Acórdão nº 0542819 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DA COSTA |
Data da Resolução | 27 de Junho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B................, patrocinado pelo Sr. Procurador da República, deduziu contra Companhia de Seguros C..........., S.A. acção declarativa, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, pedindo que se condene a R. a pagar-lhe a pensão anual e vitalícia ou o capital de remição, conforme o resultado do exame por junta médica a realizar, assim como as despesas com transportes efectuadas para ser submetido a exames e para comparecer a actos judiciais.
Alega para tanto, e em síntese, ter sofrido um acidente de viação, que também é acidente de trabalho, quando no fim da jornada de trabalho, regressava a casa, tripulando o seu motociclo com motor, tendo ficado afectado com uma incapacidade permanente para o trabalho. Mais alega que trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização de D............, o qual havia transferido a sua responsabilidade infortunística para a R., através de contrato de seguro, pela retribuição anual de € 21,17 x 30 dias X 14 meses, acrescida de € 3,77 x 30 dias X 11 meses, de subsídio de alimentação.
Contestou a R., alegando que o acidente está descaracterizado como acidente de trabalho, pois se ficou a dever única e exclusivamente a negligência grosseira do sinistrado, na medida em que ele circulava sem ser titular de licença de condução, com velocidade superior a 90 Km/h e tendo invadido a faixa de rodagem destinada ao trânsito de sentido contrário.
Fixado o valor à causa, foi proferido despacho saneador, assentes os factos considerados provados, elaborada a base instrutória e ordenado o desdobramento do processo para fixação da incapacidade permanente do A.
Em tal apenso, foi fixada ao sinistrado a incapacidade permanente parcial de 10%.
Realizado o julgamento e proferida sentença, foi a R. condenada a pagar ao A. o capital da remição da pensão correspondente ao grau de incapacidade permanente, fixada, no montante de € 709,49, acrescido de juros de mora.
Inconformada com o assim decidido, veio a R. interpôr recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença e que se a absolva do pedido, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1. No que concerne à dinâmica do acidente, da matéria provada nos autos resulta que o sinistro se ficou a dever, em exclusivo, a negligência grosseira do sinistrado; 2. A verificação dessa qualificação deverá traduzir-se num comportamento temerário, audacioso, imprudente, inútil, em que a vítima tinha conhecimento e consciência dos riscos e, além disso, seja indiferente aos mesmos, ou os desafie, em razão do que não basta uma mera imprudência, descuido, falta de atenção, exigindo-se, ao invés, um incumprimento da elementar diligência usada pela generalidade das pessoas, segundo um padrão objectivo, fornecido pelo procedimento habitual de um homem de sensatez média, muito embora não possa desligar-se esse plano abstracto da avaliação casuística do comportamento do sinistrado, de acordo com as circunstâncias do caso concreto - neste sentido Ac. do S.T.J. de 12.05.1989 in B.M.J., n.º 387, pág. 400.
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Da matéria de facto assente resulta que o sinistrado cometeu duas gravíssimas violações às regras estradais: - condução de um ciclomotor sem licença de condução, o que traduz violação do disposto nos Art.ºs 121.º e 122.º do Cód. da Estrada e consubstancia a prática do crime previsto no Art.º 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro; - ultrapassagem da linha divisória das faixas de rodagem e invasão da hemi-faixa de rodagem oposta ao seu sentido de marcha, com a consequente colisão com o veículo pesado de mercadorias, que circulava em sentido contrário, na faixa de rodagem que lhe...
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