Acórdão nº 0553353 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Junho de 2005 (caso NULL)

Data13 Junho 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I) - "B.........., Ldª", em 26.5.2004, instaurou pelas Varas Cíveis da Comarca do Porto - .. Vara - Execução Para Entrega de Coisa Certa, contra: C..........

.

Alegou: "Como dona do estabelecimento denominado Garagem .......... e única arrendatária do rés-do-chão do imóvel sito à Rua de .........., ..., .........., por contrato de conta em participação, celebrado em l de Março de 1980, que se junta como título executivo, a exequente associou o executado na exploração de seu estabelecimento de Tabacaria, instalado em parte do rés-do-chão da dita Garagem .......... .

Consta do referido contrato a sua duração pelo prazo de um ano, prorrogável por iguais períodos, enquanto não denunciado por qualquer das partes com antecedência não inferior a 30 dias, do seu termo ou do da prorrogação.

Devendo a denúncia ser feita por meio de carta registada com aviso de recepção.

E tendo ficado estipulado que, findo o contrato, deveria o executado entregar à exequente o dito estabelecimento (Tabacaria) com tudo o que lhe pertença, inclusive benfeitorias e livre de qualquer passivo ou responsabilidades.

A exequente interpelou o executado, por carta registada com aviso de recepção, em 24 de Novembro de 2003, para denúncia do contrato e devolução do estabelecimento, findo o período contratual em curso, ou seja em 29 de Fevereiro de 2004, conforme documentos complementares - does. 2 e 3.

Findo o prazo do contrato, o executado não procedeu à entrega do estabelecimento, nem posteriormente até à presente data.

Termos em que deve o executado ser citado para, no prazo legal, proceder à entrega do dito estabelecimento de Tabacaria, com as eventuais benfeitorias nele incorporadas, sob pena de, não o fazendo, se proceder a sua entrega coerciva disponibilizando a exequente os meios necessários à sua realização".

II) - Por despacho de fls. 14 foi ordenada a citação do executado para, em 20 dias, fazer a entrega ou opor-se à execução - art. 928º do Código de Processo Civil.

III) - Por despacho de fls. 24, em 25.10.2004, foram os autos remetidos aos Juízos de Execução da Comarca do Porto, entretanto instalados, a fim de serem redistribuídos.

IV) - Por despacho de fls. 35 a 38, em 21.12.2004, o Senhor Juiz do Juízo de Execução, a quem os autos foram distribuídos, rejeitou oficiosamente a execução ao abrigo do art. 820º do Código de Processo Civil essencialmente por considerar que: "[…] No documento dado à execução resulta que há um acordo em entregar um imóvel após a denúncia a realizar ulteriormente mediante um outro documento e formalidades (denúncia), não se extraindo desse documento que o executado se haja comprometido a entregar o imóvel numa dada data, mas sim que se haja comprometido a entregar após uma denúncia.

Por outras palavras, a obrigação de entrega do imóvel não resulta directamente ao documento dado à execução, exigindo-se uma prova complementar, a qual não poderá ser realizada no âmbito de uma acção executiva.

Portanto, o documento dado á execução não contém em si mesmo a obrigação que a exequente pretende ver cumprida. Assim, entende-se que não estamos perante um título executivo.

Pelo exposto, e nos termos do artigo 820º, do Código de Processo Civil, rejeito oficiosamente a execução e considero extinta a execução, uma vez que é manifesta a falta de título executivo…]" (sublinhámos).

  1. - Em 22.12.2004 a exequente requereu: "A) - A requisição ao solicitador de execução de cópia ou duplicado do auto de apreensão de 2.11. 2004; B) - Ao abrigo do disposto no art. 201° do Código de Processo Civil, seja declarada a anulação do processado posterior a 2 de Novembro de 2004, incluindo o douto despacho que antecede.

    Alegou que, por consulta dos autos, verificou que o auto de apreensão e entrega de 2 de Novembro de 2004 não foi junto ao processo, o que exprime omissão de um acto processual com influência na decisão da causa, "uma vez que, correspondendo o acto da entrega à transmissão do bem penhorado na execução para pagamento não deixaria de influir no douto despacho que antecede".

    VI) - O executado, pronunciando-se sobre a arguida nulidade, afirmou a fls. 50: "…Que ainda que se colocasse e hipótese de omissão de acto processual, o certo é que o denominado "Contrato de Conta e Participação" dado à execução não tem a natureza de título executivo - por mais generoso que seja o sistema jurídico português no contexto europeu […] daquele escrito não resulta a validade ou a existência da denúncia contratual, dado que ali não ficou expressamente acordado qualquer data fixa para a entrega do imóvel.

    Desta feita, o papel dado à execução não contém, em si mesmo, a obrigação que a exequente pretende ver cumprida…".

    VIII) - A secção, a fls. 46, informou que à data em que foi proferido despacho que rejeitou a execução, ainda não tinha dado entrada no tribunal o auto de apreensão referido no requerimento da exequente.

    IX) - Por despacho de fls. 53 e verso, de 21.1.2005, foi indeferida a arguida nulidade, por se ter considerado que dos autos não constava ter-se procedido à apreensão e entrega do estabelecimento.

  2. - A exequente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT