Acórdão nº 0551145 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Março de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FONSECA RAMOS |
Data da Resolução | 07 de Março de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I) "B.........., Ldª", e; "C.........., Ldª", ambas com sede .........., intentaram, em 12.3.2004, pelo Tribunal Judicial da Comarca de .......... - .. Juízo Cível - acção declarativa, de condenação, seguindo a forma de processo ordinária, contra: D………., LTD, com sede em ………., ………., ………., .........., United Kingdom.
Pedindo que a Réu seja condenada a pagar-lhes a quantia de € 95.069,19, acrescida dos juros vencidos e vincendos, à taxa supletiva legal para as obrigações comerciais, até integral e efectivo pagamento; - numa indemnização a liquidar em execução de sentença, de valor não inferior a €20.000,00; - numa compensação, pela obrigação de não concorrência, a determinar em termos equitativos pelo tribunal.
II) A citação da Ré foi feita para morada indicada - na Inglaterra - por carta registada com aviso de recepção, que se mostra assinado, a fls.30, em 30.4.2004.
III) Não foi remetida cópia traduzida, em inglês, da petição inicial, nem dos documentos que a acompanhavam.
IV) A Ré não contestou, nem teve qualquer intervenção no processo até ter sido proferida sentença.
V) O Tribunal recorrido considerou a Ré validamente citada, e, proferindo sentença, em 26.10.2004, julgou a acção procedente, por provada e, consequentemente: a) condenou a Réu a pagar às AA. a quantia de € 95.069,19, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, a contar da citação e até efectivo e integral pagamento; condenou a Ré a pagar ás AA. a quantia de € 5.000,00, a título de não concorrência, o que se relegou para execução de sentença.
VI) Em 5.11.2004 a Ré "D.........., LTD", veio arguir a nulidade da citação, afirmando que recebeu do tribunal cópia da petição inicial e dos documentos que a acompanhavam redigidos na língua portuguesa e não na língua inglesa, como deveria ter sido feito.
Alegou que: "Tal omissão não lhe permitiu perceber sequer o conteúdo dos mesmos, tendo depois ficado à espera de ser devidamente citada para a eventual acção judicial em causa, o que deveria ser feito nos termos previstos no Regulamento do Conselho (CE) n°1348/2000, de 29 de Maio, através do "The Senior Master - For the Attention of the Foreign Process Department", Royal Courts of Justice, e mediante a entrega à ré dum pedido de citação e dos mais sobreditos documentos todos traduzidos em língua inglesa.
O que, porém, nunca até à presente data veio a acontecer".
Assim sendo torna-se evidente que a ré não foi citada para os presentes autos, o que constitui nulidade que aqui se invoca e é, de resto, do conhecimento oficioso do tribunal, e deverá levar à anulação de todo o processado após a petição inicial.
Notificada a parte contrária para, querendo, se pronunciar, a mesma propugnou pelo indeferimento da arguida nulidade.
*** A final foi proferido despacho indeferindo a arguida nulidade, tendo-se escrito, além do mais: "…Temos, assim, de concluir que o direito ordinário português de origem interna não exige a citação por via postal de estrangeiros ou sedeados no estrangeiro a tradução para a língua local da nota de citação, da petição inicial e dos documentos que esta acompanhem.
E também a Convenção de Haia de 15 de Novembro de 1965 não estabelece qualquer regra a exigir a tradução da nota de citação, da petição inicial e documentos apensos a esta, nos casos de citação por via postal.
Deste modo, indefiro a suscitada nulidade da citação.".
*** Inconformada recorreu a Ré que alegando, formulou as seguintes conclusões: 1. A aqui recorrente é uma sociedade inglesa e com sede em Inglaterra.
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Devia ter sido citada, nos termos do disposto no art. 247º/1 do Código de Processo Civil, de acordo com o previsto no Regulamento CE nº1348/2000, de 29 de Maio, relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial nos Estados-Membros da Comunidade Europeia, e não de acordo com a Convenção de Haia, como defende o despacho recorrido, uma vez que aquele Regulamento prevalece sobre a referida Convenção e goza de aplicabilidade directa no nosso ordenamento jurídico.
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Nos termos previstos naquele dito Regulamento a agravante deveria ter sido...
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