Acórdão nº 0545260 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2006 (caso NULL)

Data01 Março 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª)DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I 1. No processo comum n.º .../02.4GBPRD do ....º juízo criminal do Tribunal Judicial de Paredes, após julgamento, perante tribunal colectivo, por acórdão de 22/04/2005, foi decidido, no que ora releva: - condenar o arguido B..... pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n. os 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), ambos do Código Penal, na pena de quatro anos e seis meses de prisão; - absolver o arguido B...... da prática do crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 22/97, de 27/06, de que tinha sido acusado; - absolver o arguido C..... da prática dos crimes de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 2, alínea b), do Código Penal, e de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 22/97, de 27/06, de que tinha sido acusado.

  1. Inconformado, o arguido B...... interpôs recurso do acórdão, rematando a motivação apresentada com a formulação das seguintes conclusões: «I - Vem o presente recurso interposto do despacho de fls ... dos autos, que condenou o arguido B......, a uma pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.

    «II - A decisão sobre a matéria de facto formou-se com base na apreciação crítica do conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, nos seguintes termos: «- no que resultou da conjugação do depoimento da testemunha D....., um dos funcionários que se encontrava na caixa de atendimento ao público na altura dos factos, que de forma clara relatou os factos ocorridos, que presenciou e se passaram directamente consigo, com o teor do auto de reconhecimento de fls. 75 e 76, diligência efectuada em 29/01/2004, e na qual aquela testemunha reconheceu sem qualquer dúvida o arguido B..... como sendo o indivíduo que empunhou o objecto que aparentava ser uma arma e ficou do lado de fora do balcão; e ainda com os depoimentos das testemunhas E....., a outra funcionária que se encontrava na caixa de atendimento ao público, e F......, o cliente do banco que se encontrava a ser atendido ao balcão na altura dos factos, os quais descreveram também de forma clara os factos ocorridos, embora sem terem conseguido identificar os indivíduos que os praticaram, e com os fotogramas efectuados a partir da cassete do sistema de vigilância vídeo do banco constantes de fls. 158 a 164, bem como as fotocópias das coroas suecas de fls. 33 e 34; «- Quanto ao ponto 11, na informação de fls. 69 e no relatório pericial de fls. 170 a 176; «- No que respeita às condições pessoais dos arguidos, teve-se em conta as respectivas declarações que os mesmos prestaram sobre tal aspecto e que se afiguraram correctas; «- Consideraram-se ainda os C.R.C.`s juntos de fls. 282 a 284 e de fls. 285 a 295; «- No que respeita aos factos não provados, tal deveu-se: «- relativamente às alíneas c) a f), a não se ter feito qualquer prova sobre os mesmos em audiência de julgamento, sendo que quanto à arma, as testemunhas todas se referiram a que ficaram convencidas de que o objecto empunhado se tratava de uma arma, porque aquele a isso se assemelhava, mas não podiam assegurar com certeza que se tratasse de uma arma verdadeira; «- quanto às alíneas a) e b) e à identificação do arguido C..... como sendo o outro indivíduo que participou nos factos e saltou o balcão, ocorre o seguinte: «As testemunhas E...... e F..... não conseguiram identificar qualquer dos indivíduos que praticou os factos dos autos.

    «A testemunha D..... relativamente a este arguido, na diligência de reconhecimento em que participou e cujo auto consta de fls. 77 e 78, efectuada em 29/01/2004, apenas reconheceu com reservas este arguido, tendo explicado na audiência de julgamento essas reservas derivavam da circunstância de não poder ter a certeza de que o arguido era a pessoa que participara nos factos.

    «Dos fotogramas de fls. 158 a 164 não é possível fazer qualquer identificação positiva dos indivíduos que entraram na dependência bancária e realizaram o assalto.

    «O indivíduo que saltou o balcão, como se pode ver dos fotogramas de fls. 161 apoiou ambas as mãos, incluindo as palmas, naquele balcão, do lado do público, apoiando ainda também a mão direita do lado do caixa.

    «Foram recolhidos no lado esquerdo do balcão dois vestígios digitais do lado do público, dois vestígios palmares também do lado do público e um vestígio palmar no lado do caixa (fls. 169).

    «Destes vestígios apenas um dos vestígios digitais foi identificado, e como pertencente ao arguido C.......

    «O outro vestígio digital não foi possível identificar, por não apresentar nitidez nem número de pontos suficientes para o efeito.

    «Porém, os restantes vestígios, palmares, não foram identificados até à data da elaboração do relatório de fls. 170 a 176 - o que significa nomeadamente que, tendo as características suficientes para se estabelecer uma identificação, não pertenciam a nenhuma das impressões digitais e palmares existentes nos ficheiros da P.J., incluindo as do arguido C.......

