Acórdão nº 0553091 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução30 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto B.................

, e C.................

, intentaram, em 16.9.1996, pelos Juízos Cíveis da Comarca de Vila Nova de Gaia - ...º Juízo Cível - actualmente - ..ª Vara Mista - acção declarativa de condenação com processo ordinário, contra: D.................

e mulher E..............

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Peticionaram os AA., que fosse declarado o incumprimento do contrato-promessa de compra e venda, por parte dos Réus, e resolvido tal contrato e, consequentemente, estes condenados a pagarem-lhes o dobro do sinal recebido, ou seja 11.000.000$00, com juros legais desde a interpelação, ascendendo os vencidos a 274.998$00, valores acrescidos da importância de 985.000$00 despendida com o processo de loteamento, e também juros legais desde a interpelação, e que perfazem até ao momento da propositura da acção o montante de 24.624$00.

Alegaram, em síntese, que: - por contrato-promessa, outorgado em 18.04.1990, os RR. prometeram vender aos AA. um terreno que ali identificam no art. 1º da petição inicial, tendo sido acordado o preço de 7.000.000$00; - entregaram aos RR., a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de 5.500.000$00, devendo o remanescente ser pago aquando da outorga da escritura de compra e venda; - na altura da celebração do contrato-promessa, os RR. não eram ainda os proprietários do terreno, que pertencia ao pai do Réu, falecido em 1993, sendo este o seu único herdeiro; - depois da celebração do contrato, tentaram valorizar o terreno, com o consentimento dos RR. e do pai deste, para o que apresentaram na C.M.V.N.G. um projecto de loteamento, suportando os respectivos custos, no valor de 985.000$00; - interpelaram os RR. por escrito concedendo-lhes o prazo de 8 dias para o envio da documentação para a marcação da escritura, entendendo-se que se nada dissessem após o decurso daquele prazo, deixam de manter interesse no referido contrato, missiva essa a que os demandados não responderam; - tal comportamento, concluem, vale como recusa.

Os Réus apresentaram contestação na qual, em resumo, alegaram que: - apenas receberam de sinal a quantia de 3.000.000$00; - que, aquando da celebração do contrato-promessa, as confrontações do prédio prometido vender já estavam demarcadas e que os AA., sem quererem celebrar a respectiva escritura, deixaram passar mais de cinco anos, embora o assunto estivesse pronto, numa agência de V. N. de Gaia, a qual contactou diversas vezes aqueles para realizar a escritura e pagar o restante preço do pagamento, isto já em 1990; - face à mora dos AA, perderam o interesse na concretização do negócio, o que transmitiram àqueles; - ninguém autorizou os AA. a apresentar qualquer projecto de loteamento na C.M.V.N.G, nem obtenção de alvará, nem contactar os proprietários confinantes.

Pedem a improcedência da acção, com a sua consequente absolvição do pedido.

Na réplica os AA. mantiveram a posição já adiantada na petição inicial, pedindo ainda a condenação dos RR., em multa e indemnização, como litigantes de má-fé (fls. 45 e ss.).

Foi proferido despacho saneador, no qual se fixou a matéria de facto assente e controvertida com relevo para a decisão final, tendo sido apresentada reclamação dos AA. que foi indeferida (cfr. despachos de fls. 62 a 66 e 80).

*** A final, em 26.10.2004, foi proferida sentença que: A - Julgou a acção parcialmente procedente e, em conformidade: A1 - Declarou resolvido o contrato-promessa celebrado entre as partes, com fundamento em incumprimento por parte dos RR., promitentes-vendedores.

A2 - Condenou os RR. a pagar aos AA. a quantia de € 54.867,77, a título de dobro do sinal recebido, acrescida de juros de mora vencidos no montante de € 1.371,68 e vincendos desde a data de propositura da acção até integral pagamento, à taxa supletiva legal de juros civis em vigor em cada momento.

A3 - Absolveu os RR. do demais peticionado contra si.

B.1 - Condenou os RR., como litigantes de má-fé, no pagamento de multa a favor do Estado no montante de 6 Uc.

B.2 - Julgou improcedente o pedido dos AA. de condenação dos RR., como litigantes de má fé, ao pagamento de indemnização àqueles.

*** Inconformados recorreram os RR. que, alegando, formularam as seguintes conclusões: 1) - O presente recurso circunscreve-se às questões da condenação dos apelantes no pagamento de juros moratórios desde a interpelação (12 de Junho 1996) até integral pagamento e, além disso, da a condenação dos apelantes no pagamento de uma multa de 6 UC's, como litigantes de má fé.

2) - A indemnização correspondente ao pagamento do sinal em dobro, constituindo a completa reparação dos danos, não se cumula com qualquer outra, nem pode ser acrescida de juros.

3) - A douta sentença recorrida não aprecia uma resolução contratual que haja ocorrido previamente, decretando, ela própria, a resolução contratual, aliás, como havia sido peticionado.

4) - Só com a douta sentença recorrida, e não antes, ficou vencida a obrigação de pagamento do sinal em dobro e, por conseguinte, só a partir dela, e não antes, poderão ser exigíveis juros moratórios.

5) - Tais juros, não se fundando já no não cumprimento contratual, mas sim no retardamento da entrega do quantitativo indemnizatório, não colidem com a previsão da norma constante do art. 442º nº 4 do Código Civil.

6) - A douta decisão recorrida podia e devia determinar a condenação dos réus apelantes apenas e só no pagamento do juros moratórios vincendos até efectivo e integral pagamento, contados desde a sentença (e não de momento anterior), pois só então e não antes se venceu a obrigação de pagamento do sinal em dobro.

7) - O Digm.º Magistrado de 1.ª Instância afirma que "(…) os Demandados litigaram, pelo menos com grosseira negligência, de má fé (…)", quando é certo que a negligência grave ou grosseira não está contemplada na previsão do art. 456.º do Código de Processo Civil.

8) - É já clássico o entendimento de que tal preceito legal apenas impõe responsabilidade subjectiva no caso de dolo, substancial ou instrumental.

9) - Não se verifica em concreto a previsão da norma constante do art. 456.º Código de Processo Civil.

10) - Deve a douta decisão recorrida ser revogada na parte em que condena os réus apelantes como litigantes de má fé, bem como na parte em que condena os recorrentes no pagamento de juros moratórios anteriores à data da sentença.

11) - A douta decisão recorrida violou, entre outras, as seguintes disposições do Código Civil: arts. 442º...

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