Acórdão nº 0554378 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CUNHA BARBOSA |
Data da Resolução | 28 de Novembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No .º Juízo do Tribunal Judicial do Marco de Canaveses, sob o nº ../2000, foram instaurados uns autos de expropriação litigiosa por utilidade pública, em que são parte, como: Expropriante: Estradas de Portugal, E.P.E. (que sucedeu ex lege ao IEP - Instituto de Estradas de Portugal), e Expropriados: B.......... e mulher, C.......... e D.......... .
*Por despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado das Obras Públicas, de 6 de Janeiro de 1998, publicado no DR II Série nº 18, de 22 de Janeiro de 1998, foi declarada, entre outras, a utilidade pública com carácter de urgência da expropriação da parcela nº 142 «com a área de 17.322m2, situada na freguesia de .........., Marco de Canaveses, inscrita na matriz predial rústica sob o artigo 38º, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00119/0103089, onde constam como últimos titulares inscritos os expropriados, a confrontar do Norte com E.........., do Sul com Estrada Nacional ..., do Nascente com a parte sobrante e do Poente com a parte sobrante» a desanexar do prédio rústico pertencente aos expropriados e com a área global de 43.100 m2.
*Realizou-se a vistoria ‘ad perpetuam rei memoriam'.
*Procedeu-se à arbitragem, em cujo relatório, no que à indemnização devida pela expropriação se refere, se proferiu a seguinte decisão: «A indemnização que é devida aos expropriados pela expropriação em apreço é de 40.897.242$00 (quarenta milhões oitocentos e noventa e sete mil duzentos e quarenta e dois escudos), que representa o valor real e corrente da parcela nº 142».
*De tal decisão arbitral recorreram os expropriados e a expropriante, tendo concluído os respectivos recursos da seguinte forma: A. - Os expropriados: «Nestes termos deve dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência, decidir-se: a) a expropriação da totalidade do prédio e a correspondente indemnização; b) a fixação da indemnização não menos de 229.010.000$00, com base na aptidão construtiva; ou, se a aptidão construtiva for, por hipótese, afastada como critério, pelo menos o valor 229.236.700$00, segundo apenas a aptidão agrícola; c) se, porventura, não proceder a pretensão da expropriação total, o que se admite por mera hipótese, a indemnização não será inferior a 205.697.200$00; d) se, também, por mera hipótese, o critério da aptidão construtiva utilizado para a verba da alínea c) não for contemplado, nunca o valor indemnizatório pode ser inferior a 198.099.154$00. ...».
-
- O expropriante: «Deve o presente recurso ser admitido, julgando-se procedente por provado, fixando-se o valor da indemnização devida aos expropriados no montante de Esc.31.595.000$00 (trinta e um milhões quinhentos e noventa e cinco mil escudos) ...».
*Realizaram-se as diligências pertinentes, incluindo peritagem, na qual se encontraram os seguintes valores para a indemnização devida aos expropriados pela expropriação: 1.
Pelo perito indicado pelos expropriados: - Esc.170.972.296$00 (cento e setenta milhões novecentos e setenta e dois mil duzentos e noventa e seis escudos); 2.
Pelos peritos indicados pelo tribunal e expropriante: - Esc.47.979.000$00 (quarenta e sete milhões novecentos e setenta e no mil escudos.
*Elaborou-se sentença, na qual veio a ser proferida a seguinte decisão: «Pelo exposto, julgo parcialmente procedente por parcialmente provado, o presente recurso interposto pelos expropriados, e improcedente o recurso interposto pela expropriante e em consequência fixo a indemnização a pagar pela entidade expropriante a favor dos expropriados em quarenta e sete milhões, novecentos e setenta e nove mil escudos (47.979.000$00), ou seja em duzentos e trinta e nove mil trezentos e dezoito euros e vinte e quatro cêntimos (€ 239.318,24) a actualizar, em cada ano decorrido desde Janeiro de 1998, até à presente data, de acordo com a evolução do índice de preços ao consumidor, com exclusão da habitação, índice publicado pelo INE. ...».
*Não se conformando com tal sentença, dela os expropriados e a expropriante interpuseram recurso e, tendo alegado, formularam as seguintes conclusões: A. - Os expropriados: 1ª - A justa indemnização por expropriação atinge-se através do cálculo do chamado ‘presumível valor de transacção' ou ‘valor de mercado', sendo ‘os critérios legais meros referenciais', como defendeu Fernanda Paula Oliveira e António Magalhães Cardoso, in Ver. CEDOUA, Ano VI nº 12.
Daí que, à falta de valores de mercado correntes e conhecidos, dada a diversidade de preços de venda de imóveis, deva, sempre que possível, utilizar-se o uso mais apetecível, e o melhor uso possível para estabelecer o valor expropriativo.
