Acórdão nº 0547038 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Maio de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ISABEL PAIS MARTINS |
Data da Resolução | 10 de Maio de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª) DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I 1. No processo comum n.º …/04..TOPRT, da .ª Vara Criminal do Porto, após julgamento, perante tribunal colectivo, por acórdão de 24 de Fevereiro de 2005, foi decidido absolver o arguido B………. da prática do crime de tráfico de produtos estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, com referência à Tabela I-C anexa ao mesmo diploma, de que estava pronunciado, no entendimento de que a conduta do arguido integra a prática de uma contra-ordenação, p. e p. pelo artigo 2.º, da Lei n.º 30/2000, de 29/11.
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Inconformado, o Ministério Público veio interpor recurso do acórdão, extraindo da motivação apresentada as seguintes conclusões: «1 - Realizado o julgamento decidiu o colectivo que resultou provado que o arguido detinha a "canabis" que lhe foi apreendida para seu consumo, não se encontrando preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal de crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22/1, por referência à tabela anexa IC de tal diploma, assim o absolvendo e entendendo que a conduta do arguido integra a prática de uma contra-ordenação, p. e p. pelo artigo 2.º da Lei n.º 30/2000, de 29/11.
«2 - O arguido encontrava-se acusado da prática de factos integradores de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22/1, por referência à tabela anexa IC a tal diploma.
«3 - Nos termos do referido artigo 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22/1: "quem sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos caos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos".
«4 - Por seu turno, dispõe o artigo 25.º, alínea a), do citado DL: "Se nos caos dos artigos 21.º e 22.º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de prisão de 1 a 5 anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI".
«A canabis está incluída na tabela I-C anexa ao referido diploma legal.
«5 - Por sua vez, a Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, que revoga o supra referido artigo 40.º diz no artigo 1.º, n.º 2, que as plantas, substâncias e preparações sujeitas ao regime desse diploma são as constantes das tabelas I a IV anexas ao DL n.º 15/93, e no artigo 2.º, n.º 1, dispõe que constitui contra-ordenação o consumo, a aquisição e a detenção para consumo próprio de plantas, substâncias ou preparações supra referidas, que não poderão exceder a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias.
«6 - Assim, sendo de 119,040 gramas o peso líquido de haxixe apreendido ao arguido claramente excede a quantidade necessária para o consumo médio individual durante 10 dias - 25 gramas (cfr. Portaria n.º 94/96, de 26/3), pelo que deve ser excluída dessa subsunção a sua conduta.
«7 - A detenção de estupefacientes, ainda que exclusivamente para consumo, fora das situações previstas no artigo 2.º da Lei n.º 30/2000, continua pois a ser crime, devendo o arguido ser condenado nesses termos.
«8 - Acresce que o tribunal fundamentou a sua convicção nas declarações do arguido, que admitiu ter adquirido estupefaciente detido a pessoa que não identificou, explicitando que o adquiriu para seu consumo pelo período de 15 dias e pela quantia de 120 euros.
«9 - Porém, não apurou que rendimento mensal o arguido tinha, nem de que ia viver o resto do mês atenta a sua condição social.
«10 - O colectivo fundamentou a sua convicção no relatório social do arguido, mas não refere como o valorizou.
12 [Respeitamos a numeração] - Não fora entendermos ser a quantidade de haxixe que o arguido detinha e que lhe foi apreendida integradora do crime previsto no artigo 21.º ou quando muito do artigo 25.º referidos, teríamos de concluir enfermar o acórdão de vício de insuficiência da matéria de facto.
Termina pedindo que, no provimento do recurso, se condene o arguido nos termos do artigo 21.º ou quando muito do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
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Admitido o recurso, e na sequência da notificação dessa admissão, não houve resposta.
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Nesta instância, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto foi de parecer de que assiste razão ao recorrente quando admite a subsunção jurídico-penal do comportamento do arguido ao tipo legal de crime p. e p. pelo artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93.
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Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal [Daqui em diante abreviadamente designado pelas iniciais CPP], o arguido veio sustentar a manutenção do acórdão recorrido.
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Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para audiência, que se realizou com observância do formalismo legal, como a acta documenta, mantendo-se as alegações orais no âmbito das questões postas no recurso.
II Cumpre decidir.
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No caso, tendo sido observado o princípio geral de documentação na acta das declarações prestadas oralmente em audiência (artigo 363.º do CPP), este tribunal conhece de facto e de direito (artigo 428.º, n. os 1 e 2, do CPP).
Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do CPP que: «A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.» As conclusões devem ser, por isso, um resumo explícito e claro dos fundamentos do recurso, indicando, com precisão, as razões por que se pede o provimento do recurso.
Como tem sido repetidamente afirmado, são as conclusões da motivação que definem e delimitam o âmbito do recurso, ou seja, as questões que o recorrente quer ver discutidas no tribunal superior. «São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões que o tribunal tem de apreciar.» [Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Editorial Verbo, 2000, p. 335] Versando o recurso matéria de direito, as conclusões devem conter, ainda, a indicação das normas jurídicas violadas, o sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada e, em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada (artigo 412.º, n.º 2, alíneas a), b) e c), do CPP).
Versando o recurso matéria de facto, deve ser estruturado nos termos definidos pelos n. os 3 e 4 do artigo 412.º do CPP.
É a seguinte a redacção dos n. os 3 e 4 do artigo 412.º do CPP: «3 - Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: «a) Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados; «b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida; «c) As provas que devem ser renovadas.
4 - Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações...
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