Acórdão nº 0543392 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DA COSTA |
Data da Resolução | 21 de Novembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B........ deduziu acção declarativa com processo comum contra C........, S.A., pedindo que se condene a R. a pagar à A. a quantia de € 6.211,40, sendo € 4.778,00 de indemnização por despedimento e a restante relativa a férias e respectivo subsídio proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano de 2003 e retribuição vencida, acrescida de juros de mora até integral pagamento, alegando que foi despedida sem precedência de processo disciplinar e com efeitos reportados a 2003-12-31.
Contestou a R., alegando que entre as partes foi celebrado um contrato de prestação de serviços e concluiu pedindo que a acção fosse julgada improcedente, com a consequente absolvição do pedido.
Realizado o julgamento e proferida sentença, foi a R. absolvida do pedido com fundamento em que o contrato dos autos é de prestação de serviços.
Inconformada com o assim decidido, veio a A. interpôr recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões: A - A Recorrida criou um serviço interno de higiene, segurança e saúde no trabalho; B - Serviço de que era responsável o seu funcionário Eng. D.........; C - Para exercer funções no âmbito desse serviço admitiu a Recorrente como médica; D - Entre Recorrente e Recorrida foram celebrados contratos o primeiro em 1 de Janeiro de 1994 e o segundo em 2/98; E - A Recorrente exercia as suas funções dentro das regras da deontologia e tradições profissionais, com independência técnica e moral; F - O Dec. Lei 26/94 de 1 de Fevereiro, estabelece no n.º 2 do seu artigo 5° que "os serviços internos fazem parte da estrutura da empresa e funcionam sob o seu enquadramento hierárquico"; G - Nessa estrutura, serviços ou organização a Recorrente executava as funções correspondentes à saúde, sem prejuízo de colaborar com os demais elementos dos Serviços Internos, na prossecução do desiderato determinado por lei e sob a orientação do responsável Eng. D.......; H - Havia realmente subordinação jurídica que caracterizava o contrato entre Recorrente e Recorrida como contrato de trabalho.
I - Para além da autonomia técnica (indispensável face às funções exercidas) não se provou que houvesse outro tipo de autonomia; J - Tendo-se provado, pelo contrário que a Recorrente podia exercer outras actividades relacionadas com a segurança, higiene e saúde e que era convocada para comparecer a reuniões mesmo fora do seu horário de trabalho.
L - Mas, mesmo recorrendo aos índices que a doutrina e jurisprudência consideram como auxiliares decisivos para a caracterização, ou não, do contrato como de trabalho, não pode ser outra a decisão que não seja a de considerar como laboral a relação existente; M - O local de trabalho, os utensílios e o pessoal auxiliar eram fornecidos pela recorrida; N - A retribuição era paga 14 vezes por ano e com actualizações sempre que o pessoal da Recorrida fosse aumentado, não sendo tal retribuição dependente da quantidade do trabalho executado pela Recorrente; O - Havia realmente horário de trabalho, com dia e hora certa, embora com o termo indeterminado podendo inclusivé, após o atendimento dos pacientes, exercer outras actividades relacionadas com segurança, higiene e saúde; P - A Recorrente não respondia individualmente pelo resultado da actividade, mas, em conjunto com os demais elementos e sob orientação do responsável, competia-lhe que o funcionamento do serviço em que se inseria cumprisse as determinações legais para que fora criado; Q - A Recorrida pagava efectivamente as férias à Recorrente já que, embora no mês em que encerrava a Recorrente só trabalhasse uma semana, recebia o mês por inteiro; R - E pagava-lhe, ainda, os subsídios de Férias e de Natal, ou seja, tal como a todos os demais trabalhadores pagava à Recorrente 14 meses em cada ano; S - Ao não entender assim, violou a douta sentença o artigo 10.º do Código do Trabalho (Lei 99/2003 de 27/8) bem como o artigo 1.º do DL 49408 que antecedeu esse diploma e que estava em vigor à data em que a Recorrente foi admitida ao serviço da Recorrida; T - Pelo que a Recorrente foi despedida sem justa causa, com as legais consequências.
A R. apresentou a sua alegação, pedindo que se confirme a sentença e que se negue provimento ao recurso.
A Exmª. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido da confirmação da sentença.
Foi recebido o recurso e colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
São os seguintes os factos dados como provados na 1.ª instância: 1. A R. dedica-se à manufactura de objectos de alumínio tendo para tal instalações fabris e sede em ....., Vila Nova de Gaia.
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Em 1 de Janeiro de 1994 a R. e A. subscreveram o contrato junto a fls. 7 a 9, cujo teor se dá por reproduzido.
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Foi então acordado que a A. exercia as "funções" todas as 3ªs. feiras, com entrada às 13.30h., nas instalações fornecidas pela ora R.
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Com a remuneração mensal que inicialmente foi fixada em 384,07 euros (Esc. 77.000$00) por mês (doc.1); paga 14 vezes ao ano.
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Em 2/98 A. e R. subscreveram o contrato junto a fls. 10 e 11, cujo teor se dá por reproduzido.
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Desde essa altura a A. continuou a prestar serviço à 3ª feira, com a mesma hora de entrada, mas apenas de 15 em 15 dias.
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Passou a auferir o valor constante desse contrato.
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A R. enviou à A. uma carta datada de 12/11/03, conforme doc. 1 cujo teor se dá por reproduzido, não mais permitindo a prestação de "trabalho" à A. a partir de 31/12/03.
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Desde o início da relação a A. sempre passou recibo verde.
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A A...
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