A decisão recorrida, perante dois laudos - um rotineiro e baseado no status quo do prédio e outro mais arrojado e com horizontes mais rasgados - não só não comentou o segundo como adoptou, sem reserva, o primeiro.
Fez, assim, insuficiente fundamentação e errada leitura dos artigos 24º, 25º e 26º do Código de Expropriações de 1991, aplicável ao caso.
-
- Independentemente das leis e das decisões do Tribunal Constitucional, a verdade é que não se compreende que a Administração Pública classifique um terreno de RAN e, ao mesmo tempo, de ESPAÇO CANAL, a não ser que se trate duma forma de violar o direito de propriedade através duma arbitrária normalização legal. Ou seja: para conseguir uma expropriação mais barata, integra-se um terreno na RAN e projecta-se para ele um espaço canal e diz-se que o ordenamento jurídico desvalorizou o terreno. Tal procedimento viola o artigo 62º da Constituição da República Portuguesa, o que arrasta a inconstitucionalidade da alínea d) do nº 2 do artigo 9º do Decreto-Lei 196/89 de 14 de Junho (RAN).
Essa inconstitucionalidade foi cometida pelo tribunal a quo.
-
- O critério estabelecido pelo perito dos expropriados tem uma fundamentação justa: por um lado antes da RAN, os expropriados podiam construir numa faixa de 300X50m junto da estrada que marginava o prédio; por outro lado, construída a nova via, o prédio dos expropriados fica onerado com a servidão non aedificandi, numa faixa de 20 metros para cada lado e numa extensão de 300+50 metros, num total de 7.000m2 onde nunca mais podem construir, mesmo quando a expansão urbanística da cidade do Marco de Canaveses atingir o local.
O tribunal a quo não levou em conta essa servidão, que é para toda a vida, enquanto a RAN acabará mais dia menos dia.
Mostra-se, assim, violado o artigo 62º da Constituição da República Portuguesa.
-
- Segundo informação obtida junto da Câmara Municipal do Marco de Canaveses, está previsto em projecto do novo PDM a construção numa faixa de terreno ao longo da nova via, que motivou a expropriação, incluindo o terreno dos expropriados.
Mas estes não podem beneficiar desse regime, porque o local de construção enquadra-se na zona de servidão non aedificandi, porque a via segue em viaduto.
Novamente sai violado o direito de propriedade dos expropriados - artigo 62 da Constituição da República Portuguesa.
-
- O direito do urbanismo é fluído e volúvel, mudando de acordo com os interesses políticos e pressões de lobbies. A própria definição de RAN tem dois critérios: um situacional, resultando da natureza do prédio e da sua localização; outro discricionário, resultante do entendimento momentâneo de quem decide.
No caso, como se pode ver dos autos, a destinação à RAN não tem qualquer motivação situacional.
Por isso, hoje é RAN e amanhã não será, mas o prejuízo é que se mantém.
Também nesta óptica é violado o direito de propriedade, na decisão.
-
- De resto, como sabiamente informou o professor António Pereira da Costa, em parecer já nos autos e conforme se decidiu no acórdão da Relação de Coimbra de 22.6.2004, in CJ Tomo III - 2004, pag. 30 e seguintes, o Mmº Juiz a quo errou no julgamento da questão em apreço, ao não considerar a área de construção de estrada como terreno destinado à construção e ao não atender à servidão non aedificandi rodoviária.
Também, por aí, a decisão recorrida viola o artigo 62º da Constituição da República Portuguesa e interpreta o Código de Expropriação em desconformidade com aquele.
-
-
- O expropriante: 1ª - A sentença ora recorrida, salvo melhor opinião e sem prejuízo das doutas considerações que V. Exas. encetarão, merece reparo no que concerne à questão da indemnização pela desvalorização da parcela sobrante.
-
- O presente recurso limita-se à questão da desvalorização da parte sobrante.
-
- A este propósito, desde já cumpre expor que, conforme resulta do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, deveria o Tribunal recorrido ter se pronunciado expressa e fundadamente sobre a questão da desvalorização da parcela sobrante.
-
- Contudo limitou-se O Tribunal recorrido a integrar na sentença parte do relatório pericial nos seguintes termos - ‘Como também resulta do laudo maioritário dos peritos, a desvalorização real das parcelas sobrantes é real, devendo considerar-se o valor de 7.081.000$00, apesar de não existir interrupção da actividade agrícola, mas as parcelas estarem afastadas entre si e porque na parcela sobrante, a poente, foi depositado saibro' Vide fls. ... dos presentes autos na transição entre a pág. 9 e 10 da sentença recorrida.
-
- O que não é suficiente e consubstancia nos termos do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil causa de nulidade, que desde já e expressamente se arguiu.
-
- Logo, sempre será de considerar que a...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO