Acórdão nº 0551713 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA LAMEIRA
Data da Resolução02 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I-RELATÓRIO

  1. No Tribunal de Família do Porto, inconformado com o despacho de Fls. 21 a 24, proferido na providência cautelar de arrolamento que B.......... requereu contra C.......... e que indeferiu o pedido de arrolamento de "todos os bens móveis existentes naquela que foi a casa de morada de família, sita na .........., n.º .. em .........." veio o Requerente B.......... interpor recurso de agravo, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª- O tribunal a quo não interpretou correctamente a prova produzida, pois do depoimento da testemunha (única) arrolada pelo ora Agravante, gravado na cassete 1, lado A, do 010 ao 1194, se pode extrair inequivocamente que o Agravante, aquando da separação, deixou ficar na casa quer os seus bens próprio, quer todos os bens comuns, e que já tentou junto da Agravada efectuar a partilha dos bens comuns, sem qualquer êxito; e ainda que o Agravante tentou também, junto da Agravada, reaver os seus bens próprios, que ainda fazem parte do recheio da casa que foi o lar conjugal, igualmente sem qualquer êxito.

    1. - O caso vertente pode beneficiar do regime previsto no artigo 427 do CPC, já que a disciplina nele contida, numa interpretação extensiva, legalmente admissível, e atento a ratio legis do preceito, é aplicável nos casos em que já foi decretado o divórcio, tanto mais que nestas situações se mantém o fundamento para a presunção do receio de extravio ou dissipação.

    2. - O requerente, ora Agravante não tinha, assim, que fazer prova do referido receio ou extravio ou dissipação.

    3. - A decisão recorrida violou, pois, o disposto no artigo 427 n.º do CPC.

    Conclui pedindo a procedência do recurso.

  2. O Recorrido não contra-alegou.

    II - FACTUALIDADE PROVADA Encontram-se provados os seguintes factos: 1- O Requerente B.......... e a Requerida C.......... contraíram entre si casamento católico, sem convenção antenupcial, no dia 29 de Julho de 1967; 2- Por sentença final, transitada em julgado, proferida a 12 de Julho de 2001, nos autos de divórcio apensos, foi decretado o divórcio entre Requerente e Requerida, com a consequente dissolução do seu casamento; 3- O dissolvido casal ainda mantém bens comuns que não foram partilhados.

    III - DA SUBSUNÇÃO - APRECIAÇÃO Verificados que estão os pressupostos de actuação deste tribunal, corridos os vistos, cumpre decidir.

    O objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do recorrente, artigo 684 n.º 3 do Código de Processo Civil.

    O Recorrente levanta as seguintes questões, a saber: 1ª - Deve a matéria de facto ser alterada no sentido indicado pelo Agravante? 2ª - O caso sub judice deve beneficiar do regime previsto no artigo 427 do CPC, não tendo o Requerente/Recorrente que fazer prova do justo receio de extravio ou dissipação dos bens?

  3. Vejamos a primeira questão.

    Como é sabido, a decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto só pode ser alterada pela Relação nos casos previstos no artigo 712 do Código de Processo Civil.

    Nos presentes autos a prova produzida encontra-se gravada, tendo o Recorrente procedido à indicação do depoimento (único) em que fundamenta a sua divergência com a decisão recorrida.

    Encontram-se verificados os pressupostos processuais legais para a reapreciação da prova, artigos 712 n.º 1 al. a) e b) e 690-A ambos do Código de Processo Civil.

    Na opinião do Recorrente a apreciação da prova feita em primeira instância enfermou de erros vários que se podem resumir a um. Ou seja devia o tribunal ter aceitado a tese do Recorrente de que existem fundamentos para o receio de extravio ou dissipação dos bens do casal (bem como dos próprios do Recorrente).

    Será que lhe assiste razão, face aos elementos de prova - depoimento da testemunha D.......... - que pretende ver reapreciados.

    Afigura-se-nos que não.

    A apreciação da prova produzida está necessariamente ligada ao valor que o Julgador atribui a cada depoimento (bem como aos diversos documentos que lhe são submetidos).

    Estamos em face de um problema de valoração da prova produzida em audiência.

    Nos termos do artigo 655 n.º 1 do Código de Processo Civil o Tribunal aprecia livremente as provas produzidas...

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