Acórdão nº 0550831 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA LAMEIRA
Data da Resolução04 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO 1- No Tribunal Judicial da Comarca de .......... e nos presentes autos de Expropriação Litigiosa em que é expropriante Instituto de Estradas de Portugal (ex ICOR) e expropriados B.........., C.........., D.........., E.......... e marido F.........., G.......... e mulher H.......... foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação a realizar pelo Icor, das parcelas de terreno n.º 120 e 120.1, a destacar de um prédio rústico com a área total de 8.378 m2.

O prédio acima identificado fica situado no ........., freguesia de .......... e está inscrito na matriz predial rústica sob o artigo n.º 1383 e descrito na Conservatória do Registo Predial de .......... sob o n.º 3089/220294.

Realizaram-se as vistorias "ad perpetuam rei memoriam" nos termos que estão documentados a fls. 43 a 47 (parcela 120) e 48 a 53 (parcela 120.1).

Às parcelas em questão foi atribuído pelos árbitros, por unanimidade, o valor de Esc. 27.767.261$00 à parcela n.º 120 e de 4.063.820$00 à parcela n.º 120.1, cfr. fls. 7 a 16.

Por decisão de 13.05.2002 (fls. 95) a propriedade de tais parcelas foi adjudicada à entidade expropriante.

Este despacho foi notificado à Expropriante e aos Expropriados em 16-05-2002 (fls. 98 a 102).

Não concordando com o valor atribuído à parcela, interpôs recurso a Expropriante, peticionando que às parcelas em causa seja atribuído o valor de Esc. 14.334.000$00 (71.497,69 Euros).

A Expropriante requereu perícia, nos termos de fls. 127 e ss.

A fls. 131, em 28.06.2002, foi deduzido pelos Expropriados incidente de Habilitação, o qual foi decidido a fls. 156 em 21.02.2003.

Todos os Requerentes se encontravam representados por Advogado, tendo o habilitado (D..........) juntado procuração a Advogado em 27.03 2003 (fls. 163).

Após nomeação dos Srs. Peritos foi a Expropriante notificada para proceder ao pagamento dos preparos devidos.

Alegando dificuldades de tesouraria não o fez, tendo-lhe sido concedido um prazo "excepcional" para efectuar tal pagamento.

Não efectuou esse pagamento, tendo sido, a fls. 192 a 194, proferido despacho a considerar que ficava prejudicada a realização da perícia requerida, uma vez que apenas a entidade Expropriante havia recorrido da decisão arbitral, tendo esse despacho sido notificado à Expropriante e aos Expropriados em 25.11.2003.

Recorreu a Expropriante a fls. 198.

Por despacho de fls. 202 foi tal recurso rejeitado, tendo a Recorrente sido notificada desse despacho.

A fls. 210, em 24 de Fevereiro de 2004, vieram os Expropriados informar que não recaiu despacho sobre a 2ª parte do seu requerimento de 19.05.2003 (o qual se encontra a fls. 170).

Notificados para esclarecer o alcance desse requerimento vieram os Expropriados a fls. 238, em 18.03.2004, informar que haviam requerido prazo para apresentarem recurso da decisão arbitral e para responderem às alegações da Expropriante e que sobre tal requerimento nunca recaiu despacho.

Entretanto Expropriante e Expropriados apresentaram as suas alegações nos termos do 63 do DL n.º 438/91 de 09 de Novembro, concluindo a primeira que a justa indemnização devia ser fixada em Esc. 14.334.000$00 (71.497,69 Euros) e os segundos que a justa indemnização devia ser fixada em 211.336,81 €.

2- Na sentença subsequente (fls. 259 e seguintes), o Exmº Juiz a quo decidiu: "Em face do exposto e sem necessidade de outras considerações, julgo improcedente o recurso apresentado, fixando em € 138.502,29 a indemnização devida pela parcela n.º 120 e em €20.270,25 a indemnização devida pela parcela n.º 120.1, deduzidas da importância de €67.632,98 já recebida por conta, quantias que devem ser actualizadas de acordo com os índices de preços do consumidor, com exclusão da habitação, fornecidos pelo INE relativamente ao local da situação dos bens ou da sua maior extensão - cfr. art. 23 n.º 2 -, até ao trânsito em julgado desta decisão".

3- Inconformada a Expropriante apelou (fls. 295 e seguintes) formulando as seguintes conclusões (impõe-se referir que não estamos perante verdadeiras conclusões mas sim face à repetição das alegações ainda que numeradas): 1- Nos processos expropriativos não pode ser ordenada sem efeito a realização da prova pericial, como efectivamente sucedeu nos presentes autos.

