Acórdão nº 0540974 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Dezembro de 2005

Magistrado ResponsávelANTONIO GAMA
Data da Resolução21 de Dezembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto: Por decisão do ...º Juízo Criminal do Porto o arguido B......, foi condenado pela autoria de um crime de Lock-out p. e p. pelo art.º 605º n.º 1 e 2 do Código do Trabalho, na pena de 12 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos e o arguido C......, foi condenado pela autoria de um crime de Lock-out p. e p. pelo art.º 605º n.º 1 e 2 do Código do Trabalho, em pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos.

Inconformado com a condenação apenas o arguido B........ recorreu rematando a pertinente motivação com as seguintes conclusões: a. É entendimento unânime na doutrina e na jurisprudência que o encerramento da empresa só configura um crime de "lock-out" quando inserido num contexto de conflito laboral, b. Sendo o meio usado pela entidade patronal para coagir os trabalhadores a desistirem das suas reivindicações ou a aceitarem as condições que aquela quer impor-lhes (é um meio de coacção directa da entidade patronal sobre os trabalhadores, em contraposição com a greve).

  1. Daí que, também tenha que ser um encerramento temporário, pois só durará enquanto se mantiver tal conflito.

  2. Ora, não foi dado como provado que existisse um conflito laboral (ao qual em lado algum se faz referência) entre a empresa, de que o recorrente era um dos sócios-gerentes, e os trabalhadores, e. E que o encerramento fosse usado como meio de coagir os trabalhadores a cederem à entidade patronal.

  3. Pelo contrário, o que ficou provado foi que a empresa, pretendendo encerrar, definitivamente, o estabelecimento, por razões de gestão empresarial, simulou um contrato de trespasse com o arguido C....., fugindo, assim, às responsabilidades decorrentes desse encerramento, designadamente, indemnizações aos trabalhadores.

  4. Pelo exposto, não podia, o recorrente, ser condenado pela prática de um crime de "lock-out", por não estarem provados factos que integrem os elementos deste tipo legal de crime, h. Pelo que a sentença recorrida violou o Art. 14º da Lei n.º 65/77 de 26.08 que corresponde, actualmente, ao Art. 605º do Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.º 99/2003 de 27.08, cujo Art. 21º revogou aquela primeira norma), i. Ao não interpretá-lo no sentido que a doutrina e a jurisprudência unanimemente entendem que deve ser interpretado: não basta qualquer decisão unilateral da entidade patronal no sentido de paralisar a empresa ou impedir o acesso aos locais de trabalho para se poder falar em "lock-out" (interpretação adoptada na sentença recorrida), j. É necessário que essa decisão, tomada num contexto de conflito laboral e de carácter temporário, surja como forma de coagir os trabalhadores a aceitarem as condições que ela quer impor-lhes ou a desistirem das suas reivindicações (Cfr., entre outros, os acórdãos referidos nos Art. 13 e 14, supra e a doutrina citada), sendo esta a interpretação que a Mma. Juíza "a quo", salvo o devido respeito, devia ter feito do referido Art. 14º (actualmente 605º do CT) e, nessa conformidade, ter absolvido o recorrente.

Pede a revogação da sentença recorrida e a sua absolvição.

Admitido o recurso o Ministério Público na primeira instância respondeu concluindo pela manutenção da decisão recorrida.

Já neste Tribunal o Ex.mo Procurador Geral Adjunto pronunciou-se proficientemente pelo provimento do recurso.

Cumpriu-se o disposto no art.º 417º n.º 2 do CPPenal e após os vistos realizou-se audiência, não tendo sido suscitadas, nas respectivas alegações, novas questões.

Factos provados: Em Setembro de 1997 a D......, L.da, que tinha por sócio gerente o arguido B......, exercia a sua actividade de tipografia, dispondo para o efeito de três estabelecimentos, um sito na Rua ....., outro na Rua do .... e um terceiro na Rua dos ...... Neste último mantinha a trabalhar nove empregados.

Em finais de Setembro de 1997 os arguidos B...... e C...... acordaram entre si proceder à celebração de um contrato de trespasse pelo qual o arguido B....., na qualidade de sócio gerente da firma "D....., L.da,", trespassava a favor do arguido C..... o estabelecimento de transformação e comércio de papéis, sito na Rua dos ...., n. º ....-A e ....-B.

Com efeito, a firma "D....., L.da." e o arguido B......, por motivos de gestão empresarial, tinham interesse em encenar o referido estabelecimento.

Pretendendo eximir aquela fitara às responsabilidades, que por via disso legalmente teria de assumir perante os novo trabalhadores que ali desempenhavam funções, oito dos quais pretendia despedir, o arguido B....... aliciou, mediante a promessa de emprego futuro, o arguido C..... a aceder apor sua assinatura num contrato de aquisição do referido estabelecimento por trespasse, apesar de ambos saberem que este não tinha vontade, nem aptidões técnicas e financeiras para assumir as responsabilidades decorrentes daquele contrato.

Assim, por escritura pública celebrada em 14/10/1997 no 1º Cartório...

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