Acórdão nº 0545919 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelISABEL PAIS MARTINS
Data da Resolução29 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª) DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I 1. No inquérito …/02.7IDVRL dos serviços do Ministério Público de Peso da Régua, o Ministério Público deduziu acusação contra B………., Ld.ª e C………., em 7/03/2005, a qual foi notificada aos arguidos e ao defensor oficioso - Sr. Dr. D………. - por via postal, registada, para o defensor, simples, com prova de depósito, para o arguido C………., registada, com prova de recepção, para a arguida B………., Ld.ª, tendo as cartas sido expedidas em 30/03/2005.

  1. Em 4 de Abril de 2005, em requerimento assinado pelo arguido C………., por si e em representação da sociedade arguida, e pelo Sr. Dr. E………., os arguidos requereram ao Ministério Público, nos termos do n.º 3 do artigo 66.º do Código de Processo Penal [Daqui em diante indicado pelas iniciais CPP], a substituição do defensor que lhes fora nomeado pelo Sr. Dr. E………., que declarou aceitar o cargo, a fim de ser este a requerer a abertura da instrução, invocando a relação de confiança com este advogado e estar ele em melhores condições de assegurar a defesa.

  2. Sobre esse requerimento recaiu um lacónico despacho do Ministério Público de "satisfaça", que foi cumprido pelo Sr. Oficial de justiça com a notificação aos arguidos de que lhes fora nomeado defensor o Sr. Dr. E………., "ao abrigo do n.º 3 do artigo 64.º do CPP", e com a notificação ao Sr. Dr. E………. de que fora nomeado defensor aos arguidos, "ao abrigo do artigo 64.º, n.º 3, do CPP".

  3. Por requerimento de 2/05/2005, subscrito pelo Sr. Dr. E………., a arguida B………., Ld.ª requereu a abertura da instrução.

  4. Por despacho de 3/06/2005, foi rejeitado o requerimento para abertura da instrução, por extemporâneo.

  5. É desse despacho que vem interposto o presente recurso, apresentado pela arguida B………., Ld.ª e pelo arguido C………., no qual se formulam as seguintes conclusões: «1.º O defensor dos arguidos foi pelo magistrado nomeado ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 64.º do CPP e não ao abrigo do n.º 3 do artigo 66.º do CPP e, por isso, salvo melhor opinião, uma vez que as decisões tal como são dadas têm de ser respeitadas e cumpridas, não faz sentido, o despacho de que ora se recorre, referir-se ao defensor nomeado primitivamente, uma vez que esse normativo é aplicável quando o tribunal entende que o arguido não tem advogado constituído nem defensor nomeado.

    «2.º E é por este despacho, já transitado, e por isso caso julgado formal, artigo 672.º do CPC, por força do artigo 4.º do CPP, que os arguidos e o seu defensor nomeado tiveram de seguir, e que o tribunal a quo violou.

    «3.º Daí o prazo para requerer a abertura da instrução contar a partir da data de notificação do defensor nomeado (n.º 3 do artigo 64.º do...

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