Acórdão nº 0540252 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução14 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B.............., S.A., hoje fundida na C............., S.A., foi autuada pela Inspecção-Geral do Trabalho, a qual constatou que no dia 17 de Julho de 2003 aquela entidade tinha um trabalhador ao seu serviço que prestou mais de duas horas de trabalho suplementar, pelo que lhe imputou uma contra-ordenação muito grave, prevista e punida pelas disposições conjugadas dos Art.ºs 5.º, n.º 1, alínea b) e 11.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro, na redacção que lhes foi dada, respectivamente, pelo Decreto-Lei n.º 398/91, de 16 de Outubro e pela Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto, a que corresponde a coima de € 6.983,17 a € 44.891,81, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do Art.º 9.º e na alínea d) do n.º 4 do Art.º 7.º, ambos da Lei n.º 116/99, de 4 de Agosto, na redacção dada pelo Art.º 5.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro.

A autoridade administrativa aplicou à arguida a coima de € 7.000,00, assim aderindo à proposta do Instrutor que, na ponderação da lei mais favorável à arguida, indicou como regime mais favorável, o antigo, pelo que apontou aquele montante para a coima aplicável.

Tendo a arguida impugnado judicialmente tal decisão, o Tribunal a quo julgou o recurso procedente e absolveu-a da coima.

Inconformado com o assim decidido, veio o Sr. Procurador da República, no Tribunal a quo, interpor recurso para esta Relação, formulando a final as seguintes conclusões: 1. O trabalhador D........... no dia 17 de Julho de 2003 prestava trabalho sob as ordens, direcção e fiscalização da arguida, quando pelas 23 horas e 20 minutos sofreu um acidente de trabalho de que lhe resultou a morte.

  1. Conforme mapa de trabalho elaborado pela arguida naquele dia 17 de Julho o período normal de trabalho terminava pelas 18 horas e o trabalhador não beneficiava de isenção de horário de trabalho.

  2. De acordo com a decisão do IDICT a arguida cometeu uma contra-ordenação prevista pelo artigo 4.º n.º 1.º e 5.º n.º 1.º al- b) do D.L. n.º 421/83 de 2 de Dezembro pois o trabalhador estava ao serviço para além das duas horas de trabalho suplementar permitidas.

  3. O M.º Juiz do Tribunal de Trabalho absolveu a arguida por entender que no caso se verificava um caso de força maior pois a arguida estava sujeita à organização de trabalho do empreiteiro da obra empresa E.......... e tinha de cumprir prazos curtos artigo 4º n.º 2.º do D.L. n.º 421/83 e cl.ª 9.ª n.º 4 do CCT para o sector da construção civil e...

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