Acórdão nº 0542849 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCOELHO VIEIRA
Data da Resolução11 de Janeiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO A Digna Magistrada do MP junto do T. J. de Vila do Conde veio deduzir acusação pública contra o arguido B..........., com os sinais dos autos, alegando que: Em 2/02/04, cerca das 17,40 horas, no interior do Café C......, Vila do Conde, o arguido tinha na sua posse um punhal com o comprimento total de 28 cm., sendo 12,5 cm. de lâmina, com o cabo em pêlo de cor castanha, de forma de pata de cabrito, encontrando-se a lâmina escondida por uma bainha de couro. Este objecto foi-lhe apreendido, fotografado ( fls. 11 ) e examinado nos autos, resultam as características do exame directo de fls. 14, aqui reproduzidas para todos os efeitos legais.

A arma apreendida era adequada a provocar lesões corporais ou mesmo a morte, sendo certo que o arguido não tinha qualquer razão e motivo para deter aquele punhal naquelas circunstâncias de modo, tempo e lugar.

O arguido conhecia a natureza e característica da arma em causa, bem sabendo que a posse da mesma lhe era proibida por lei.

Agiu, pois, deliberada , livre e conscientemente, bem sabendo não lhe ser permitida tal conduta.

Constituiu-se, assim, autor material de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 275º ns. 1 e 3, do C. Penal, com referência ao art. 3º n.º 1, al. f), do DL n.º 207/A/75, de 17/04.

O MP indicou, como provas, uma testemunha, bem como o auto de exame de fls. 14.

XXX Remetidos os autos à distribuição, o Mertº Juiz do 1º Juízo Criminal do T. J. de Vila do Conde exarou o seguinte DESPACHO:- (...) O tribunal é o competente.

O Mº Público deduziu acusação em processo comum singular contra B....., imputando-lhe a prática de um crime de detenção de arma proibida p. e p. no artº 275º nºs 1 e 3 do Cód. Penal, com referência ao artº 3º nº 1 al. f) do Dec-lei nº 207-A/75 de 17 de Abril.

Alega que o arguido tinha na sua posse um punhal com o comprimento total de 28 cm, sendo 12,5 cm de lâmina, com o cabo em pêlo de cor, castanha em forma de pata de cabrito e encontrando-se a lâmina escondida por uma bainha em couro, remetendo-se para o objecto fotografado a fls. 11.

Contudo, em nossa opinião, os factos descritos na acusação não integram a prática do crime imputado ao arguido.

O artº 275º do Cód. Penal (na redacção primitiva e na actual redacção introduzida pela Lei nº 98/01 de 25.8, pela qual se alargou o âmbito do tipo legal e se agravaram algumas penas), remete implicitamente para legislação avulsa.

Nesta, dispõe a al. f) do nº 1 do artº 3º do Dec-lei nº 207-A/75 de 17.4, como sendo proibida a detenção, uso e porte das seguintes...

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