Acórdão nº 0545877 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO MONTEIRO
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: Inconformado com o despacho do senhor juiz do Tribunal Judicial da .......... que, na sequência da impugnação judicial de uma decisão da Direcção Regional de Viação do Norte que lhe aplicou a sanção de inibição de conduzir por um período de 75 dias, considerou improcedente a impugnação, dele recorreu o arguido B.........., tendo concluído a motivação nos termos seguintes: 1 - Em sede de impugnação judicial da decisão da DRV Norte - Divisão de Contra-Ordenações, o ora arguido opôs-se à prolação de decisão por simples despacho mediante requerimento junto aos autos em 21.06.2005 (Cfr. doc. 1 junto ao presente recurso).

2 - Aquele requerimento encontrava-se junto aos autos em 23.06.2005, data em que foi proferida pelo mm. juiz a quo a decisão ora impugnada, sucedendo porém que aquele requerimento foi absolutamente ignorado pelo tribunal recorrido que veio a decidir por simples despacho como se não tivesse havido qualquer oposição do ora recorrente.

3 - Salvo melhor opinião, a desconsideração da tomada de posição do arguido quanto à possibilidade de ser proferida decisão por mero despacho não pode deixar de equivaler à não audição do arguido para os efeitos do disposto no n.º2 do artigo 64.º do D.L. 433/82 de 27.10.

4 - Constituindo aquela não audição a nulidade insanável prevista no artigo 119.º, alínea c), e a nulidade do artigo 120.º, n.º2, al. d), ambos do Código de Processo Penal (Cfr. Acórdão da Relação de Évora de 20.05.1997, C.J., 1997, Tomo III, 283).

5 - Termos em que, deve ser declarada nula a sentença recorrida por omissão daquela formalidade.

6 - Mais acresce que, no recurso que interpôs da decisão proferida pela autoridade administrativa que lhe determinou a aplicação de uma sanção acessória de inibição de conduzir, o ora recorrente requereu fosse junto aos autos documento comprovativo da verificação técnica periódica do aparelho de cinemómetro radar utilizado na fiscalização que deu origem à supra referida decisão pelo Serviço de Metrologia Legal do Instituto Português da Qualidade.

7 - Não sendo, nestas circunstâncias, salvo melhor opinião, admissível a decisão por simples despacho. Impondo-se ao julgador conhecer do recurso mediante a realização de audiência de julgamento que permita o exame crítico da prova requerida pelo recorrente.

8 - Com efeito, a decisão do recurso apenas se pode efectuar através de despacho desde que, para além do juízo nesse sentido formulado pelo...

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