Acórdão nº 0545919 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ISABEL PAIS MARTINS |
Data da Resolução | 29 de Março de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª) DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I 1. No inquérito …/02.7IDVRL dos serviços do Ministério Público de Peso da Régua, o Ministério Público deduziu acusação contra B………., Ld.ª e C………., em 7/03/2005, a qual foi notificada aos arguidos e ao defensor oficioso - Sr. Dr. D………. - por via postal, registada, para o defensor, simples, com prova de depósito, para o arguido C………., registada, com prova de recepção, para a arguida B………., Ld.ª, tendo as cartas sido expedidas em 30/03/2005.
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Em 4 de Abril de 2005, em requerimento assinado pelo arguido C………., por si e em representação da sociedade arguida, e pelo Sr. Dr. E………., os arguidos requereram ao Ministério Público, nos termos do n.º 3 do artigo 66.º do Código de Processo Penal [Daqui em diante indicado pelas iniciais CPP], a substituição do defensor que lhes fora nomeado pelo Sr. Dr. E………., que declarou aceitar o cargo, a fim de ser este a requerer a abertura da instrução, invocando a relação de confiança com este advogado e estar ele em melhores condições de assegurar a defesa.
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Sobre esse requerimento recaiu um lacónico despacho do Ministério Público de "satisfaça", que foi cumprido pelo Sr. Oficial de justiça com a notificação aos arguidos de que lhes fora nomeado defensor o Sr. Dr. E………., "ao abrigo do n.º 3 do artigo 64.º do CPP", e com a notificação ao Sr. Dr. E………. de que fora nomeado defensor aos arguidos, "ao abrigo do artigo 64.º, n.º 3, do CPP".
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Por requerimento de 2/05/2005, subscrito pelo Sr. Dr. E………., a arguida B………., Ld.ª requereu a abertura da instrução.
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Por despacho de 3/06/2005, foi rejeitado o requerimento para abertura da instrução, por extemporâneo.
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É desse despacho que vem interposto o presente recurso, apresentado pela arguida B………., Ld.ª e pelo arguido C………., no qual se formulam as seguintes conclusões: «1.º O defensor dos arguidos foi pelo magistrado nomeado ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 64.º do CPP e não ao abrigo do n.º 3 do artigo 66.º do CPP e, por isso, salvo melhor opinião, uma vez que as decisões tal como são dadas têm de ser respeitadas e cumpridas, não faz sentido, o despacho de que ora se recorre, referir-se ao defensor nomeado primitivamente, uma vez que esse normativo é aplicável quando o tribunal entende que o arguido não tem advogado constituído nem defensor nomeado.
«2.º E é por este despacho, já transitado, e por isso caso julgado formal, artigo 672.º do CPC, por força do artigo 4.º do CPP, que os arguidos e o seu defensor nomeado tiveram de seguir, e que o tribunal a quo violou.
«3.º Daí o prazo para requerer a abertura da instrução contar a partir da data de notificação do defensor nomeado (n.º 3 do artigo 64.º do...
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