Acórdão nº 0542849 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Janeiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | COELHO VIEIRA |
Data da Resolução | 11 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO A Digna Magistrada do MP junto do T. J. de Vila do Conde veio deduzir acusação pública contra o arguido B..........., com os sinais dos autos, alegando que: Em 2/02/04, cerca das 17,40 horas, no interior do Café C......, Vila do Conde, o arguido tinha na sua posse um punhal com o comprimento total de 28 cm., sendo 12,5 cm. de lâmina, com o cabo em pêlo de cor castanha, de forma de pata de cabrito, encontrando-se a lâmina escondida por uma bainha de couro. Este objecto foi-lhe apreendido, fotografado ( fls. 11 ) e examinado nos autos, resultam as características do exame directo de fls. 14, aqui reproduzidas para todos os efeitos legais.
A arma apreendida era adequada a provocar lesões corporais ou mesmo a morte, sendo certo que o arguido não tinha qualquer razão e motivo para deter aquele punhal naquelas circunstâncias de modo, tempo e lugar.
O arguido conhecia a natureza e característica da arma em causa, bem sabendo que a posse da mesma lhe era proibida por lei.
Agiu, pois, deliberada , livre e conscientemente, bem sabendo não lhe ser permitida tal conduta.
Constituiu-se, assim, autor material de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 275º ns. 1 e 3, do C. Penal, com referência ao art. 3º n.º 1, al. f), do DL n.º 207/A/75, de 17/04.
O MP indicou, como provas, uma testemunha, bem como o auto de exame de fls. 14.
XXX Remetidos os autos à distribuição, o Mertº Juiz do 1º Juízo Criminal do T. J. de Vila do Conde exarou o seguinte DESPACHO:- (...) O tribunal é o competente.
O Mº Público deduziu acusação em processo comum singular contra B....., imputando-lhe a prática de um crime de detenção de arma proibida p. e p. no artº 275º nºs 1 e 3 do Cód. Penal, com referência ao artº 3º nº 1 al. f) do Dec-lei nº 207-A/75 de 17 de Abril.
Alega que o arguido tinha na sua posse um punhal com o comprimento total de 28 cm, sendo 12,5 cm de lâmina, com o cabo em pêlo de cor, castanha em forma de pata de cabrito e encontrando-se a lâmina escondida por uma bainha em couro, remetendo-se para o objecto fotografado a fls. 11.
Contudo, em nossa opinião, os factos descritos na acusação não integram a prática do crime imputado ao arguido.
O artº 275º do Cód. Penal (na redacção primitiva e na actual redacção introduzida pela Lei nº 98/01 de 25.8, pela qual se alargou o âmbito do tipo legal e se agravaram algumas penas), remete implicitamente para legislação avulsa.
Nesta, dispõe a al. f) do nº 1 do artº 3º do Dec-lei nº 207-A/75 de 17.4, como sendo proibida a detenção, uso e porte das seguintes...
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