Acórdão nº 0542819 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução27 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B................, patrocinado pelo Sr. Procurador da República, deduziu contra Companhia de Seguros C..........., S.A. acção declarativa, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, pedindo que se condene a R. a pagar-lhe a pensão anual e vitalícia ou o capital de remição, conforme o resultado do exame por junta médica a realizar, assim como as despesas com transportes efectuadas para ser submetido a exames e para comparecer a actos judiciais.

Alega para tanto, e em síntese, ter sofrido um acidente de viação, que também é acidente de trabalho, quando no fim da jornada de trabalho, regressava a casa, tripulando o seu motociclo com motor, tendo ficado afectado com uma incapacidade permanente para o trabalho. Mais alega que trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização de D............, o qual havia transferido a sua responsabilidade infortunística para a R., através de contrato de seguro, pela retribuição anual de € 21,17 x 30 dias X 14 meses, acrescida de € 3,77 x 30 dias X 11 meses, de subsídio de alimentação.

Contestou a R., alegando que o acidente está descaracterizado como acidente de trabalho, pois se ficou a dever única e exclusivamente a negligência grosseira do sinistrado, na medida em que ele circulava sem ser titular de licença de condução, com velocidade superior a 90 Km/h e tendo invadido a faixa de rodagem destinada ao trânsito de sentido contrário.

Fixado o valor à causa, foi proferido despacho saneador, assentes os factos considerados provados, elaborada a base instrutória e ordenado o desdobramento do processo para fixação da incapacidade permanente do A.

Em tal apenso, foi fixada ao sinistrado a incapacidade permanente parcial de 10%.

Realizado o julgamento e proferida sentença, foi a R. condenada a pagar ao A. o capital da remição da pensão correspondente ao grau de incapacidade permanente, fixada, no montante de € 709,49, acrescido de juros de mora.

Inconformada com o assim decidido, veio a R. interpôr recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença e que se a absolva do pedido, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1. No que concerne à dinâmica do acidente, da matéria provada nos autos resulta que o sinistro se ficou a dever, em exclusivo, a negligência grosseira do sinistrado; 2. A verificação dessa qualificação deverá traduzir-se num comportamento temerário, audacioso, imprudente, inútil, em que a vítima tinha conhecimento e consciência dos riscos e, além disso, seja indiferente aos mesmos, ou os desafie, em razão do que não basta uma mera imprudência, descuido, falta de atenção, exigindo-se, ao invés, um incumprimento da elementar diligência usada pela generalidade das pessoas, segundo um padrão objectivo, fornecido pelo procedimento habitual de um homem de sensatez média, muito embora não possa desligar-se esse plano abstracto da avaliação casuística do comportamento do sinistrado, de acordo com as circunstâncias do caso concreto - neste sentido Ac. do S.T.J. de 12.05.1989 in B.M.J., n.º 387, pág. 400.

  1. Da matéria de facto assente resulta que o sinistrado cometeu duas gravíssimas violações às regras estradais: - condução de um ciclomotor sem licença de condução, o que traduz violação do disposto nos Art.ºs 121.º e 122.º do Cód. da Estrada e consubstancia a prática do crime previsto no Art.º 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro; - ultrapassagem da linha divisória das faixas de rodagem e invasão da hemi-faixa de rodagem oposta ao seu sentido de marcha, com a consequente colisão com o veículo pesado de mercadorias, que circulava em sentido contrário, na faixa de rodagem que lhe...

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