Acórdão nº 0545313 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALICE SANTOS
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto.

No processo comum singular, nº .../03.1GBOAZ, após a realização de audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que condenou o arguido B....., devidamente identificado, como autor material de um crime de dano qualificado, p. e p. pelo art 213º, nº 1, al c) do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa à razão diária de € 5 (cinco euros), o que perfaz a multa global de € 300 euros.

Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o arguido, sendo que na respectiva motivação conclui: 1. O arguido foi condenado pela prática em autoria material, de um crime de dano qualificado, p. e p. pelo art. 213.º, nº 1, al. c) do C. Penal, na pena concreta de 60 (sessenta) dias de multa à razão diária de € 5,.00 (Cinco euros), o que perfaz a multa global de € 300,00 (trezentos euros); 2. O art. 213.º, nº 1, al. c) do Código Penal prevê «Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tomar não utilizável: (...) c) coisa destinada ao uso e utilidade públicos (...) é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.»; 3. O Meritíssimo Juiz deu como provado «(...) o arguido forçou a abertura da porta em alumínio do serviço de urgência do referido Hospital, empurrando-a com o pé quando o vigilante ali em serviço a tentou fechar e puxou-a para si, fazendo-a sair da calha, amolgando-a e partindo os vidros da mesma(...)»; 4. A porta do serviço de urgência do Hospital não se destina a ser utilizada pelo público em geral, destinando-se ao uso interno do Hospital; 5. Por esse motivo se encontrava um vigilante a impedir que o público em geral, como o arguido, a transpusessem; 6. Concluindo-se que a porta do serviço de urgência do Hospital não pode ser entendida como "coisa destinada ao uso e utilidade públicos'; 7. O arguido não praticou o crime p. e p. pelo art. 213.º, nº 1, al. c) do Código Penal; 8. o arguido com a sua conduta, praticou o crime p. e p.. pelo art. 212.º, nº 1 do Código Penal.

9. Esse crime, nos termos do art. 212.º, nº 3 e artº 116.º, ambos do Código Penal, é semi público, admitindo desistência de queixa.; 10. O queixoso, como resulta de fls 74 dos autos, desistiu da queixa apresentada contra o arguido; 11. O arguido não se opõe à desistência de queixa; 12. Os autos deveriam ter sido arquivados com todas as devidas e legais consequências; 13. Decidindo o Meritíssimo juiz recorrido, como decidiu, condenando o arguido pela prática, em autoria...

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