Acórdão nº 0540750 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Abril de 2005 (caso NULL)

Data13 Abril 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em audiência no Tribunal da Relação do Porto.

No Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão foram submetidos a julgamento, em processo comum colectivo, além de outros, os arguidos B....................... e C..................., ambos devidamente identificados nos autos, tendo, a final, além do mais que para esta decisão não interessa, sido decidido: Condenar o arguido B......................, pela autoria, em concurso real, de um crime de receptação e de um outro de falsificação de documento, p. p., respectivamente, nos art. 231º, nº 1, e 256º, nºs 1, al. a), e 3, do Código Penal, nas penas parcelares de, respectivamente, 2 anos e 6 meses e 18 meses de prisão, sendo a pena única fixada em 3 anos e 6 meses de prisão; Condenar o arguido B......................, como autor de um crime de receptação, p. e p. no art. 231º, nº 1, do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, a contar do trânsito desta decisão, na condição de o arguido, no prazo de 3 meses, entregar a cada um dos donos dos veículos furtados que alienou, a quantia de 250 euros, produzindo nos autos prova da tempestividade do cumprimento dessa obrigação.

Da decisão interpuseram recurso ambos os arguidos.

O arguido B.................. termina a sua motivação de recurso com as seguintes conclusões (transcrição): I - O ARGUIDO, ORA RECORRENTE, VEM ACUSADO DA PRÁTICA DE UM CRIME DE RECEPTAÇÃO, P. E P. NO ARTº 231º, Nºs 1 e 4 E, EM CONCURSO EFECTIVO, E DE UM CRIME DE FALSIFICAÇÃO, P. E P. PELO ARTº 256º,1 a) e 3, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; II - NO DOUTO ACÓRDÃO, ORA RECORRIDO, NÃO FOI PONDERADA, DEVIDAMENTE, A CONFISSÃO DOS FACTOS, RECONHECIDA NA NOTA 8 DE FLS. 14 DO MESMO, NEM O BOM COMPORTAMENTO PRISIONAL DO RECORRENTE, DESDE A DETENÇÃO, OCORRIDA EM 6/07/2003, CONSTANTES DE FLS.

811 E 148 DOS AUTOS; III - PARA A DECISÃO EM CAUSA, TAMBÉM NÃO SE TEVE EM CONTA O CURTO ESPAÇO DE TEMPO EM QUE OCORRERAM OS FACTOS (CERCA DE 2 MESES), NEM O CUMPRIMENTO DOS DEVERES IMPOSTOS PELA VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA, DOCUMENTADOS A FLS. 811 DOS AUTOS, MANIFESTAMENTE RELEVANTES, NO QUADRO DAS CIRCUNSTÂNCIAS INDICIADORAS DA SUA REINTEGRAÇÃO SOCIAL; IV - CONSIDEROU-SE, NA SITUAÇÃO SUB JUDICE, UMA MOLDURA PENAL SITUADA ENTRE OS 2 ANOS E 6 MESES E 4 ANOS DE PRISÃO PARA O ARGUIDO, ORA RECORRENTE, SEM MOTIVOS PONDERÁVEIS, PARA QUE NÃO SE EQUIPARASSE À MESMA DO ARGUIDO HELDER; V - ASSIM, FACE AO ALEGADO NAS CONCLUSÕES II E III, A MOLDURA PENAL ATRIBUÍVEL AO RECORRENTE SERÁ A DE 18 MESES A 2 ANOS E 6 MESES; VI - EM CONFORMIDADE, QUALQUER PENA QUE EXCEDA 2 ANOS DE PRISÃO EFECTIVA, PARA O ARGUIDO B................., AFIGURA-SE EXAGERADA.

VII - O DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO VIOLOU O DISPOSTO NOS ARTºS 71º E 77º DO CÓD. PENAL.

* * * O arguido C..................... termina a sua motivação com as conclusões que se transcrevem: 1a - O douto Tribunal recorrido apreciou e valorou erradamente a prova produzida quanto aos factos circunscritos à alegada prática de um crime de receptação por parte do recorrente.

  1. - Ao decidir dessa forma, e por exceder os seus limites, violou o princípio da livre apreciação da prova, mas também o princípio "in dubio pro reo", bem como o disposto no art. 410º, nº 2, alínea c) do C.P.P., devendo o douto acórdão proferido ser, nessa parte, revogado e determinada a absolvição do recorrente.

  2. - Sem prescindir, o douto acórdão em crise apresenta insuficiente e contraditória factualidade provada que não permitiria a decisão de condenação do ora recorrente, violando o disposto no art. 410º, nº 2, alíneas a) e b), do C.P.P. .

  3. - Ainda sem prescindir, também o douto acórdão recorrido ao valorar as transcrições de escutas telefónicas dos autos, como meio de prova em que formou a sua convicção, não obstante não terem sido produzidas ou examinadas em audiência, violou o disposto no art. 355º, nº 1, do C.P.P. e incorreu em nulidade, devendo, consequentemente, ser revogado e substituído por outro que tenha tal proibição em consideração.

  4. - Finalmente, ainda e sempre sem prescindir, o douto acórdão recorrido não fez correcta aplicação do disposto no art. 51º do C. P., no que concerne à medida concreta da pena aplicada ao recorrente, pelo que, também nesta medida deverá ser revogado.

