Acórdão nº 0554378 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCUNHA BARBOSA
Data da Resolução28 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No .º Juízo do Tribunal Judicial do Marco de Canaveses, sob o nº ../2000, foram instaurados uns autos de expropriação litigiosa por utilidade pública, em que são parte, como: Expropriante: Estradas de Portugal, E.P.E. (que sucedeu ex lege ao IEP - Instituto de Estradas de Portugal), e Expropriados: B.......... e mulher, C.......... e D.......... .

*Por despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado das Obras Públicas, de 6 de Janeiro de 1998, publicado no DR II Série nº 18, de 22 de Janeiro de 1998, foi declarada, entre outras, a utilidade pública com carácter de urgência da expropriação da parcela nº 142 «com a área de 17.322m2, situada na freguesia de .........., Marco de Canaveses, inscrita na matriz predial rústica sob o artigo 38º, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00119/0103089, onde constam como últimos titulares inscritos os expropriados, a confrontar do Norte com E.........., do Sul com Estrada Nacional ..., do Nascente com a parte sobrante e do Poente com a parte sobrante» a desanexar do prédio rústico pertencente aos expropriados e com a área global de 43.100 m2.

*Realizou-se a vistoria ‘ad perpetuam rei memoriam'.

*Procedeu-se à arbitragem, em cujo relatório, no que à indemnização devida pela expropriação se refere, se proferiu a seguinte decisão: «A indemnização que é devida aos expropriados pela expropriação em apreço é de 40.897.242$00 (quarenta milhões oitocentos e noventa e sete mil duzentos e quarenta e dois escudos), que representa o valor real e corrente da parcela nº 142».

*De tal decisão arbitral recorreram os expropriados e a expropriante, tendo concluído os respectivos recursos da seguinte forma: A. - Os expropriados: «Nestes termos deve dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência, decidir-se: a) a expropriação da totalidade do prédio e a correspondente indemnização; b) a fixação da indemnização não menos de 229.010.000$00, com base na aptidão construtiva; ou, se a aptidão construtiva for, por hipótese, afastada como critério, pelo menos o valor 229.236.700$00, segundo apenas a aptidão agrícola; c) se, porventura, não proceder a pretensão da expropriação total, o que se admite por mera hipótese, a indemnização não será inferior a 205.697.200$00; d) se, também, por mera hipótese, o critério da aptidão construtiva utilizado para a verba da alínea c) não for contemplado, nunca o valor indemnizatório pode ser inferior a 198.099.154$00. ...».

  1. - O expropriante: «Deve o presente recurso ser admitido, julgando-se procedente por provado, fixando-se o valor da indemnização devida aos expropriados no montante de Esc.31.595.000$00 (trinta e um milhões quinhentos e noventa e cinco mil escudos) ...».

    *Realizaram-se as diligências pertinentes, incluindo peritagem, na qual se encontraram os seguintes valores para a indemnização devida aos expropriados pela expropriação: 1.

    Pelo perito indicado pelos expropriados: - Esc.170.972.296$00 (cento e setenta milhões novecentos e setenta e dois mil duzentos e noventa e seis escudos); 2.

    Pelos peritos indicados pelo tribunal e expropriante: - Esc.47.979.000$00 (quarenta e sete milhões novecentos e setenta e no mil escudos.

    *Elaborou-se sentença, na qual veio a ser proferida a seguinte decisão: «Pelo exposto, julgo parcialmente procedente por parcialmente provado, o presente recurso interposto pelos expropriados, e improcedente o recurso interposto pela expropriante e em consequência fixo a indemnização a pagar pela entidade expropriante a favor dos expropriados em quarenta e sete milhões, novecentos e setenta e nove mil escudos (47.979.000$00), ou seja em duzentos e trinta e nove mil trezentos e dezoito euros e vinte e quatro cêntimos (€ 239.318,24) a actualizar, em cada ano decorrido desde Janeiro de 1998, até à presente data, de acordo com a evolução do índice de preços ao consumidor, com exclusão da habitação, índice publicado pelo INE. ...».

    *Não se conformando com tal sentença, dela os expropriados e a expropriante interpuseram recurso e, tendo alegado, formularam as seguintes conclusões: A. - Os expropriados: 1ª - A justa indemnização por expropriação atinge-se através do cálculo do chamado ‘presumível valor de transacção' ou ‘valor de mercado', sendo ‘os critérios legais meros referenciais', como defendeu Fernanda Paula Oliveira e António Magalhães Cardoso, in Ver. CEDOUA, Ano VI nº 12.

    Daí que, à falta de valores de mercado correntes e conhecidos, dada a diversidade de preços de venda de imóveis, deva, sempre que possível, utilizar-se o uso mais apetecível, e o melhor uso possível para estabelecer o valor expropriativo.

