Acórdão nº 0543392 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução21 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B........ deduziu acção declarativa com processo comum contra C........, S.A., pedindo que se condene a R. a pagar à A. a quantia de € 6.211,40, sendo € 4.778,00 de indemnização por despedimento e a restante relativa a férias e respectivo subsídio proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano de 2003 e retribuição vencida, acrescida de juros de mora até integral pagamento, alegando que foi despedida sem precedência de processo disciplinar e com efeitos reportados a 2003-12-31.

Contestou a R., alegando que entre as partes foi celebrado um contrato de prestação de serviços e concluiu pedindo que a acção fosse julgada improcedente, com a consequente absolvição do pedido.

Realizado o julgamento e proferida sentença, foi a R. absolvida do pedido com fundamento em que o contrato dos autos é de prestação de serviços.

Inconformada com o assim decidido, veio a A. interpôr recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões: A - A Recorrida criou um serviço interno de higiene, segurança e saúde no trabalho; B - Serviço de que era responsável o seu funcionário Eng. D.........; C - Para exercer funções no âmbito desse serviço admitiu a Recorrente como médica; D - Entre Recorrente e Recorrida foram celebrados contratos o primeiro em 1 de Janeiro de 1994 e o segundo em 2/98; E - A Recorrente exercia as suas funções dentro das regras da deontologia e tradições profissionais, com independência técnica e moral; F - O Dec. Lei 26/94 de 1 de Fevereiro, estabelece no n.º 2 do seu artigo 5° que "os serviços internos fazem parte da estrutura da empresa e funcionam sob o seu enquadramento hierárquico"; G - Nessa estrutura, serviços ou organização a Recorrente executava as funções correspondentes à saúde, sem prejuízo de colaborar com os demais elementos dos Serviços Internos, na prossecução do desiderato determinado por lei e sob a orientação do responsável Eng. D.......; H - Havia realmente subordinação jurídica que caracterizava o contrato entre Recorrente e Recorrida como contrato de trabalho.

I - Para além da autonomia técnica (indispensável face às funções exercidas) não se provou que houvesse outro tipo de autonomia; J - Tendo-se provado, pelo contrário que a Recorrente podia exercer outras actividades relacionadas com a segurança, higiene e saúde e que era convocada para comparecer a reuniões mesmo fora do seu horário de trabalho.

L - Mas, mesmo recorrendo aos índices que a doutrina e jurisprudência consideram como auxiliares decisivos para a caracterização, ou não, do contrato como de trabalho, não pode ser outra a decisão que não seja a de considerar como laboral a relação existente; M - O local de trabalho, os utensílios e o pessoal auxiliar eram fornecidos pela recorrida; N - A retribuição era paga 14 vezes por ano e com actualizações sempre que o pessoal da Recorrida fosse aumentado, não sendo tal retribuição dependente da quantidade do trabalho executado pela Recorrente; O - Havia realmente horário de trabalho, com dia e hora certa, embora com o termo indeterminado podendo inclusivé, após o atendimento dos pacientes, exercer outras actividades relacionadas com segurança, higiene e saúde; P - A Recorrente não respondia individualmente pelo resultado da actividade, mas, em conjunto com os demais elementos e sob orientação do responsável, competia-lhe que o funcionamento do serviço em que se inseria cumprisse as determinações legais para que fora criado; Q - A Recorrida pagava efectivamente as férias à Recorrente já que, embora no mês em que encerrava a Recorrente só trabalhasse uma semana, recebia o mês por inteiro; R - E pagava-lhe, ainda, os subsídios de Férias e de Natal, ou seja, tal como a todos os demais trabalhadores pagava à Recorrente 14 meses em cada ano; S - Ao não entender assim, violou a douta sentença o artigo 10.º do Código do Trabalho (Lei 99/2003 de 27/8) bem como o artigo 1.º do DL 49408 que antecedeu esse diploma e que estava em vigor à data em que a Recorrente foi admitida ao serviço da Recorrida; T - Pelo que a Recorrente foi despedida sem justa causa, com as legais consequências.

A R. apresentou a sua alegação, pedindo que se confirme a sentença e que se negue provimento ao recurso.

A Exmª. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido da confirmação da sentença.

Foi recebido o recurso e colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

São os seguintes os factos dados como provados na 1.ª instância: 1. A R. dedica-se à manufactura de objectos de alumínio tendo para tal instalações fabris e sede em ....., Vila Nova de Gaia.

  1. Em 1 de Janeiro de 1994 a R. e A. subscreveram o contrato junto a fls. 7 a 9, cujo teor se dá por reproduzido.

  2. Foi então acordado que a A. exercia as "funções" todas as 3ªs. feiras, com entrada às 13.30h., nas instalações fornecidas pela ora R.

  3. Com a remuneração mensal que inicialmente foi fixada em 384,07 euros (Esc. 77.000$00) por mês (doc.1); paga 14 vezes ao ano.

  4. Em 2/98 A. e R. subscreveram o contrato junto a fls. 10 e 11, cujo teor se dá por reproduzido.

  5. Desde essa altura a A. continuou a prestar serviço à 3ª feira, com a mesma hora de entrada, mas apenas de 15 em 15 dias.

  6. Passou a auferir o valor constante desse contrato.

  7. A R. enviou à A. uma carta datada de 12/11/03, conforme doc. 1 cujo teor se dá por reproduzido, não mais permitindo a prestação de "trabalho" à A. a partir de 31/12/03.

  8. Desde o início da relação a A. sempre passou recibo verde.

  9. A A...

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