Acórdão nº 0540995 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DIAS CABRAL |
Data da Resolução | 01 de Junho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto.
Em processo de contra-ordenação que correu termos na Delegação de Viação de Viseu foi aplicada à arguida B.........., devidamente identificada nos autos, a coima de 149,64 euros, por ter infringido os nºs 1 e 2 do artº 10º do DL nº 86/98, de 3/4, conjugado com o nº 1 do Dec-Reg. 5/98, de 9/4.
Notificada da decisão a arguida interpôs recurso de impugnação para o Tribunal Judicial de Lamego.
Após realização de audiência de julgamento foi proferida sentença em que se julgou improcedente o recurso interposto, mantendo-se a decisão administrativa.
A arguida, inconformada com esta decisão, dela veio interpor o presente recurso, terminando a sua motivação com as com as seguintes conclusões: A) Da questão prévia (nulidade do procedimento contra-ordenacional) 1- A arguida apresentou a sua defesa, em 22 de Setembro de 2003, junto da Autoridade Administrativa.
2- O prazo concedido, de vinte dias, contado nos termos do art.º 72º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Dec. Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção dada pelo Dec. Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, terminava no dia 25 de Setembro de 2003.
3- (no caso não se aplica a regra do art.º 104º do C.P.P. ou a do art.º 144º do C.P.C. como afirma a Autoridade Administrativa na Decisão proferida - e o art.º 155º do C. E., em tal Decisão citado, não define tal prazo como um prazo judicial nem determina que, no caso, se aplica a regra de contagem dos prazos judiciais).
4- O art.º 60º do Regime Geral das Contra-Ordenações preceitua que o prazo para a impugnação da decisão da Autoridade Administrativa (o que não é o caso sub judice) suspende-se aos sábados, domingos e feriados; no caso, aplica-se o legislado no Código de Procedimento Administrativo que consagra idêntico regime.
5- O art.º 41º do Regime Geral das Contra-Ordenações não é aplicável no caso - não estamos perante um prazo judicial; o direito de audição e defesa do arguido está consagrado no art.º 50º do mesmo diploma.
6- A arguida apresentou, tempestivamente, a sua defesa, a qual não foi tida em consideração pela autoridade administrativa.
7- Ao assim não entender, a Meritíssima Juíza a quo violou o exacto entendimento do preceituado nos seguintes normativos: a) art.º 72º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Dec. Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção dada pelo Dec. Lei n.º 6/96; b) art.ºs 41º e 50º do Regime Geral das Contra-Ordenações...
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