Acórdão nº 0540974 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Dezembro de 2005
Magistrado Responsável | ANTONIO GAMA |
Data da Resolução | 21 de Dezembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto: Por decisão do ...º Juízo Criminal do Porto o arguido B......, foi condenado pela autoria de um crime de Lock-out p. e p. pelo art.º 605º n.º 1 e 2 do Código do Trabalho, na pena de 12 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos e o arguido C......, foi condenado pela autoria de um crime de Lock-out p. e p. pelo art.º 605º n.º 1 e 2 do Código do Trabalho, em pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos.
Inconformado com a condenação apenas o arguido B........ recorreu rematando a pertinente motivação com as seguintes conclusões: a. É entendimento unânime na doutrina e na jurisprudência que o encerramento da empresa só configura um crime de "lock-out" quando inserido num contexto de conflito laboral, b. Sendo o meio usado pela entidade patronal para coagir os trabalhadores a desistirem das suas reivindicações ou a aceitarem as condições que aquela quer impor-lhes (é um meio de coacção directa da entidade patronal sobre os trabalhadores, em contraposição com a greve).
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Daí que, também tenha que ser um encerramento temporário, pois só durará enquanto se mantiver tal conflito.
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Ora, não foi dado como provado que existisse um conflito laboral (ao qual em lado algum se faz referência) entre a empresa, de que o recorrente era um dos sócios-gerentes, e os trabalhadores, e. E que o encerramento fosse usado como meio de coagir os trabalhadores a cederem à entidade patronal.
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Pelo contrário, o que ficou provado foi que a empresa, pretendendo encerrar, definitivamente, o estabelecimento, por razões de gestão empresarial, simulou um contrato de trespasse com o arguido C....., fugindo, assim, às responsabilidades decorrentes desse encerramento, designadamente, indemnizações aos trabalhadores.
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Pelo exposto, não podia, o recorrente, ser condenado pela prática de um crime de "lock-out", por não estarem provados factos que integrem os elementos deste tipo legal de crime, h. Pelo que a sentença recorrida violou o Art. 14º da Lei n.º 65/77 de 26.08 que corresponde, actualmente, ao Art. 605º do Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.º 99/2003 de 27.08, cujo Art. 21º revogou aquela primeira norma), i. Ao não interpretá-lo no sentido que a doutrina e a jurisprudência unanimemente entendem que deve ser interpretado: não basta qualquer decisão unilateral da entidade patronal no sentido de paralisar a empresa ou impedir o acesso aos locais de trabalho para se poder falar em "lock-out" (interpretação adoptada na sentença recorrida), j. É necessário que essa decisão, tomada num contexto de conflito laboral e de carácter temporário, surja como forma de coagir os trabalhadores a aceitarem as condições que ela quer impor-lhes ou a desistirem das suas reivindicações (Cfr., entre outros, os acórdãos referidos nos Art. 13 e 14, supra e a doutrina citada), sendo esta a interpretação que a Mma. Juíza "a quo", salvo o devido respeito, devia ter feito do referido Art. 14º (actualmente 605º do CT) e, nessa conformidade, ter absolvido o recorrente.
Pede a revogação da sentença recorrida e a sua absolvição.
Admitido o recurso o Ministério Público na primeira instância respondeu concluindo pela manutenção da decisão recorrida.
Já neste Tribunal o Ex.mo Procurador Geral Adjunto pronunciou-se proficientemente pelo provimento do recurso.
Cumpriu-se o disposto no art.º 417º n.º 2 do CPPenal e após os vistos realizou-se audiência, não tendo sido suscitadas, nas respectivas alegações, novas questões.
Factos provados: Em Setembro de 1997 a D......, L.da, que tinha por sócio gerente o arguido B......, exercia a sua actividade de tipografia, dispondo para o efeito de três estabelecimentos, um sito na Rua ....., outro na Rua do .... e um terceiro na Rua dos ...... Neste último mantinha a trabalhar nove empregados.
Em finais de Setembro de 1997 os arguidos B...... e C...... acordaram entre si proceder à celebração de um contrato de trespasse pelo qual o arguido B....., na qualidade de sócio gerente da firma "D....., L.da,", trespassava a favor do arguido C..... o estabelecimento de transformação e comércio de papéis, sito na Rua dos ...., n. º ....-A e ....-B.
Com efeito, a firma "D....., L.da." e o arguido B......, por motivos de gestão empresarial, tinham interesse em encenar o referido estabelecimento.
Pretendendo eximir aquela fitara às responsabilidades, que por via disso legalmente teria de assumir perante os novo trabalhadores que ali desempenhavam funções, oito dos quais pretendia despedir, o arguido B....... aliciou, mediante a promessa de emprego futuro, o arguido C..... a aceder apor sua assinatura num contrato de aquisição do referido estabelecimento por trespasse, apesar de ambos saberem que este não tinha vontade, nem aptidões técnicas e financeiras para assumir as responsabilidades decorrentes daquele contrato.
Assim, por escritura pública celebrada em 14/10/1997 no 1º Cartório...
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