Acórdão nº 0546514 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PINTO MONTEIRO |
Data da Resolução | 08 de Março de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: Inconformada com o despacho da senhora juíza do Tribunal Judicial de Gondomar que, num processo crime por acidente de viação em que é demandante cível, lhe indeferiu um requerimento de intervenção provocada do Instituto de Seguros de Portugal e do arguido/condutor do veículo interveniente no acidente, dele recorreu B.........., tendo concluído a motivação nos termos seguintes: 1 - A intervenção principal provocada do Instituto de Seguros de Portugal e do condutor/arguido C.........., nos termos dos arts. 325.º e ss. do C. P. C., por força do art.º 4.º do C. P. P., deve ser admitida, desde logo porque o art.º 74.º, n.º3, do C. P. P., quando se refere aos intervenientes, quer abranger todos os sujeitos civis sejam eles intervenientes de forma voluntária ou de forma provocada, tratando-se de uma lacuna que deve ser integrada e não de um caso omisso; 2 - O art.º 73.º, n.º2, tem um sentido mais alargado do que o Tribunal "a quo" entende, pois pretende dizer que para além do modo provocado as pessoas com responsabilidade civil podem intervir voluntariamente; 3 - Assim em nenhum momento o legislador pretendeu tratar exaustivamente a intervenção provocada no processo penal, pelo contrário apenas referiu a intervenção espontânea voluntária, não fechando a porta à intervenção provocada de terceiros, desde logo, com a previsão do n.º3 do art.º 74.º do C. P. P., entendendo a Comissão Revisora do Código de Processo Penal, nos trabalhos preparatórios que esta norma é o esteio da intervenção provocada; 4 - O objectivo da intervenção espontânea e da intervenção provocada é o mesmo, não se vislumbra portanto o motivo da aceitação de um regime e da não aceitação de outro, já que no caso de se recear uma demora maior no andamento do processo, tal desiderato estaria salvaguardado no art.º 82.º, n.º3, do C. P. P.; 5 - Por força do princípio da adesão o lesado está adstrito a formular o pedido de indemnização civil na acção penal, seria um contra-senso impedi-lo de exercer de forma eficaz os seus direitos, cerceando-lhe mecanismos de defesa dos seus interesses; 6 - Os objectivos norteadores da dependência processual do pedido de indemnização civil, fundado na prática de um crime baseiam-se em pressupostos de economia processual, de economia de meios, reduzindo-se desta forma os custos e ainda com o propósito de assegurar o prestígio institucional, reduzindo-se a possibilidade de decisões diferentes sobre...
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