Acórdão nº 0553353 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Junho de 2005 (caso NULL)
Data | 13 Junho 2005 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I) - "B.........., Ldª", em 26.5.2004, instaurou pelas Varas Cíveis da Comarca do Porto - .. Vara - Execução Para Entrega de Coisa Certa, contra: C..........
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Alegou: "Como dona do estabelecimento denominado Garagem .......... e única arrendatária do rés-do-chão do imóvel sito à Rua de .........., ..., .........., por contrato de conta em participação, celebrado em l de Março de 1980, que se junta como título executivo, a exequente associou o executado na exploração de seu estabelecimento de Tabacaria, instalado em parte do rés-do-chão da dita Garagem .......... .
Consta do referido contrato a sua duração pelo prazo de um ano, prorrogável por iguais períodos, enquanto não denunciado por qualquer das partes com antecedência não inferior a 30 dias, do seu termo ou do da prorrogação.
Devendo a denúncia ser feita por meio de carta registada com aviso de recepção.
E tendo ficado estipulado que, findo o contrato, deveria o executado entregar à exequente o dito estabelecimento (Tabacaria) com tudo o que lhe pertença, inclusive benfeitorias e livre de qualquer passivo ou responsabilidades.
A exequente interpelou o executado, por carta registada com aviso de recepção, em 24 de Novembro de 2003, para denúncia do contrato e devolução do estabelecimento, findo o período contratual em curso, ou seja em 29 de Fevereiro de 2004, conforme documentos complementares - does. 2 e 3.
Findo o prazo do contrato, o executado não procedeu à entrega do estabelecimento, nem posteriormente até à presente data.
Termos em que deve o executado ser citado para, no prazo legal, proceder à entrega do dito estabelecimento de Tabacaria, com as eventuais benfeitorias nele incorporadas, sob pena de, não o fazendo, se proceder a sua entrega coerciva disponibilizando a exequente os meios necessários à sua realização".
II) - Por despacho de fls. 14 foi ordenada a citação do executado para, em 20 dias, fazer a entrega ou opor-se à execução - art. 928º do Código de Processo Civil.
III) - Por despacho de fls. 24, em 25.10.2004, foram os autos remetidos aos Juízos de Execução da Comarca do Porto, entretanto instalados, a fim de serem redistribuídos.
IV) - Por despacho de fls. 35 a 38, em 21.12.2004, o Senhor Juiz do Juízo de Execução, a quem os autos foram distribuídos, rejeitou oficiosamente a execução ao abrigo do art. 820º do Código de Processo Civil essencialmente por considerar que: "[…] No documento dado à execução resulta que há um acordo em entregar um imóvel após a denúncia a realizar ulteriormente mediante um outro documento e formalidades (denúncia), não se extraindo desse documento que o executado se haja comprometido a entregar o imóvel numa dada data, mas sim que se haja comprometido a entregar após uma denúncia.
Por outras palavras, a obrigação de entrega do imóvel não resulta directamente ao documento dado à execução, exigindo-se uma prova complementar, a qual não poderá ser realizada no âmbito de uma acção executiva.
Portanto, o documento dado á execução não contém em si mesmo a obrigação que a exequente pretende ver cumprida. Assim, entende-se que não estamos perante um título executivo.
Pelo exposto, e nos termos do artigo 820º, do Código de Processo Civil, rejeito oficiosamente a execução e considero extinta a execução, uma vez que é manifesta a falta de título executivo…]" (sublinhámos).
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- Em 22.12.2004 a exequente requereu: "A) - A requisição ao solicitador de execução de cópia ou duplicado do auto de apreensão de 2.11. 2004; B) - Ao abrigo do disposto no art. 201° do Código de Processo Civil, seja declarada a anulação do processado posterior a 2 de Novembro de 2004, incluindo o douto despacho que antecede.
Alegou que, por consulta dos autos, verificou que o auto de apreensão e entrega de 2 de Novembro de 2004 não foi junto ao processo, o que exprime omissão de um acto processual com influência na decisão da causa, "uma vez que, correspondendo o acto da entrega à transmissão do bem penhorado na execução para pagamento não deixaria de influir no douto despacho que antecede".
VI) - O executado, pronunciando-se sobre a arguida nulidade, afirmou a fls. 50: "…Que ainda que se colocasse e hipótese de omissão de acto processual, o certo é que o denominado "Contrato de Conta e Participação" dado à execução não tem a natureza de título executivo - por mais generoso que seja o sistema jurídico português no contexto europeu […] daquele escrito não resulta a validade ou a existência da denúncia contratual, dado que ali não ficou expressamente acordado qualquer data fixa para a entrega do imóvel.
Desta feita, o papel dado à execução não contém, em si mesmo, a obrigação que a exequente pretende ver cumprida…".
VIII) - A secção, a fls. 46, informou que à data em que foi proferido despacho que rejeitou a execução, ainda não tinha dado entrada no tribunal o auto de apreensão referido no requerimento da exequente.
IX) - Por despacho de fls. 53 e verso, de 21.1.2005, foi indeferida a arguida nulidade, por se ter considerado que dos autos não constava ter-se procedido à apreensão e entrega do estabelecimento.
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- A exequente...
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