Acórdão nº 0547075 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJORGE JACOB
Data da Resolução14 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em audiência no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO: Por sentença proferida nos autos de processo comum nº …/04.9TAVMS, do Tribunal Judicial de Vimioso, foi o arguido e ora recorrente, B……, condenado pela prática, em autoria material de um crime de burla qualificada, p. p. pelos arts. 217º, nº 1, 218º, nº 1 e 26º, todos do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de dois anos sob condição de pagamento à assistente, no prazo de 4 meses, da indemnização que foi condenado a satisfazer-lhe, no montante global de eur 10.156,00.

Inconformado, o arguido interpôs recurso, retirando, da respectiva motivação, as seguintes conclusões: a) A prova produzida em Audiência de Discussão e Julgamento da causa tornou-se ineficaz porque entre 01/03/2005 e 12/04/2005, mediaram 42 dias; b) Durante este lapso de tempo, não foi feita qualquer diligência de prova, o que nos termos do nº 6 do art. 328º do C. P. P., torna a prova anteriormente produzida ineficaz; c) No suporte técnico da gravação da prova produzida na Audiência de Discussão e Julgamento da causa, foi omitida, por razões que o ora Recorrente desconhece, cerca de metade da mesma prova; d) Isto dá para afastar o caso "sub judice" da corrente Jurisprudencial que defende que a nulidade cominada no art. 328º, nº 6 só se aplica quando a prova não for gravada; e) Nos presentes autos pode dizer-se que a mesma prova não foi gravada, nem deixou de ser, uma vez que só parte dela aparece no suporte técnico; f) Esta anomalia da gravação da prova impede o ora Recorrente de dar cumprimento ao preceituado nos termos do art. 412º, nº 3, alíneas a), b) e c) do C.P.P.; g) O que conduz à limitação dos poderes de cognição deste Venerando Tribunal, porque fica impedido de sindicar a matéria de facto subjacente à aliás Douta Sentença em crise; h) Trata-se de nulidade que só pode ser sanada com a anulação não só do Julgamento, como da aliás Douta Sentença, tanto na parte penal como na parte cível; i) Uma tal anulação conduzirá ao reenvio do processo ao Tribunal que for considerado competente para realizar novo Julgamento e prolatar nova Sentença a tempo e horas; j) Sendo esta a única maneira de garantir os direitos de defesa do ora Recorrente e de repor a legalidade violada; l) Sendo certo que, assistindo ao ora Recorrente um duplo grau de jurisdição não só em matéria de direito como em matéria de facto; m) O mesmo ora Recorrente vê o mesmo duplo grau de jurisdição irremediavelmente comprometido, uma vez que a este Venerando Tribunal se encontra vedada a reapreciação da matéria de facto subjacente à aliás Douta Sentença posta em crise pelo presente Recurso; n) O Julgamento e a aliás Douta Sentença em crise, violaram as disposições legais constantes dos arts. 328º, nº 6, 373º, 123º, nº 2, 118º, nº 2, 362º, 363º, 364º, 356º, nº 8, 412º, nº 3, alíneas a), b) e c), todos do C. P. P. e ainda o art. 32º da C.R.P. (Acórdão da Relação do Porto de 2/12/93, CJ, XVIII, tomo 5, pág. 262 e ss.).

Na sua resposta, o Exmº Procurador-adjunto pugnou pela procedência do recurso.

Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso exclusivamente por força da ineficácia da prova produzida, dado o decurso de mais de 30 dias entre sessões de prova, pronunciando-se pela anulação de todos os actos do processo a começar pelo julgamento, ordenando-se a repetição deste.

Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a audiência.

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