Acórdão nº 0551713 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA LAMEIRA |
Data da Resolução | 02 de Maio de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I-RELATÓRIO
-
No Tribunal de Família do Porto, inconformado com o despacho de Fls. 21 a 24, proferido na providência cautelar de arrolamento que B.......... requereu contra C.......... e que indeferiu o pedido de arrolamento de "todos os bens móveis existentes naquela que foi a casa de morada de família, sita na .........., n.º .. em .........." veio o Requerente B.......... interpor recurso de agravo, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª- O tribunal a quo não interpretou correctamente a prova produzida, pois do depoimento da testemunha (única) arrolada pelo ora Agravante, gravado na cassete 1, lado A, do 010 ao 1194, se pode extrair inequivocamente que o Agravante, aquando da separação, deixou ficar na casa quer os seus bens próprio, quer todos os bens comuns, e que já tentou junto da Agravada efectuar a partilha dos bens comuns, sem qualquer êxito; e ainda que o Agravante tentou também, junto da Agravada, reaver os seus bens próprios, que ainda fazem parte do recheio da casa que foi o lar conjugal, igualmente sem qualquer êxito.
-
- O caso vertente pode beneficiar do regime previsto no artigo 427 do CPC, já que a disciplina nele contida, numa interpretação extensiva, legalmente admissível, e atento a ratio legis do preceito, é aplicável nos casos em que já foi decretado o divórcio, tanto mais que nestas situações se mantém o fundamento para a presunção do receio de extravio ou dissipação.
-
- O requerente, ora Agravante não tinha, assim, que fazer prova do referido receio ou extravio ou dissipação.
-
- A decisão recorrida violou, pois, o disposto no artigo 427 n.º do CPC.
Conclui pedindo a procedência do recurso.
-
-
O Recorrido não contra-alegou.
II - FACTUALIDADE PROVADA Encontram-se provados os seguintes factos: 1- O Requerente B.......... e a Requerida C.......... contraíram entre si casamento católico, sem convenção antenupcial, no dia 29 de Julho de 1967; 2- Por sentença final, transitada em julgado, proferida a 12 de Julho de 2001, nos autos de divórcio apensos, foi decretado o divórcio entre Requerente e Requerida, com a consequente dissolução do seu casamento; 3- O dissolvido casal ainda mantém bens comuns que não foram partilhados.
III - DA SUBSUNÇÃO - APRECIAÇÃO Verificados que estão os pressupostos de actuação deste tribunal, corridos os vistos, cumpre decidir.
O objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do recorrente, artigo 684 n.º 3 do Código de Processo Civil.
O Recorrente levanta as seguintes questões, a saber: 1ª - Deve a matéria de facto ser alterada no sentido indicado pelo Agravante? 2ª - O caso sub judice deve beneficiar do regime previsto no artigo 427 do CPC, não tendo o Requerente/Recorrente que fazer prova do justo receio de extravio ou dissipação dos bens?
-
Vejamos a primeira questão.
Como é sabido, a decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto só pode ser alterada pela Relação nos casos previstos no artigo 712 do Código de Processo Civil.
Nos presentes autos a prova produzida encontra-se gravada, tendo o Recorrente procedido à indicação do depoimento (único) em que fundamenta a sua divergência com a decisão recorrida.
Encontram-se verificados os pressupostos processuais legais para a reapreciação da prova, artigos 712 n.º 1 al. a) e b) e 690-A ambos do Código de Processo Civil.
Na opinião do Recorrente a apreciação da prova feita em primeira instância enfermou de erros vários que se podem resumir a um. Ou seja devia o tribunal ter aceitado a tese do Recorrente de que existem fundamentos para o receio de extravio ou dissipação dos bens do casal (bem como dos próprios do Recorrente).
Será que lhe assiste razão, face aos elementos de prova - depoimento da testemunha D.......... - que pretende ver reapreciados.
Afigura-se-nos que não.
A apreciação da prova produzida está necessariamente ligada ao valor que o Julgador atribui a cada depoimento (bem como aos diversos documentos que lhe são submetidos).
Estamos em face de um problema de valoração da prova produzida em audiência.
Nos termos do artigo 655 n.º 1 do Código de Processo Civil o Tribunal aprecia livremente as provas produzidas...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO