Acórdão nº 0543982 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Data18 Janeiro 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: O arguido inconformado com o despacho que indeferiu a sua reclamação, do despacho que anteriormente tinha indeferido diligências instrutórias, interpôs recurso rematando a pertinente motivação com as seguintes conclusões:IVem o presente recurso da, aliás douta, decisão proferida em 31 de Março de 2005, que, confirmando o despacho de fls. 130 dos autos, indeferiu a reclamação apresentada pelo Recorrente, de harmonia com o disposto na última parte do n.º 1 do art.º 291º do Cód. Proc. Penal, ao indeferimento das diligências de prova por si requeridas em sede de instrução, por entender o Recorrente que, tal decisão, viola, desde logo, frontalmente as mais elementares garantias de defesa do arguido.

IINão vislumbra o Recorrente, salvo o devido respeito, o alcance da afirmação "via de regra, o crime em causa se passar dentro do lar sem a presença de estranhos" que serve para fundamentar o indeferimento das diligências de prova requeridas em sede de instrução pelo Recorrente, já que "cada caso é um caso", não podendo em termos judiciais funcionar o que é "via de regra", sob pena de corrermos o risco de, sempre que um cônjuge faz uma queixa-crime contra o outro por maus-tratos, como "via de regra" ninguém assiste, é sempre verdade. Impossível!IIIIn casu com conhecimento dos factos descritos na peça acusatória não há testemunhas: nem estranhos, nem conviventes do lar conjugal (veja-se o depoimento dos filhos do casal, de 22 e 24 anos de idade, constante a fls. dos autos, que nada relata sobre os factos descritos no libelo acusatório!!), e tudo porque os factos narrados no libelo acusatório, por manifestamente falsos, jamais nunca aconteceram.

IVA prova indicada pelo Recorrente no seu requerimento de abertura de instrução, demonstraria a materialidade ali alegada, tendo as testemunhas indicadas, conhecimento perfeito de elementos circunstanciais que permitiriam ao Tribunal "a quo" concluir pela explicação para a conduta da Ofendida no presente processo, ao carrear para o mesmo, imputações gravíssimas, e eivadas de falsidade, tendo ainda conhecimento dos factos em discussão no processo crime referido no art.º 39º do requerimento de abertura de instrução, bem como do processo de divórcio, sendo certo que a acareação requerida seria também de elevada importância, já que colocaria em confronto directo a Ofendida e os filhos do casal com o ora Recorrente.

VAs testemunhas indicadas poderiam atestar, para além do mais, que o Recorrente nunca abandonou o lar conjugal, sempre tendo vivido com a ofendida e os filhos na casa de morada de família, sita à Rua ....., ...., ...., no Porto, o que ainda hoje sucede, bem como que, logo que foi informado, através do seu mandatário que foi notificado da junção da acusação pública pela aqui ofendida no processo de divórcio litigioso que corre termos pelo 2º Juízo do Tribunal de Família e Menores do Porto, 3ª. secção, com o n.º. 158/04.0TMPRT, de que havia sido deduzida acusação pública contra si pelo crime de maus-tratos a cônjuge, o Recorrente deslocou-se aos serviços do Ministério Público - DIAP Porto, livre e voluntariamente, a fim de ser notificado daquela peça, facto esse que, aliás, consta já dos autos.

VINunca o aqui Recorrente recebeu qualquer notificação referente ao presente processo, o que, certamente, se deverá a conduta de outrem, no sentido expresso de que o Recorrente não recebesse tal correspondência.

VIIAs diligências de prova indicadas pelo Recorrente na abertura de instrução, eram, e são, imprescindíveis para aferir da veracidade da materialidade no mesmo alegada, explicando a falsidade e razão da versão levada aos autos pela Ofendida e descrita na peça acusatória (embora sem fundamento probatório), não se mostrando meramente dilatórias nem sem interesse.

VIIIA simples sujeição de alguém a julgamento não é um acto em si mesmo, neutro ou inócuo, acarretando sempre consequências para a pessoa que vê contra si ser deduzida uma acusação ou um despacho de pronúncia, bem como, para além do mais, incómodos e consequências quer a nível moral, quer social e jurídico, independentemente da decisão final ser de absolvição, motivo pelo qual a lei exige que uma pessoa apenas seja submetida a julgamento quando existam indícios suficientes da prática pelo arguido do crime que lhe é imputado.

IXClaramente não existiu nunca nos presentes autos possibilidade de defesa por parte do arguido, ora Recorrente, a quem foi terminantemente vedado apresentar a sua versão dos factos.

XAo indeferir a realização de diligências de instrução manifestamente pertinentes para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa, o douto Tribunal "a quo" coarctou os mais elementares direitos de defesa do Recorrente como arguido, já que com a realização das diligências probatórias requeridas pelo Recorrente em sede de instrução, seria possível, precisamente, comprovar a falta de indícios para submeter a causa a julgamento, ordenando-se o arquivamento dos autos.

XIDeveria a reclamação deduzida ser deferida e, em consequência, serem produzidos os meios de prova requeridos pelo Recorrente em sede de instrução, sendo que, ao não decidir assim, violou o douto Tribunal "a quo" o disposto nos artºs 61º, 286º, 291º e 292º do Cód. Processo Penal.

Igualmente inconformado com a decisão que lhe aplicou as medidas coactivas de fls. 152 e 153, o arguido interpôs outro recurso e rematou a...

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