Acórdão nº 0547038 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelISABEL PAIS MARTINS
Data da Resolução10 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª) DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I 1. No processo comum n.º …/04..TOPRT, da .ª Vara Criminal do Porto, após julgamento, perante tribunal colectivo, por acórdão de 24 de Fevereiro de 2005, foi decidido absolver o arguido B………. da prática do crime de tráfico de produtos estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, com referência à Tabela I-C anexa ao mesmo diploma, de que estava pronunciado, no entendimento de que a conduta do arguido integra a prática de uma contra-ordenação, p. e p. pelo artigo 2.º, da Lei n.º 30/2000, de 29/11.

  1. Inconformado, o Ministério Público veio interpor recurso do acórdão, extraindo da motivação apresentada as seguintes conclusões: «1 - Realizado o julgamento decidiu o colectivo que resultou provado que o arguido detinha a "canabis" que lhe foi apreendida para seu consumo, não se encontrando preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal de crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22/1, por referência à tabela anexa IC de tal diploma, assim o absolvendo e entendendo que a conduta do arguido integra a prática de uma contra-ordenação, p. e p. pelo artigo 2.º da Lei n.º 30/2000, de 29/11.

    «2 - O arguido encontrava-se acusado da prática de factos integradores de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22/1, por referência à tabela anexa IC a tal diploma.

    «3 - Nos termos do referido artigo 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22/1: "quem sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos caos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos".

    «4 - Por seu turno, dispõe o artigo 25.º, alínea a), do citado DL: "Se nos caos dos artigos 21.º e 22.º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de prisão de 1 a 5 anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI".

    «A canabis está incluída na tabela I-C anexa ao referido diploma legal.

    «5 - Por sua vez, a Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, que revoga o supra referido artigo 40.º diz no artigo 1.º, n.º 2, que as plantas, substâncias e preparações sujeitas ao regime desse diploma são as constantes das tabelas I a IV anexas ao DL n.º 15/93, e no artigo 2.º, n.º 1, dispõe que constitui contra-ordenação o consumo, a aquisição e a detenção para consumo próprio de plantas, substâncias ou preparações supra referidas, que não poderão exceder a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias.

    «6 - Assim, sendo de 119,040 gramas o peso líquido de haxixe apreendido ao arguido claramente excede a quantidade necessária para o consumo médio individual durante 10 dias - 25 gramas (cfr. Portaria n.º 94/96, de 26/3), pelo que deve ser excluída dessa subsunção a sua conduta.

    «7 - A detenção de estupefacientes, ainda que exclusivamente para consumo, fora das situações previstas no artigo 2.º da Lei n.º 30/2000, continua pois a ser crime, devendo o arguido ser condenado nesses termos.

    «8 - Acresce que o tribunal fundamentou a sua convicção nas declarações do arguido, que admitiu ter adquirido estupefaciente detido a pessoa que não identificou, explicitando que o adquiriu para seu consumo pelo período de 15 dias e pela quantia de 120 euros.

    «9 - Porém, não apurou que rendimento mensal o arguido tinha, nem de que ia viver o resto do mês atenta a sua condição social.

    «10 - O colectivo fundamentou a sua convicção no relatório social do arguido, mas não refere como o valorizou.

    12 [Respeitamos a numeração] - Não fora entendermos ser a quantidade de haxixe que o arguido detinha e que lhe foi apreendida integradora do crime previsto no artigo 21.º ou quando muito do artigo 25.º referidos, teríamos de concluir enfermar o acórdão de vício de insuficiência da matéria de facto.

    Termina pedindo que, no provimento do recurso, se condene o arguido nos termos do artigo 21.º ou quando muito do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.

  2. Admitido o recurso, e na sequência da notificação dessa admissão, não houve resposta.

  3. Nesta instância, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto foi de parecer de que assiste razão ao recorrente quando admite a subsunção jurídico-penal do comportamento do arguido ao tipo legal de crime p. e p. pelo artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93.

  4. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal [Daqui em diante abreviadamente designado pelas iniciais CPP], o arguido veio sustentar a manutenção do acórdão recorrido.

  5. Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para audiência, que se realizou com observância do formalismo legal, como a acta documenta, mantendo-se as alegações orais no âmbito das questões postas no recurso.

    II Cumpre decidir.

  6. No caso, tendo sido observado o princípio geral de documentação na acta das declarações prestadas oralmente em audiência (artigo 363.º do CPP), este tribunal conhece de facto e de direito (artigo 428.º, n. os 1 e 2, do CPP).

    Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do CPP que: «A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.» As conclusões devem ser, por isso, um resumo explícito e claro dos fundamentos do recurso, indicando, com precisão, as razões por que se pede o provimento do recurso.

    Como tem sido repetidamente afirmado, são as conclusões da motivação que definem e delimitam o âmbito do recurso, ou seja, as questões que o recorrente quer ver discutidas no tribunal superior. «São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões que o tribunal tem de apreciar.» [Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Editorial Verbo, 2000, p. 335] Versando o recurso matéria de direito, as conclusões devem conter, ainda, a indicação das normas jurídicas violadas, o sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada e, em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada (artigo 412.º, n.º 2, alíneas a), b) e c), do CPP).

    Versando o recurso matéria de facto, deve ser estruturado nos termos definidos pelos n. os 3 e 4 do artigo 412.º do CPP.

    É a seguinte a redacção dos n. os 3 e 4 do artigo 412.º do CPP: «3 - Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: «a) Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados; «b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida; «c) As provas que devem ser renovadas.

    4 - Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações...

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