Acórdão nº 0545573 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Criminal desta Relação: O arguido, ora recorrente, B....., melhor identificado nos autos, foi condenado, por sentença de 19 de Julho de 2005, na pena única de 2 anos de prisão, pena esta resultante do cúmulo efectuado entre as penas de 15 meses de prisão e 1 ano e 6 meses de prisão, esta, inicialmente, declarada suspensa na sua execução, pelo período de 3 anos, as quais lhe haviam sido aplicadas nos autos de processo comum n.º 404/00, do 2.º Juízo Criminal do TJ de Paredes e 335/00, do 3.º Juízo do TJ de Amarante, respectivamente, ambas já anteriormente transitadas em julgado, tudo como melhor consta da certidão de fl.s 113 a 122, aqui dada por integralmente reproduzida.

Inconformado, recorreu o arguido, concluindo a sua motivação do seguinte modo: 1. O cúmulo material e não jurídico dos presentes autos, viola os artigos 77 e 78 e ainda o artigo 32 da CRP, por fazer uma interpretação restritiva dos artigos alegados.

  1. O recorrente está a ser prejudicado, pela não inclusão em cúmulo do proc. 438/00.3TAPRT, do 1.º Juízo Criminal, impondo ao arguido aqui recorrente o cumprimento de uma pena que nunca teria de cumprir, agravando, assim, a sua situação, quando o Estado seria o primeiro a dar o exemplo.

  2. A prevalência da sentença ora impugnada implica a contracção da outra, ou seja, estamos perante um cúmulo material e não jurídico, como forma de o arguido continuar preso. E a prudência aconselha a revogação até porque o Tribunal recorrido sabe de vários recursos pendentes no STJ e cuja decisão se aguarda.

  3. Note-se que o Tribunal, viola a contracção do valor da segurança jurídica, ao decidir como decidiu em fazer, cúmulo "a" jurídico, para se legitimar que o arguido não fosse posto em liberdade no próximo dia 10/08/2005, pela inércia do Estado.

  4. A não realização célere de vários processos cria a chamada autonomia do cúmulo prejudicando o recorrente pela não inclusão no cúmulo jurídico.

  5. Assim, deve o arguido, ser posto em liberdade porque a pena dos presentes autos está cumprida.

  6. O teor literal dos preceitos, artigos 77 e 78, aconselha uma interpretação teológica da norma como forma de não excluir a possibilidade de no cúmulo jurídico penas por qualquer forma já cumprida ou extinta. Todavia a quem entenda de forma diversa. Ou seja "parece" excluir a possibilidade da sua inclusão.

  7. A defesa, entende, a realização de cúmulo jurídico e não cúmulos parcelares, como forma de o Estado exceder a sua legitimação em termos de "ius puniendi".

  8. Carece de fundamentação literal, a posição da sentença recorrida por ser violador do artigo 9.º, n.º 3, do Cód. Civil "Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados". O que não o caso dos autos, que urge a sua revogação com imediata libertação do arguido e sem prescindir da aplicação da vigilância electrónica, o que desde já dá o seu consentimento.

  9. A realização prática do direito, aconselha a possibilidade de cúmulo jurídico das penas todas elas objectos de decisões e não cúmulo material/parcelar, que é mais degradante.

  10. Efectuar único cúmulo jurídico, de todas as penas, se fará justiça, restituindo o recorrente à liberdade.

    O MP na comarca, respondeu pugnando pela improcedência do recurso, alegando que a decisão recorrida não merece qualquer reparo nem viola qualquer das normas legais invocadas pelo recorrente, formulando as seguintes conclusões: A. A decisão que aplicou ao arguido pena única na sequência do cúmulo efectuado em nada contende com o disposto nos artigos 77 e 78, do Cód. Penal, não se lhe assacando qualquer das violações invocadas pelo arguido; B. A interpretação efectuada pelo Tribunal "a quo" das regras da punição do concurso de penas no conhecimento superveniente de crimes não contraria nem a letra nem o espírito da lei, bem ao contrário do alegado pelo arguido que tão só pode ser beneficiado com o cumprimento da pena única decorrente do cúmulo jurídico efectuado contraposto ao cumprimento sucessivo da pena que este designa por cúmulo material que não tem correspondência no teor da decisão colocada em crise; C. Verificando-se, como, no caso "sub judice", reunidos os pressupostos para a realização do cúmulo jurídico impõe-se por lei a sua realização tendo em conta não só o ser mais favorável ao arguido como a conveniência de dar cumprimento contínuo às penas que lhe foram sucessivamente aplicadas e se mostram em concurso, mesmo para efeitos de futura reintegração social.

    D. Assim, bem julgou o Tribunal "a quo" ao efectuar o cúmulo jurídico da pena de prisão ainda que suspensa com a pena aplicada nos presentes autos em conformidade com os termos do artigo 77 e 78 do Cód. Penal.

    Terminou, concluindo, que a sentença recorrida não enferma de qualquer vício, pelo que deverá ser negado provimento ao recurso.

    Nesta Relação o Ex.mo Procurador - Geral Adjunto aderiu ao teor da resposta apresentada pelo MP na 1.ª instância e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT