades responsáveis - a hoje denominada - Companhia de Seguros X.......... e C.......... - acordaram-se, pelo que foi estabelecida a favor da primeira, com início em 1972-03-02 e com base na incapacidade permanente parcial de 45%, uma pensão anual e vitalícia de PTE 3.051$75, sendo PTE 1.314$60 da responsabilidade da seguradora e PTE 1.737$15 da responsabilidade do empregador.

  2. Por despacho de 2002-07-09, foi actualizada a parte da pensão da responsabilidade do empregador, desde 1977-01-01.

  3. Tendo o empregador falecido em 2000-02-02, procedeu-se à respectiva habilitação de herdeiros, como decorre do respectivo apenso.

O Direito.

Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto [Cfr.

Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 2003, pág. 972 e o Acórdão do...

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