Acórdão nº 0540750 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Abril de 2005 (caso NULL)
Data | 13 Abril 2005 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam em audiência no Tribunal da Relação do Porto.
No Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão foram submetidos a julgamento, em processo comum colectivo, além de outros, os arguidos B....................... e C..................., ambos devidamente identificados nos autos, tendo, a final, além do mais que para esta decisão não interessa, sido decidido: Condenar o arguido B......................, pela autoria, em concurso real, de um crime de receptação e de um outro de falsificação de documento, p. p., respectivamente, nos art. 231º, nº 1, e 256º, nºs 1, al. a), e 3, do Código Penal, nas penas parcelares de, respectivamente, 2 anos e 6 meses e 18 meses de prisão, sendo a pena única fixada em 3 anos e 6 meses de prisão; Condenar o arguido B......................, como autor de um crime de receptação, p. e p. no art. 231º, nº 1, do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, a contar do trânsito desta decisão, na condição de o arguido, no prazo de 3 meses, entregar a cada um dos donos dos veículos furtados que alienou, a quantia de 250 euros, produzindo nos autos prova da tempestividade do cumprimento dessa obrigação.
Da decisão interpuseram recurso ambos os arguidos.
O arguido B.................. termina a sua motivação de recurso com as seguintes conclusões (transcrição): I - O ARGUIDO, ORA RECORRENTE, VEM ACUSADO DA PRÁTICA DE UM CRIME DE RECEPTAÇÃO, P. E P. NO ARTº 231º, Nºs 1 e 4 E, EM CONCURSO EFECTIVO, E DE UM CRIME DE FALSIFICAÇÃO, P. E P. PELO ARTº 256º,1 a) e 3, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; II - NO DOUTO ACÓRDÃO, ORA RECORRIDO, NÃO FOI PONDERADA, DEVIDAMENTE, A CONFISSÃO DOS FACTOS, RECONHECIDA NA NOTA 8 DE FLS. 14 DO MESMO, NEM O BOM COMPORTAMENTO PRISIONAL DO RECORRENTE, DESDE A DETENÇÃO, OCORRIDA EM 6/07/2003, CONSTANTES DE FLS.
811 E 148 DOS AUTOS; III - PARA A DECISÃO EM CAUSA, TAMBÉM NÃO SE TEVE EM CONTA O CURTO ESPAÇO DE TEMPO EM QUE OCORRERAM OS FACTOS (CERCA DE 2 MESES), NEM O CUMPRIMENTO DOS DEVERES IMPOSTOS PELA VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA, DOCUMENTADOS A FLS. 811 DOS AUTOS, MANIFESTAMENTE RELEVANTES, NO QUADRO DAS CIRCUNSTÂNCIAS INDICIADORAS DA SUA REINTEGRAÇÃO SOCIAL; IV - CONSIDEROU-SE, NA SITUAÇÃO SUB JUDICE, UMA MOLDURA PENAL SITUADA ENTRE OS 2 ANOS E 6 MESES E 4 ANOS DE PRISÃO PARA O ARGUIDO, ORA RECORRENTE, SEM MOTIVOS PONDERÁVEIS, PARA QUE NÃO SE EQUIPARASSE À MESMA DO ARGUIDO HELDER; V - ASSIM, FACE AO ALEGADO NAS CONCLUSÕES II E III, A MOLDURA PENAL ATRIBUÍVEL AO RECORRENTE SERÁ A DE 18 MESES A 2 ANOS E 6 MESES; VI - EM CONFORMIDADE, QUALQUER PENA QUE EXCEDA 2 ANOS DE PRISÃO EFECTIVA, PARA O ARGUIDO B................., AFIGURA-SE EXAGERADA.
VII - O DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO VIOLOU O DISPOSTO NOS ARTºS 71º E 77º DO CÓD. PENAL.
* * * O arguido C..................... termina a sua motivação com as conclusões que se transcrevem: 1a - O douto Tribunal recorrido apreciou e valorou erradamente a prova produzida quanto aos factos circunscritos à alegada prática de um crime de receptação por parte do recorrente.
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- Ao decidir dessa forma, e por exceder os seus limites, violou o princípio da livre apreciação da prova, mas também o princípio "in dubio pro reo", bem como o disposto no art. 410º, nº 2, alínea c) do C.P.P., devendo o douto acórdão proferido ser, nessa parte, revogado e determinada a absolvição do recorrente.
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- Sem prescindir, o douto acórdão em crise apresenta insuficiente e contraditória factualidade provada que não permitiria a decisão de condenação do ora recorrente, violando o disposto no art. 410º, nº 2, alíneas a) e b), do C.P.P. .
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- Ainda sem prescindir, também o douto acórdão recorrido ao valorar as transcrições de escutas telefónicas dos autos, como meio de prova em que formou a sua convicção, não obstante não terem sido produzidas ou examinadas em audiência, violou o disposto no art. 355º, nº 1, do C.P.P. e incorreu em nulidade, devendo, consequentemente, ser revogado e substituído por outro que tenha tal proibição em consideração.
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- Finalmente, ainda e sempre sem prescindir, o douto acórdão recorrido não fez correcta aplicação do disposto no art. 51º do C. P., no que concerne à medida concreta da pena aplicada ao recorrente, pelo que, também nesta medida deverá ser revogado.
