Acórdão nº 0542196 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelANTÓNIO GAMA
Data da Resolução16 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: Por decisão do Tribunal Judicial de Vila Real foi o arguido B........., condenado como autor de um crime de abuso de confiança fiscal, na pena de dezoito meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos sob condição de pagar a quantia de IVA, no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão.

Por decisão de fls. 327, o Ex.mo juiz decidiu, ao abrigo do disposto no art.º 56º n.º 1 al. a) do Código Penal, revogar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada determinando em consequência o seu cumprimento.

Inconformado, recorre o arguido rematando a pertinente motivação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: Por sentença proferida em 14 de Novembro de 2001, foi o recorrente condenado na prática de um crime de abuso de confiança fiscal; na forma continuada previsto e punido pelos artigos 24º, nºs 1 e 2 do RIJFNA, aprovado pelo DL 20/A/90 de 15 de Janeiro, na redacção do DL 394/93 de 24/11 e 30º, n.º 2, do Código Penal, na pena de 18 meses de prisão, sob condição de pagar em três anos a quantia de 12.493.285$00.

Decorrido aquele prazo o arguido não satisfez a condição imposta na citada sentença condenatória.

Alegando no essencial sérias dificuldades económicas e doença que o inibe de exercer em grande parte do tempo a respectiva actividade profissional, manifestando, contudo a intenção de liquidar a importância a que está obrigado, contando com o apoio de irmã que está no estrangeiro.

Entendeu o tribunal de 1.ª instância não aceitar tal justificação, presumindo que a situação económica do arguido era suficientemente boa para permitir ao recorrente pagar a importância citada a título de IVA, apesar de nem sequer dar como liquida a situação profissional do recorrente.

Interpretou tal comportamento como recusa grosseira do cumprimento da obrigação imposta e como tal revogou a suspensão da pena de prisão.

O que não pode de todo aceitar-se.

Ora a questão a dirimir é a de saber se o recorrente não cumpriu a obrigação que lhe foi imposta porque não quis ou porque não pode, para aferir da legalidade da revogação da suspensão da execução da pena.

O arguido é pessoa de condição social e económica modesta, pois vive apenas do seu salário de 450 Euros, tendo a seu cargo a mulher e uma filha menor, pelo que desde logo se vê que não tinha e não tem condições que lhe permitam liquidar uma importância tão elevada em prazo tão curto, sem recorrer a terceiros.

Resulta desde logo da matéria carreada para os autos que a situação económica sempre foi modesta - cfr. fls., sendo que à data da revogação da sentença, nem sequer apurou o tribunal qual a real condição económica daquele.

Assim sendo, resulta que o recorrente não cumpriu a obrigação que lhe foi imposta porque efectivamente não pode, encontrando-se numa situação de verdadeira impossibilidade.

Não resulta dos autos qualquer comportamento grosseiro ou repetido do arguido/recorrente que tenha...

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