* * * A ambos os recursos respondeu o Mº. Pº. defendendo a improcedência do recurso do arguido B............... e a rejeição por manifesta improcedência do recurso do arguido C.................... .

O Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer, no sentido do não provimento dos recursos.

Cumprido o nº 2 do artº 417º do CPP, não houve resposta.

* * * Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir.

No acórdão recorrido foi proferida a seguinte decisão de facto: «2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Matéria de Facto Provada Da audiência de julgamento e dos elementos probatórios constantes dos autos resultaram provados os seguintes factos: 1. Em data não apurada do mês de Abril de 2003, os arguidos B...................... e D..........................., arrendaram à empresa "E....................................", com sede no Porto e em nome do arguido D............, um armazém, sito nas traseiras da antiga Fábrica de F............., em ........, concelho de Vila Nova de Famalicão, tendo ficado estipulado que pagariam pelo mesmo a quantia de 850 Euros mensais.

  1. Os arguidos arrendaram o aludido armazém com intuito de aí receberem veículos automóveis furtados para desmantelarem e em cujas peças eliminariam os números identificativos, designadamente o do motor e o dos chassis, por forma a ocultarem a origem das mesmas, peças estas que venderiam separadamente a terceiros ou montariam em outros veículos automóveis, também para venda.

  2. Para os auxiliar nesta tarefa, os arguidos B............... e D.............., contrataram o arguido G...................., mecânico de profissão.

  3. Desde o aludido mês de Abril até ao dia 5 de Junho de 2003 os arguidos B......................, D................. e G.................., desmantelaram nesse armazém vários veículos automóveis, subtraídos aos seus donos, contra a vontade destes, em diversos locais, por forma e indivíduos não identificados, o que era do conhecimento dos arguidos.

  4. A algumas dessas viaturas foram extraídas, por recorte, com recurso a rebarbadora, os números identificativos e noutras, rasurados esses números, por meios mecânicos, tarefas que eram normalmente executadas pelo arguido D.................. e pelo arguido G..............., este último, por ordem do arguido B.................. .

  5. Para além disso, o arguido B.........., também com intenção de dissimular a origem dos mesmos, colocou em alguns veículos automóveis, nomeadamente nos que ostentavam as matrículas ..-..-FG e XE-..-.., chapas de matrícula atribuídas a outros veículos, da mesma marca e categoria.

  6. No dia 5 de Junho de 2003, no aludido pavilhão, sito junto à antiga Fábrica F.............., nesta localidade, concelho de Vila Nova de Famalicão, os arguidos B............... e D.............. tinham em seu poder os bens infra mencionados.

  7. Um veículo automóvel marca Fiat, modelo Punto, de cor azul, ostentando a matrícula ..-..-FG, matrícula esta correspondente a uma viatura da mesma marca e modelo, de cor cinzenta, a que corresponde o Chassis n.º ZFA176000041366933, quando o chassis desta tinha o n.º ZFA17600005041558, chassis este que corresponde, por sua vez, a uma viatura da mesma marca e modelo, de cor encarnada, com a matrícula ..-..-FN.

  8. Para além disso, as portas, o tejadilho, o capôt e a barra transversal dianteira montadas nesta viatura, não pertenciam à sua estrutura principal, apresentando o tejadilho vestígios de corte e soldadura ao nível dos cantos superiores do pára-brisas, sem vestígios de cor encarnada.

  9. Um motor Renault, com o n.º 259401, correspondente a uma viatura da mesma marca, modelo Clio, de cor branca, com a matrícula ..-..-IP, com o chassis n.º VF1357KOF16545308, subtraída em 21 de Agosto de 2002, na Avenida ................, em Vila do Conde, por forma e pessoa não apuradas, conforme queixa apresentada por H...................., que deu origem processo com o NUIPC 703/02.5PAVCD.

  10. A viatura matrícula XE-..-.., utilizada pelo arguido B......................, na qual a gravação do número de chassis existente no cabeçote do amortecedor, do lado direito, apresentava indícios de viciação. A chapa onde se encontrava a gravação do número de motor havia-lhe sido retirada. A caixa de velocidades ostentava o n.º 181153 S029382, correspondente ao número da caixa de velocidades instalada na viatura de marca Renault, matrícula ..-..-J0, subtraída a I................, em Vila Real, no dia 17 de Abril de 2003, por pessoa e indivíduo não apurados, conforme queixa apresentada na P.S.P. de Vila Real, a qual deu origem ao processo com o NUIPC 210/03.9PBVLR.

  11. Os meios de identificação deste veículo apresentavam vestígios de viciação, por rasura mecânica, da parte do número original do chassis e posterior gravação do conjunto falso presente, por extracção da placa de identificação original e substituição pela que ostentava e ainda por extracção da placa com o número de motor, sendo certo que o veículo XE-..-.. saiu da fabricante com o chassis n.º VF1 55760507018202, com o motor n.º 0070472 e a caixa de velocidades n.º 0068540.

  12. Para além disso, guardados no interior desta viatura matrícula XE-..-.., encontravam-se dois auto-rádios, um da marca Blaupunkt, com o número de série BP7713W8289623 e outro da marca Philips, este fabricado para automóveis da marca BMW, com o nº de série rasurado.

  13. Um veículo...

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