Acórdão nº 0546514 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO MONTEIRO
Data da Resolução08 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: Inconformada com o despacho da senhora juíza do Tribunal Judicial de Gondomar que, num processo crime por acidente de viação em que é demandante cível, lhe indeferiu um requerimento de intervenção provocada do Instituto de Seguros de Portugal e do arguido/condutor do veículo interveniente no acidente, dele recorreu B.........., tendo concluído a motivação nos termos seguintes: 1 - A intervenção principal provocada do Instituto de Seguros de Portugal e do condutor/arguido C.........., nos termos dos arts. 325.º e ss. do C. P. C., por força do art.º 4.º do C. P. P., deve ser admitida, desde logo porque o art.º 74.º, n.º3, do C. P. P., quando se refere aos intervenientes, quer abranger todos os sujeitos civis sejam eles intervenientes de forma voluntária ou de forma provocada, tratando-se de uma lacuna que deve ser integrada e não de um caso omisso; 2 - O art.º 73.º, n.º2, tem um sentido mais alargado do que o Tribunal "a quo" entende, pois pretende dizer que para além do modo provocado as pessoas com responsabilidade civil podem intervir voluntariamente; 3 - Assim em nenhum momento o legislador pretendeu tratar exaustivamente a intervenção provocada no processo penal, pelo contrário apenas referiu a intervenção espontânea voluntária, não fechando a porta à intervenção provocada de terceiros, desde logo, com a previsão do n.º3 do art.º 74.º do C. P. P., entendendo a Comissão Revisora do Código de Processo Penal, nos trabalhos preparatórios que esta norma é o esteio da intervenção provocada; 4 - O objectivo da intervenção espontânea e da intervenção provocada é o mesmo, não se vislumbra portanto o motivo da aceitação de um regime e da não aceitação de outro, já que no caso de se recear uma demora maior no andamento do processo, tal desiderato estaria salvaguardado no art.º 82.º, n.º3, do C. P. P.; 5 - Por força do princípio da adesão o lesado está adstrito a formular o pedido de indemnização civil na acção penal, seria um contra-senso impedi-lo de exercer de forma eficaz os seus direitos, cerceando-lhe mecanismos de defesa dos seus interesses; 6 - Os objectivos norteadores da dependência processual do pedido de indemnização civil, fundado na prática de um crime baseiam-se em pressupostos de economia processual, de economia de meios, reduzindo-se desta forma os custos e ainda com o propósito de assegurar o prestígio institucional, reduzindo-se a possibilidade de decisões diferentes sobre...

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