Acórdão nº 0551484 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelCAIMOTO JÁCOME
Data da Resolução11 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO RELATÓRIO B..........

, intentou a presente acção, com processo especial de divórcio litigioso, contra a sua mulher C..........

, ambos com os sinais dos autos, pedindo que seja decretado o respectivo divórcio, com culpa exclusiva da ré.

Alega factos que, em seu entender, constituem violação culposa de deveres conjugais, por parte da demandada.

Designada a tentativa de conciliação prevista no art.º 1407º do CPC, esta não veio a realizar-se em face da não citação (pessoal) da ré.

Citada editalmente, a ré não contestou.

Citado o Digno Magistrado do Ministério Público, nos termos do artigo 15°, do Código de Processo Civil, para contestar, também não o fez.

*** Após o julgamento, proferiu-se sentença na qual se decidiu julgar improcedente, por não provada, a acção, absolvendo-se a ré do pedido.

*** Inconformado, o autor apelou tendo, nas alegações, concluído: a) A sentença recorrida fez incorrecta apreciação da matéria de facto inexacta interpretação e aplicação da lei, violando, designadamente, o disposto nos artigos 1675°, 1676° e 1780°, alínea b), todos do Código Civil; Na verdade, b) Da matéria de facto dada como provada resulta, inequivocamente, que a ré jamais trabalhou, fora ou no lar conjugal, não tendo contribuindo para os encargos da vida familiar, pelo que, c) Deveria a douta sentença recorrida ter considerado violados os deveres de assistência e dever de contribuir para os encargos da vida familiar, consignados nos artigos 1675° e 1676° do Código Civil; d) Provou-se, ainda, que a ré, entre Janeiro e Setembro de 2001 violou culposamente, de forma grave e reiterada os deveres conjugais de respeito e cooperação, dai que e) Constituindo, inexoravelmente, fundamento de divórcio - 1779° do CC, determinariam a procedência do pedido; f) Não obstante, a douta sentença considerou-o improcedente com o fundamento do art.º 1780°, al. b) do C.C; g) Tal disposição, porém, não é passível de aplicação à factualidade vertida nos autos; Com efeito, h) Não resultou, nem expressa, nem tacitamente, que o alegante faça assentar o seu comportamento num propósito firme e bem assente de perdoar; i) O simples facto do autor ter ido viver para o Brasil com a ré durante o ano de 2002 não pode significar ter havido qualquer perdão; j) Muito menos que o casamento se manteve na sua plenitude, de resto, nenhuma prova foi produzida nesse sentido, pelo que, k) Não podia o tribunal a que atribuir qualquer valor à matéria de facto não provada que lhe permitisse afirmar que o casamento se manteve na sua plenitude; l) Ademais, para que o perdão do cônjuge ofendido seja relevante como causa extintiva do direito ao divórcio torna-se necessária a manifestação de um comportamento posterior à falta ou faltas cometidas favorável à continuação da vida em comum; m) Nada consta dos autos que indicie ter havido perdão que com toda a probabilidade, como dispõe o art.º 217°, n.º 1 do Código Civil, aponte de modo minimamente concludente para a ocorrência de um tal perdão; n) Mesmo que o período de tempo em que o autor viveu no Brasil possa ser entendido como uma continuação da vida em comum, o...

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