    A decisão recorrida, perante dois laudos - um rotineiro e baseado no status quo do prédio e outro mais arrojado e com horizontes mais rasgados - não só não comentou o segundo como adoptou, sem reserva, o primeiro.

    Fez, assim, insuficiente fundamentação e errada leitura dos artigos 24º, 25º e 26º do Código de Expropriações de 1991, aplicável ao caso.

    1. - Independentemente das leis e das decisões do Tribunal Constitucional, a verdade é que não se compreende que a Administração Pública classifique um terreno de RAN e, ao mesmo tempo, de ESPAÇO CANAL, a não ser que se trate duma forma de violar o direito de propriedade através duma arbitrária normalização legal. Ou seja: para conseguir uma expropriação mais barata, integra-se um terreno na RAN e projecta-se para ele um espaço canal e diz-se que o ordenamento jurídico desvalorizou o terreno. Tal procedimento viola o artigo 62º da Constituição da República Portuguesa, o que arrasta a inconstitucionalidade da alínea d) do nº 2 do artigo 9º do Decreto-Lei 196/89 de 14 de Junho (RAN).

      Essa inconstitucionalidade foi cometida pelo tribunal a quo.

    2. - O critério estabelecido pelo perito dos expropriados tem uma fundamentação justa: por um lado antes da RAN, os expropriados podiam construir numa faixa de 300X50m junto da estrada que marginava o prédio; por outro lado, construída a nova via, o prédio dos expropriados fica onerado com a servidão non aedificandi, numa faixa de 20 metros para cada lado e numa extensão de 300+50 metros, num total de 7.000m2 onde nunca mais podem construir, mesmo quando a expansão urbanística da cidade do Marco de Canaveses atingir o local.

      O tribunal a quo não levou em conta essa servidão, que é para toda a vida, enquanto a RAN acabará mais dia menos dia.

      Mostra-se, assim, violado o artigo 62º da Constituição da República Portuguesa.

    3. - Segundo informação obtida junto da Câmara Municipal do Marco de Canaveses, está previsto em projecto do novo PDM a construção numa faixa de terreno ao longo da nova via, que motivou a expropriação, incluindo o terreno dos expropriados.

      Mas estes não podem beneficiar desse regime, porque o local de construção enquadra-se na zona de servidão non aedificandi, porque a via segue em viaduto.

      Novamente sai violado o direito de propriedade dos expropriados - artigo 62 da Constituição da República Portuguesa.

    4. - O direito do urbanismo é fluído e volúvel, mudando de acordo com os interesses políticos e pressões de lobbies. A própria definição de RAN tem dois critérios: um situacional, resultando da natureza do prédio e da sua localização; outro discricionário, resultante do entendimento momentâneo de quem decide.

      No caso, como se pode ver dos autos, a destinação à RAN não tem qualquer motivação situacional.

      Por isso, hoje é RAN e amanhã não será, mas o prejuízo é que se mantém.

      Também nesta óptica é violado o direito de propriedade, na decisão.

    5. - De resto, como sabiamente informou o professor António Pereira da Costa, em parecer já nos autos e conforme se decidiu no acórdão da Relação de Coimbra de 22.6.2004, in CJ Tomo III - 2004, pag. 30 e seguintes, o Mmº Juiz a quo errou no julgamento da questão em apreço, ao não considerar a área de construção de estrada como terreno destinado à construção e ao não atender à servidão non aedificandi rodoviária.

      Também, por aí, a decisão recorrida viola o artigo 62º da Constituição da República Portuguesa e interpreta o Código de Expropriação em desconformidade com aquele.

  2. - O expropriante: 1ª - A sentença ora recorrida, salvo melhor opinião e sem prejuízo das doutas considerações que V. Exas. encetarão, merece reparo no que concerne à questão da indemnização pela desvalorização da parcela sobrante.

    1. - O presente recurso limita-se à questão da desvalorização da parte sobrante.

    2. - A este propósito, desde já cumpre expor que, conforme resulta do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, deveria o Tribunal recorrido ter se pronunciado expressa e fundadamente sobre a questão da desvalorização da parcela sobrante.

    3. - Contudo limitou-se O Tribunal recorrido a integrar na sentença parte do relatório pericial nos seguintes termos - ‘Como também resulta do laudo maioritário dos peritos, a desvalorização real das parcelas sobrantes é real, devendo considerar-se o valor de 7.081.000$00, apesar de não existir interrupção da actividade agrícola, mas as parcelas estarem afastadas entre si e porque na parcela sobrante, a poente, foi depositado saibro' Vide fls. ... dos presentes autos na transição entre a pág. 9 e 10 da sentença recorrida.

    4. - O que não é suficiente e consubstancia nos termos do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil causa de nulidade, que desde já e expressamente se arguiu.

    5. - Logo, sempre será de considerar que a...

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