Acórdão nº 0551484 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Abril de 2005
Magistrado Responsável | CAIMOTO JÁCOME |
Data da Resolução | 11 de Abril de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO RELATÓRIO B..........
, intentou a presente acção, com processo especial de divórcio litigioso, contra a sua mulher C..........
, ambos com os sinais dos autos, pedindo que seja decretado o respectivo divórcio, com culpa exclusiva da ré.
Alega factos que, em seu entender, constituem violação culposa de deveres conjugais, por parte da demandada.
Designada a tentativa de conciliação prevista no art.º 1407º do CPC, esta não veio a realizar-se em face da não citação (pessoal) da ré.
Citada editalmente, a ré não contestou.
Citado o Digno Magistrado do Ministério Público, nos termos do artigo 15°, do Código de Processo Civil, para contestar, também não o fez.
*** Após o julgamento, proferiu-se sentença na qual se decidiu julgar improcedente, por não provada, a acção, absolvendo-se a ré do pedido.
*** Inconformado, o autor apelou tendo, nas alegações, concluído: a) A sentença recorrida fez incorrecta apreciação da matéria de facto inexacta interpretação e aplicação da lei, violando, designadamente, o disposto nos artigos 1675°, 1676° e 1780°, alínea b), todos do Código Civil; Na verdade, b) Da matéria de facto dada como provada resulta, inequivocamente, que a ré jamais trabalhou, fora ou no lar conjugal, não tendo contribuindo para os encargos da vida familiar, pelo que, c) Deveria a douta sentença recorrida ter considerado violados os deveres de assistência e dever de contribuir para os encargos da vida familiar, consignados nos artigos 1675° e 1676° do Código Civil; d) Provou-se, ainda, que a ré, entre Janeiro e Setembro de 2001 violou culposamente, de forma grave e reiterada os deveres conjugais de respeito e cooperação, dai que e) Constituindo, inexoravelmente, fundamento de divórcio - 1779° do CC, determinariam a procedência do pedido; f) Não obstante, a douta sentença considerou-o improcedente com o fundamento do art.º 1780°, al. b) do C.C; g) Tal disposição, porém, não é passível de aplicação à factualidade vertida nos autos; Com efeito, h) Não resultou, nem expressa, nem tacitamente, que o alegante faça assentar o seu comportamento num propósito firme e bem assente de perdoar; i) O simples facto do autor ter ido viver para o Brasil com a ré durante o ano de 2002 não pode significar ter havido qualquer perdão; j) Muito menos que o casamento se manteve na sua plenitude, de resto, nenhuma prova foi produzida nesse sentido, pelo que, k) Não podia o tribunal a que atribuir qualquer valor à matéria de facto não provada que lhe permitisse afirmar que o casamento se manteve na sua plenitude; l) Ademais, para que o perdão do cônjuge ofendido seja relevante como causa extintiva do direito ao divórcio torna-se necessária a manifestação de um comportamento posterior à falta ou faltas cometidas favorável à continuação da vida em comum; m) Nada consta dos autos que indicie ter havido perdão que com toda a probabilidade, como dispõe o art.º 217°, n.º 1 do Código Civil, aponte de modo minimamente concludente para a ocorrência de um tal perdão; n) Mesmo que o período de tempo em que o autor viveu no Brasil possa ser entendido como uma continuação da vida em comum, o...
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