Acórdão nº 0552742 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCAIMOTO JÁCOME
Data da Resolução30 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1.- RELATÓRIO B................., com os sinais dos autos, instaurou a presente acção declarativa, de condenação, sob a forma sumária, contra C............., "D................Limitada", e E............, todos com os sinais dos autos, pedindo: que se declare que inexiste qualquer relação de parentesco entre a segunda Ré e o terceiro Réu, e que se profira sentença a declarar o direito de preferência do Autor na transmissão da metade indivisa do prédio rústico identificado no artigo 1º da petição inicial, operada do património da segunda Ré para o do terceiro Réu, através de arrematação em hasta pública, e, consequentemente o direito do Autor a haver para si a metade indivisa assim alienada, substituindo-se ao terceiro Réu na aquisição daquele.

Alegou, em síntese, que é proprietário da metade indivisa do prédio identificado no artigo 1º da petição inicial, sendo que a outra metade indivisa, anteriormente propriedade do primeiro Réu, foi por ele posteriormente alienada, em 17-3-1992, à segunda Ré. Todavia, ainda em 28-11-1991, essa mesma metade indivisa havia sido objecto de penhora no âmbito do processo de execução que correu seus termos na ..ª secção, do ..º Juízo Cível, da comarca do Porto, em que figurou como exequente o Banco F............. e como executado, entre outros, o primeiro Réu. Essa penhora acabou no entanto apenas por ser inscrita no registo predial no dia 9-5-1994, em data anterior à do registo da alienação feita a favor da segunda Ré, que só se efectuou em 31-8-1994. Mais alegou que, no âmbito da execução aludida, não lhe foi dado conhecimento da hasta pública designada para a venda da metade indivisa objecto de penhora em tais autos, não obstante ser conhecida nos mesmos a sua qualidade de preferente no que toca à venda a efectuar. Alegou ainda que logo que aberta a praça o primeiro Réu, na qualidade de sócio gerente da segunda Ré, lavrou protesto ao abrigo do disposto no artigo 910º do Código de Processo Civil, com o fundamento de ser esta e não ele, executado, o titular da metade indivisa objecto de penhora. Lavrado tal termo de protesto e reaberta a praça a metade indivisa penhorada foi licitada por 500.000$00, tendo-se então apresentado o terceiro Réu, que, na sua qualidade de filho do primeiro Réu, exerceu o seu direito de remição, tendo-lhe sido adjudicado o direito praceado, direito que, na perspectiva do Autor não lhe assistia por força do protesto efectuado.

Citados, os Réus contestaram, tendo os primeiro e terceiro Réus começado por arguir a ilegitimidade passiva do primeiro, com o fundamento de que o mesmo é casado com G..............., sob o regime de comunhão de bens e estar em causa o exercício de um direito relativo a um bem que foi pertença comum do casal. Mais aduziram, que o Autor não é comproprietário (1/2) do prédio identificado no artigo 1º da petição inicial, pela simples razão de que a doação através da qual o mesmo alegadamente teria adquirido a propriedade da metade indivisa de um tal prédio foi um acto simulado, com o intuito de prejudicar o aqui primeiro Réu. Alegaram ainda que mesmo que assim não fosse, sempre teria caducado a possibilidade de exercer o seu direito de preferência, tendo em conta a circunstância do mesmo ter estado presente no acto de arrematação e nada aí ter feito num tal sentido. Mais aduziram que, na eventualidade do direito de propriedade respeitante à metade indivisa do prédio objecto da arrematação ter sido efectivamente adquirido pela segunda Ré, sempre a venda judicial efectuada seria nula, não assistindo ao Autor o direito de preferência a que se arroga. Não obstante, defendem que o registo de tal aquisição, a do direito de propriedade respeitante à metade indivisa do prédio objecto da arrematação por parte da segunda Ré caducou, razão pela qual o bem arrematado era propriedade do primeiro Réu e não da segunda Ré, até porque o mero negócio de compra e venda, como forma de aquisição derivada, só por si, não assegura a transmissão do direito de propriedade, a qual depende da aquisição originária.

Também a segunda Ré apresentou a sua contestação, tendo pugnado pela improcedência da presente acção, e pela sua consequente absolvição do pedido nela formulado, argumentando para tanto que o contrato de compra e venda respeitante à metade indivisa do prédio em causa nestes autos é nulo e de nenhum efeito uma vez que a mesma ignorava à data da outorga de um tal contrato que um tal bem estava onerado com uma penhora, para além de estar convencida, por tal possibilidade lhe ter sido assegurada contra a verdade dos factos pelos vendedores, que nele podia ser construído um empreendimento turístico devidamente viabilizado pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia.

Respondeu o autor às excepções, tendo defendido, e no que respeita à contestação apresentada pela ré sociedade, inexistirem quaisquer motivos para a alegada anulação da compra e venda celebrada, pela simples razão de uma tal Ré não poder ignorar o que quer que fosse acerca de um tal negócio uma vez que o vendedor marido era à data o seu legal representante. Mais contrapôs que não obstante isto, a Ré nem sequer chegou a alegar um dos pressupostos dos quais dependeria a anulação invocada, ou seja, a de que era do conhecimento dos vendedores a essencialidade para a mesma do elemento sobre o qual incidia o vício de vontade.

Por sua vez, e no que respeita à contestação apresentada pelos primeiro e terceiro Réus, manteve o Autor tudo quanto já havia defendido em sede de petição inicial, mais defendendo ser o primeiro Réu parte legitima pela simples circunstância do bem arrematado, sobre o qual se pretende exercer o direito de preferência, não ser à data de uma tal arrematação propriedade daquele mas sim da segunda Ré.

Concluiu pela litigância de má fé dos réus.

*** Saneado, condensado e instruído o processo, foi realizada a audiência de discussão e julgamento.

Após o julgamento, proferiu-se sentença na qual se decidiu julgar a acção improcedente, absolvendo-se os réus dos pedidos.

*** Inconformado, o autor apelou tendo, nas alegações, concluído: - demonstrado, por documento autêntico, não impugnado, que o Recorrido C.............. só cessou funções de gerência na Recorrida sociedade em 19 de...

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