2- É uma situação altamente prejudicial à descoberta da realidade dos factos e obsta inevitavelmente à produção de uma decisão judicial fundamentada e douta.

3- Não é indiferente a um processo de expropriação a realização ou não realização de uma perícia. É uma das traves mestras do código das Expropriações aplicável aos presentes autos. A este propósito é suficientemente impressivo o disposto no n.° 2 do artigo 59.° do Decreto-Lei n.° 438/91 de 09 de Novembro (legislação aplicável aos presentes autos "Entre as diligências instrutórias a realizar tem obrigatoriamente lugar a avaliação a que o juiz presidirá" (sublinhado nosso).

  1. Sem a perícia não foi possível produzir os elementos necessários para que o Meritíssimo Juiz estivesse devidamente preparado para decidir. Pelo que não há matéria sobre a qual esta Instância Superior possa decidir.

  2. Desta situação reagiu devida e atempadamente a Entidade Expropriante, pugnando pelo agravo que tal omissão lhe causou directamente à sua pretensão e á pretensão pública de prossecução da Justiça.

  3. Tal agravo não foi admitido pelo Meritíssimo Juiz da Primeira Instância por este ter entendido que tal despacho de dar sem efeito a prova pericial era um acto de mero expediente ou proferido no uso legal de um poder discricionário (cfr. artigo 679.° do Código de Processo Civil).

  4. Simplesmente, ex vi artigo 59.° do Código das Expropriações que a avaliação pericial é obrigatória. Pelo que, não podia esta ser ordenada sem efeito.

  5. Embora privada de poder alegar perante V. Exas. do agravo que lhe foi imposto, porquanto o Meritíssimo Juiz "dispensou" a produção da prova pericial (que no fundo é quase toda "a" prova nos processor expropriativos), não pode agora deixar de realçar perante V. Exas. a situação de denegação de Justiça que ocorreu.

  6. A omissão da prova pericial inviabilizou a finalidade dos presentes autos foi alienada - determinação da Justa Indemnização. De salientar ainda que foi recusada a solução alternativa adiantada pela Entidade Expropriante.

  7. Não foi produzida qualquer outra prova, nem foram promovidas pelo Meritíssimo Juiz quaisquer outras diligências aptas a suprimir tal vazio. E que, mesmo que tivessem sido ordenadas, dificilmente poderiam substituir a avaliação pericial obrigatória.

  8. Por esta via, o recurso da arbitragem que foi promovido pela Entidade Expropriante foi relegado por completo, acabando os presentes autos por se converter na mera aposição de chancela judicial na decisão arbitral cuja legalidade cumpria Julgar.

  9. A falta de pagamento deveu-se a uma impossibilidade temporária e não definitiva. Cumpria preservar a viabilidade da prova pericial. Ainda para mais porque, sempre foi intenção legitima da Entidade Expropriante produzir essa prova a assumir os encargos do mesmo, como faz nos milhares de processos expropriativos que tem a correr no momento.

  10. A perda da prova pericial, manifestamente infundada, chega até a raiar a questão da imparcialidade do Meritíssimo Juiz na medida em que este veio a conter com a legitima pretensão da Entidade Expropriante ao coarctar os meios processuais de prova que a Lei lhe reserva.

  11. Só por isto, jamais seria possível decidir. Pela adopção da conduta supra referida, não foi produzida qualquer prova para V. Exas. apreciarem e doutamente decidirem, pelo que, deverão os autos baixar à Primeira Instância onde deverá ser ordenada a perícia necessária, por forma, a haver contraditório, prova, factos provados, factos controvertidos, enfim, matéria para Decidir.

  12. Quanto à natureza obrigatória e indispensável da prova pericial nos processos expropriativos e sem prejuízo do argumento legal já deduzido, irei tão só integrar aqui algumas considerações Jurisprudenciais: "A avaliação dos terrenos se traduz numa questão eminentemente técnica para cuja avaliação cognitiva e critica se exigem conhecimentos especializados que o Juiz, em regra, não possui, pelo que a quantificação da indemnizando se deve fundamentalmente basear nos valores dados nos laudos e relatórios dos peritos". (cfr. Ac. do Tribunal Constitucional n.° 262/98, de 05/03/98, in DR de 09/07/98, 2.ª serie; Ac. do STJ de 02.12.93 CJSTJ, 1, 3.° pág. 159; Ac. da RP de 22.10.91, CJ, XVI 4.° pág. 269; Ac. RE de 12.01.84, CJ, X, l.° pág. 282 e o Ac. da RL de 15.10.76. EMJ, 272 pág. 186).

  13. Como se afigurava previsível, a sentença ora posta em crise, veio a decidir por mera remissão para a decisão arbitral que cumpria julgar, e não meramente "homologar"...

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