    «Ou seja, havendo também a probabilidade de os vestígios palmares encontrados, pela localização dos mesmos e pelo modo como o indivíduo saltou o balcão, pertencerem a este - até porque não ficou apurado que pertencessem designadamente aos funcionários do banco que trabalhavam naquele balcão, o que despistaria a probabilidade de serem do "assaltante" -, o facto de não corresponderem aos do arguido C...... levanta a dúvida de que tenha sido este aquele indivíduo e de que a impressão digital que do mesmo aí foi encontrada tenha sido aposta no momento do "assalto" (sendo certo que não se pode considerar de todo improvável que o mesmo lá tivesse ido noutra ocasião, considerando a localização da dependência bancária e a morada à data do arguido).

    «Portanto, havendo vários vestígios e só um deles pertencendo ao arguido, sendo que os restantes poderiam também ter sido deixados pelo indivíduo que saltou o balcão (e até com maior probabilidade, dado serem palmares e atenta a forma como este se apoiou), fica sempre por determinar com a certeza que é exigível para uma condenação penal qual dos dois indivíduos, o que deixou a impressão digital ou o que deixou as impressões palmares, é que saltou o balcão de atendimento na data dos factos.

    «E sendo assim, não pode senão, até em obediência ao princípio processual designado por in «dubio pro reo -, uma das vertentes do princípio, mais amplo, de que o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, expresso no artigo 32.º, n.º 2 da C.R.P. -, princípio aquele que actua em sede de julgamento da matéria de facto e segundo a qual perante uma situação de dúvida insanável sobre a ocorrência dos factos que constituem o objecto do processo deve decidir-se pela forma que se apresente mais favorável ao arguido, decidir-se pela não prova dos factos em questão.

    «III - Discordamos, porém, da convicção que o Tribunal "a quo" formou a partir da análise crítica de toda a prova produzida em audiência de julgamento, pelo que cumpre salientar que houve um erro grosseiro na apreciação da prova, impugnando-se a decisão proferida sobre matéria de facto.

    «IV - Não se vê na reprodução das inquirições que foram levadas a efeito, onde baseou o Tribunal "a quo" para, com a segurança jurídico-penalmente necessária (e exigível), considerar provado que o arguido B....., ora recorrente, tenha praticado o crime de roubo.

    «V - As testemunhas, quando foram ouvidas em audiência de discussão e julgamento, e que presenciaram os factos, nenhuma delas reconheceu o arguido B..... como autor dos factos de que veio acusado e pelos quais foi condenado.

    «A única testemunha que reconheceu o arguido B..... apenas o fez nas instalações da Polícia Judiciária, não o tendo reconhecido no decorrer da audiência de discussão e julgamento.

    «Mais nenhuma prova se fez da participação do arguido, ora Recorrente, nos factos em análise.

    «Apesar de estarem presentes mais testemunhas, de terem estado à mesma distância da pessoa que empunhou um objecto que lhes pareceu ser uma arma, nenhuma delas pôde afirmar quem detinha tal objecto.

    «Mais nenhuma prova foi produzida, em audiência de discussão e julgamento que pudesse tirar o Tribunal "a quo" de uma dúvida insanável sobre a ocorrência dos factos que constituíram o objecto deste processo, e assim sendo, o Tribunal recorrido deveria ter-se decidido pela forma que se apresentasse mais favorável ao arguido, decidir-se pela não prova dos factos em questão, tudo isto em obediência ao princípio in dubio pro reo.

    «VI - Da prova produzida em julgamento não se podia, de forma alguma, extrair tal conclusão, impondo bem pelo contrário, o depoimento das testemunhas, decisão diversa da recorrida, no sentido de não ter ficado provado que o arguido, ora recorrente, tenha praticado tal crime.

    «Por isso, o arguido B....., ora Recorrente, terá necessariamente que ser absolvido, não devendo, nunca, ter sido dado como provado a prática de tal crime pelo ora Recorrente e o mesmo nunca poderia ter sido condenado.

    «VII - Depois de analisada esta situação, só poderemos concluir que, os depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento pelas testemunhas arroladas pela acusação, não foram capazes de sustentar a convicção fundada pelo Tribunal "a quo", e o arguido B...., ora Recorrente, não pode deixar de ser ilibado, quer pela ausência de prova quer em nome do Princípio Constitucional da presunção de inocência, consagrado no Artigo 32º nº 2 da C.R.P. (in...

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