Acórdão nº 0545877 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PINTO MONTEIRO |
Data da Resolução | 22 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: Inconformado com o despacho do senhor juiz do Tribunal Judicial da .......... que, na sequência da impugnação judicial de uma decisão da Direcção Regional de Viação do Norte que lhe aplicou a sanção de inibição de conduzir por um período de 75 dias, considerou improcedente a impugnação, dele recorreu o arguido B.........., tendo concluído a motivação nos termos seguintes: 1 - Em sede de impugnação judicial da decisão da DRV Norte - Divisão de Contra-Ordenações, o ora arguido opôs-se à prolação de decisão por simples despacho mediante requerimento junto aos autos em 21.06.2005 (Cfr. doc. 1 junto ao presente recurso).
2 - Aquele requerimento encontrava-se junto aos autos em 23.06.2005, data em que foi proferida pelo mm. juiz a quo a decisão ora impugnada, sucedendo porém que aquele requerimento foi absolutamente ignorado pelo tribunal recorrido que veio a decidir por simples despacho como se não tivesse havido qualquer oposição do ora recorrente.
3 - Salvo melhor opinião, a desconsideração da tomada de posição do arguido quanto à possibilidade de ser proferida decisão por mero despacho não pode deixar de equivaler à não audição do arguido para os efeitos do disposto no n.º2 do artigo 64.º do D.L. 433/82 de 27.10.
4 - Constituindo aquela não audição a nulidade insanável prevista no artigo 119.º, alínea c), e a nulidade do artigo 120.º, n.º2, al. d), ambos do Código de Processo Penal (Cfr. Acórdão da Relação de Évora de 20.05.1997, C.J., 1997, Tomo III, 283).
5 - Termos em que, deve ser declarada nula a sentença recorrida por omissão daquela formalidade.
6 - Mais acresce que, no recurso que interpôs da decisão proferida pela autoridade administrativa que lhe determinou a aplicação de uma sanção acessória de inibição de conduzir, o ora recorrente requereu fosse junto aos autos documento comprovativo da verificação técnica periódica do aparelho de cinemómetro radar utilizado na fiscalização que deu origem à supra referida decisão pelo Serviço de Metrologia Legal do Instituto Português da Qualidade.
7 - Não sendo, nestas circunstâncias, salvo melhor opinião, admissível a decisão por simples despacho. Impondo-se ao julgador conhecer do recurso mediante a realização de audiência de julgamento que permita o exame crítico da prova requerida pelo recorrente.
8 - Com efeito, a decisão do recurso apenas se pode efectuar através de despacho desde que, para além do juízo nesse sentido formulado pelo...
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