Acórdão nº 0545313 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ALICE SANTOS |
Data da Resolução | 22 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto.
No processo comum singular, nº .../03.1GBOAZ, após a realização de audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que condenou o arguido B....., devidamente identificado, como autor material de um crime de dano qualificado, p. e p. pelo art 213º, nº 1, al c) do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa à razão diária de € 5 (cinco euros), o que perfaz a multa global de € 300 euros.
Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o arguido, sendo que na respectiva motivação conclui: 1. O arguido foi condenado pela prática em autoria material, de um crime de dano qualificado, p. e p. pelo art. 213.º, nº 1, al. c) do C. Penal, na pena concreta de 60 (sessenta) dias de multa à razão diária de € 5,.00 (Cinco euros), o que perfaz a multa global de € 300,00 (trezentos euros); 2. O art. 213.º, nº 1, al. c) do Código Penal prevê «Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tomar não utilizável: (...) c) coisa destinada ao uso e utilidade públicos (...) é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.»; 3. O Meritíssimo Juiz deu como provado «(...) o arguido forçou a abertura da porta em alumínio do serviço de urgência do referido Hospital, empurrando-a com o pé quando o vigilante ali em serviço a tentou fechar e puxou-a para si, fazendo-a sair da calha, amolgando-a e partindo os vidros da mesma(...)»; 4. A porta do serviço de urgência do Hospital não se destina a ser utilizada pelo público em geral, destinando-se ao uso interno do Hospital; 5. Por esse motivo se encontrava um vigilante a impedir que o público em geral, como o arguido, a transpusessem; 6. Concluindo-se que a porta do serviço de urgência do Hospital não pode ser entendida como "coisa destinada ao uso e utilidade públicos'; 7. O arguido não praticou o crime p. e p. pelo art. 213.º, nº 1, al. c) do Código Penal; 8. o arguido com a sua conduta, praticou o crime p. e p.. pelo art. 212.º, nº 1 do Código Penal.
9. Esse crime, nos termos do art. 212.º, nº 3 e artº 116.º, ambos do Código Penal, é semi público, admitindo desistência de queixa.; 10. O queixoso, como resulta de fls 74 dos autos, desistiu da queixa apresentada contra o arguido; 11. O arguido não se opõe à desistência de queixa; 12. Os autos deveriam ter sido arquivados com todas as devidas e legais consequências; 13. Decidindo o Meritíssimo juiz recorrido, como decidiu, condenando o arguido pela prática, em autoria...
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