Acórdão nº 0542649 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Data11 Janeiro 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA 2ª SECÇÃO CRIMINAL, DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: No Proc. ….-.. do T.J. Penafiel foi pela Assistente, B…. (identificada nos autos), deduzida acusação particular e formulado pedido de indemnização cível, contra a arguida C….. (identificada nos autos), requerendo o julgamento da mesma em processo comum, perante tribunal singular, pela prática de um crime de injúrias, p. e p., pelo artigo 181º do C.P. e um crime de difamação, p. e p., pelo artigo 180º do C.P.

Por despacho datado de 31.1.2005, o Sr. Juiz do processo declarou nula, nos termos do artigo 122º do CPP, a referenciada acusação particular, considerando que essa nulidade não era passível de sanação através da nova acusação particular, constante de fls. 47 dos autos, apresentada pela Assistente.

Deste despacho, foi pela Assistente interposto recurso motivado, no qual foram formuladas as seguintes conclusões: 1º Por requerimento a fls... dos presentes autos, em 15 de Julho de 2004, foi apresentada a competente queixa - crime, nos serviços do Ministério Publico, deste Tribunal, pela aqui recorrente contra a arguida C….., imputando-lhe a prática dos tipos legais de crime previsto e punidos nos artigos 180º e 181º do Código Penal.

  1. No mesmo requerimento, a recorrente requer a sua constituição como assistente e manifesta o propósito de deduzir pedido de indemnização civil.

  2. Notificada por Douto Despacho, nos termos do disposto no nº 1 do art. 285º do C.P.P., a Recorrente deduz, dentro do prazo legal, Acusação Particular e formula Pedido de Indemnização Civil contra a Arguida, melhor identificada nos autos, 4º Sendo que no artigo 1º da Acusação Particular, e por brevidade, deu por reproduzida a queixa-crime apresentada, a qual foi aceite nos precisos termos, 5º Tendo, ainda, referenciado no artigo 2º da referida Acusação Particular "Nas circunstâncias de tempo e lugar constantes da referida queixa-crime..." 6º - A Acusação Particular apresentada pela Assistente, ora Recorrente foi acompanhada, quanto ao crime de injúrias previsto e punido no artigo 181º do Código Penal, pelo Digníssimo Procurador Adjunto deste Tribunal, conforme Douto Despacho constante de fls. 26 dos autos.

  3. Ao abrigo do disposto no artigo 120º do C.P.P., a Arguida veio arguir a nulidade da Acusação Particular, por esta não descrever "a data, hora e local em que os factos ocorreram, remetendo-nos para a queixa-crime apresentada nos Serviços do Ministério Publico, deste Tribunal, pelo que, não poderia a Arguida "apresentar a sua defesa uma vez que não sabe, quando e onde passaram eventualmente os factos alegados pela assistente na sua acusação particular", encontrando-se "cerceada nos seus direitos e garantias podendo requerer caso entenda a abertura de instrução." 8º Notificada a Recorrente para se pronunciar sobre o teor do requerimento referenciado no artigo anterior, a mesma veio, nos termos do disposto no artigo 120º e ss do CPP, sanar a nulidade invocada pela Arguida, apresentando nova petição de acusação Particular, contendo os elementos em falta.

  4. A fls... O Meritíssimo Juiz "a quo", declarou nula a acusação particular deduzida pela Assistente, ora Recorrente, e considerou a mesma não passível de sanação através da apresentação de nova petição de acusação particular não podendo, no entanto, se conformar a ora Recorrente, com o entendimento exposto pelo Meritíssimo Juiz no Douto Despacho recorrido.

  5. Aquando do interrogatório da Arguida e da sua constituição como tal (fls. 14 e ss dos autos), foi lida à mesma o conteúdo da queixa-crime apresentada pela Assistente, por escrito, nos Serviços do Ministério Publico, a 15 de Julho de 2004, 11º Da referida queixa-crime apresentada por escrito, consta logo, no seu artigo 1°, a data, hora e local da prática dos factos, dispondo: "Em data que não pode precisar, mas que se situa em finais de Junho do corrente ano, por volta das 23h00, no Lugar de …., Paço de Sousa, nesta comarca".

  6. - Tendo a arguida desejado prestar declarações acerca dos factos de que vem acusada, constantes de fls... dos autos.

  7. - Todo o circunstancialismo atrás descrito traz implícito o conhecimento por parte da Arguida, da data, hora e local dos factos de que vem acusada.

  8. - Pelo que, dispunha a Arguida dos elementos suficientes para produzir a sua defesa.

  9. Assim, são os factos constantes da acusação suficientes para configurarem a pratica do crime em questão, tanto mais que a mesma foi recebida e acompanhada pelo Digníssimo Procurador do Ministério Publico, a fls. 26 dos autos.

  10. Recebida a acusação, no julgamento há-de fazer-se a prova e tirar dos factos constantes da mesma, as conclusões devidas.

  11. - Nos termos da norma vertida no nº 1 do artigo 181° do Código Penal: "Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhes factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivas da sua honra ou consideração, é punido...", estando assim tipificado o crime de "injurias: 18º Da leitura do referido preceito legal, retira-se que as circunstancias de tempo e lugar não são considerados elementos essenciais e típicos do tipo legal de crime, 19º Tratando-se de um ilícito que conforme nos ensina José de Faria Costa in "Comentário Conimbricense do Código Penal", Parte especial", Tomo I, Jorge e Figueiredo Dias, pagina 629, concretiza-se "em um ataque directo, sem a intromissão de terceiros, à pessoa do ofendido...".

  12. - "As circunstâncias de tempo e lugar só revestem significado essencial nos casos em que só em razão dessas circunstâncias o facto seja lesivo do bem jurídico, sendo, nos demais casos, meros elementos acidentais do facto.

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