* * * A ambos os recursos respondeu o Mº. Pº. defendendo a improcedência do recurso do arguido B............... e a rejeição por manifesta improcedência do recurso do arguido C.................... .
O Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer, no sentido do não provimento dos recursos.
Cumprido o nº 2 do artº 417º do CPP, não houve resposta.
* * * Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir.
No acórdão recorrido foi proferida a seguinte decisão de facto: «2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Matéria de Facto Provada Da audiência de julgamento e dos elementos probatórios constantes dos autos resultaram provados os seguintes factos: 1. Em data não apurada do mês de Abril de 2003, os arguidos B...................... e D..........................., arrendaram à empresa "E....................................", com sede no Porto e em nome do arguido D............, um armazém, sito nas traseiras da antiga Fábrica de F............., em ........, concelho de Vila Nova de Famalicão, tendo ficado estipulado que pagariam pelo mesmo a quantia de 850 Euros mensais.
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Os arguidos arrendaram o aludido armazém com intuito de aí receberem veículos automóveis furtados para desmantelarem e em cujas peças eliminariam os números identificativos, designadamente o do motor e o dos chassis, por forma a ocultarem a origem das mesmas, peças estas que venderiam separadamente a terceiros ou montariam em outros veículos automóveis, também para venda.
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Para os auxiliar nesta tarefa, os arguidos B............... e D.............., contrataram o arguido G...................., mecânico de profissão.
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Desde o aludido mês de Abril até ao dia 5 de Junho de 2003 os arguidos B......................, D................. e G.................., desmantelaram nesse armazém vários veículos automóveis, subtraídos aos seus donos, contra a vontade destes, em diversos locais, por forma e indivíduos não identificados, o que era do conhecimento dos arguidos.
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A algumas dessas viaturas foram extraídas, por recorte, com recurso a rebarbadora, os números identificativos e noutras, rasurados esses números, por meios mecânicos, tarefas que eram normalmente executadas pelo arguido D.................. e pelo arguido G..............., este último, por ordem do arguido B.................. .
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Para além disso, o arguido B.........., também com intenção de dissimular a origem dos mesmos, colocou em alguns veículos automóveis, nomeadamente nos que ostentavam as matrículas ..-..-FG e XE-..-.., chapas de matrícula atribuídas a outros veículos, da mesma marca e categoria.
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No dia 5 de Junho de 2003, no aludido pavilhão, sito junto à antiga Fábrica F.............., nesta localidade, concelho de Vila Nova de Famalicão, os arguidos B............... e D.............. tinham em seu poder os bens infra mencionados.
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Um veículo automóvel marca Fiat, modelo Punto, de cor azul, ostentando a matrícula ..-..-FG, matrícula esta correspondente a uma viatura da mesma marca e modelo, de cor cinzenta, a que corresponde o Chassis n.º ZFA176000041366933, quando o chassis desta tinha o n.º ZFA17600005041558, chassis este que corresponde, por sua vez, a uma viatura da mesma marca e modelo, de cor encarnada, com a matrícula ..-..-FN.
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Para além disso, as portas, o tejadilho, o capôt e a barra transversal dianteira montadas nesta viatura, não pertenciam à sua estrutura principal, apresentando o tejadilho vestígios de corte e soldadura ao nível dos cantos superiores do pára-brisas, sem vestígios de cor encarnada.
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Um motor Renault, com o n.º 259401, correspondente a uma viatura da mesma marca, modelo Clio, de cor branca, com a matrícula ..-..-IP, com o chassis n.º VF1357KOF16545308, subtraída em 21 de Agosto de 2002, na Avenida ................, em Vila do Conde, por forma e pessoa não apuradas, conforme queixa apresentada por H...................., que deu origem processo com o NUIPC 703/02.5PAVCD.
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A viatura matrícula XE-..-.., utilizada pelo arguido B......................, na qual a gravação do número de chassis existente no cabeçote do amortecedor, do lado direito, apresentava indícios de viciação. A chapa onde se encontrava a gravação do número de motor havia-lhe sido retirada. A caixa de velocidades ostentava o n.º 181153 S029382, correspondente ao número da caixa de velocidades instalada na viatura de marca Renault, matrícula ..-..-J0, subtraída a I................, em Vila Real, no dia 17 de Abril de 2003, por pessoa e indivíduo não apurados, conforme queixa apresentada na P.S.P. de Vila Real, a qual deu origem ao processo com o NUIPC 210/03.9PBVLR.
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Os meios de identificação deste veículo apresentavam vestígios de viciação, por rasura mecânica, da parte do número original do chassis e posterior gravação do conjunto falso presente, por extracção da placa de identificação original e substituição pela que ostentava e ainda por extracção da placa com o número de motor, sendo certo que o veículo XE-..-.. saiu da fabricante com o chassis n.º VF1 55760507018202, com o motor n.º 0070472 e a caixa de velocidades n.º 0068540.
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Para além disso, guardados no interior desta viatura matrícula XE-..-.., encontravam-se dois auto-rádios, um da marca Blaupunkt, com o número de série BP7713W8289623 e outro da marca Philips, este fabricado para automóveis da marca BMW, com o nº de série rasurado.
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Um veículo...
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