Acórdão nº 0551145 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução07 de Março de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I) "B.........., Ldª", e; "C.........., Ldª", ambas com sede .........., intentaram, em 12.3.2004, pelo Tribunal Judicial da Comarca de .......... - .. Juízo Cível - acção declarativa, de condenação, seguindo a forma de processo ordinária, contra: D………., LTD, com sede em ………., ………., ………., .........., United Kingdom.

Pedindo que a Réu seja condenada a pagar-lhes a quantia de € 95.069,19, acrescida dos juros vencidos e vincendos, à taxa supletiva legal para as obrigações comerciais, até integral e efectivo pagamento; - numa indemnização a liquidar em execução de sentença, de valor não inferior a €20.000,00; - numa compensação, pela obrigação de não concorrência, a determinar em termos equitativos pelo tribunal.

II) A citação da Ré foi feita para morada indicada - na Inglaterra - por carta registada com aviso de recepção, que se mostra assinado, a fls.30, em 30.4.2004.

III) Não foi remetida cópia traduzida, em inglês, da petição inicial, nem dos documentos que a acompanhavam.

IV) A Ré não contestou, nem teve qualquer intervenção no processo até ter sido proferida sentença.

V) O Tribunal recorrido considerou a Ré validamente citada, e, proferindo sentença, em 26.10.2004, julgou a acção procedente, por provada e, consequentemente: a) condenou a Réu a pagar às AA. a quantia de € 95.069,19, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, a contar da citação e até efectivo e integral pagamento; condenou a Ré a pagar ás AA. a quantia de € 5.000,00, a título de não concorrência, o que se relegou para execução de sentença.

VI) Em 5.11.2004 a Ré "D.........., LTD", veio arguir a nulidade da citação, afirmando que recebeu do tribunal cópia da petição inicial e dos documentos que a acompanhavam redigidos na língua portuguesa e não na língua inglesa, como deveria ter sido feito.

Alegou que: "Tal omissão não lhe permitiu perceber sequer o conteúdo dos mesmos, tendo depois ficado à espera de ser devidamente citada para a eventual acção judicial em causa, o que deveria ser feito nos termos previstos no Regulamento do Conselho (CE) n°1348/2000, de 29 de Maio, através do "The Senior Master - For the Attention of the Foreign Process Department", Royal Courts of Justice, e mediante a entrega à ré dum pedido de citação e dos mais sobreditos documentos todos traduzidos em língua inglesa.

O que, porém, nunca até à presente data veio a acontecer".

Assim sendo torna-se evidente que a ré não foi citada para os presentes autos, o que constitui nulidade que aqui se invoca e é, de resto, do conhecimento oficioso do tribunal, e deverá levar à anulação de todo o processado após a petição inicial.

Notificada a parte contrária para, querendo, se pronunciar, a mesma propugnou pelo indeferimento da arguida nulidade.

*** A final foi proferido despacho indeferindo a arguida nulidade, tendo-se escrito, além do mais: "…Temos, assim, de concluir que o direito ordinário português de origem interna não exige a citação por via postal de estrangeiros ou sedeados no estrangeiro a tradução para a língua local da nota de citação, da petição inicial e dos documentos que esta acompanhem.

E também a Convenção de Haia de 15 de Novembro de 1965 não estabelece qualquer regra a exigir a tradução da nota de citação, da petição inicial e documentos apensos a esta, nos casos de citação por via postal.

Deste modo, indefiro a suscitada nulidade da citação.".

*** Inconformada recorreu a Ré que alegando, formulou as seguintes conclusões: 1. A aqui recorrente é uma sociedade inglesa e com sede em Inglaterra.

  1. Devia ter sido citada, nos termos do disposto no art. 247º/1 do Código de Processo Civil, de acordo com o previsto no Regulamento CE nº1348/2000, de 29 de Maio, relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial nos Estados-Membros da Comunidade Europeia, e não de acordo com a Convenção de Haia, como defende o despacho recorrido, uma vez que aquele Regulamento prevalece sobre a referida Convenção e goza de aplicabilidade directa no nosso ordenamento jurídico.

  2. Nos termos previstos naquele dito Regulamento a agravante deveria ter sido...

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