Acórdão nº 0554749 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução24 de Outubro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto B.......... e mulher C........

instauraram, em 18.5.1998, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Amarante - ...º Juízo - acção declarativa de condenação contra: Brisa- Auto Estradas de Portugal S A.

Pedindo a condenação da ré; - a reconhecer os autores como donos e legítimos proprietários do prédio rústico sito no lugar de ...... e inscrito na respectiva matriz sob o n.º 346; - e a pagar aos autores a quantia de 1.292.772$00, pelo valor da parcela de 994,44 m2, e que se encontra ocupada ilegitimamente; - a reconhecer os autores como donos da águas subterrâneas existentes no prédio identificado em a); - e a realizar as obras necessárias à restituição dos autores do domínio e da fruição de tais águas, de forma a quer seja assegurado o seu aproveitamento para irrigação ou, subsidiariamente a pagar aos autores a quantia de 6.247.900$00, a título de compensação pela desvalorização do prédio, e com a perda definitiva de rendimentos futuros dele retirados, resultantes da perda e diminuição de aproveitamento das mesmas águas.

- reconhecer os autores como donos e legítimos proprietários do prédio sito no lugar de ...., freguesia de Vila Caiz, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 344º, e a reconhecer o direito de servidão de aproveitamento das águas e de aqueduto, em relação às águas armazenadas na poça referida no artigo 62º, na proporção de 4 dias por semana e da poça identificada no artigo 69º na proporção de seis dias por semana, e delas conduzidas para o prédio dos autores em questão.

- realizar as obras necessárias à restituição aos autores do direito de aproveitamento das águas, de forma a que lhes seja assegurado o aproveitamento das mesmas para irrigação durante o ano inteiro, de todo o seu prédio, ou, subsidiariamente a pagar aos autores a quantia de 10.075.000$00, a título de compensação pelos prejuízos resultantes da desvalorização do prédio com a perda definitiva de rendimentos futuros; - e a pagar-lhes a quantia de 1.300.000$00, a título de indemnização pelos prejuízos sofridos pelos autores nos anos de 1996 e 1997, na actividade agrícola por eles desenvolvida no mesmo prédio, em consequência da perda absoluta do aproveitamento das águas, durante esse período.

Citada a ré, esta deduziu a intervenção de D....... S.A., e da E.....

.

Além disso impugnou a matéria vertida pelos autores na petição inicial Os chamamentos foram admitidos - conforme despacho de fls. 230 -, e as intervenientes impugnaram a versão dos autores.

Os autores replicaram mantendo o por si alegado na petição inicial, e requereram a ampliação do pedido.

Teve lugar a audiência preliminar, e foi proferido despacho saneador no qual se julgou o tribunal competente, o processo o próprio, isento de nulidades e as partes legítimas.

Foi indeferida a ampliação do pedido formulado na réplica e esta não foi admitida e foi ordenado o seu desentranhamento.

Organizada a base instrutória procedeu-se à realização da audiência, tendo o tribunal respondido à matéria de facto como consta dos autos a fls. 505 e seguintes.

*** A final foi proferida sentença nos seguintes termos: "Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente por parcialmente provada, e em consequência, condeno as rés a reconhecerem que os autores são donos e legítimos proprietários dos prédios rústicos, sitos, respectivamente, no lugar de ....., freguesia de Vila Caiz, Amarante e inscritos na respectiva matriz predial sob os artigos 346º e 344º.

Condeno as rés a reconhecerem que a favor do prédio sito no lugar de .... e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 344º, está constituída uma servidão da água e de aqueduto para condução das águas, provenientes da poça identificada no artigo 18º da base instrutória, na proporção de quatro dias por semana.

Condeno a ré Brisa a pagar aos autores a quantia que se liquidar em execução de sentença pela parte que ocupou do primeiro prédio referido, para além da zona expropriada.

Condeno a interveniente D...... a efectuar as obras necessárias à condução da água que derivava da poça situada em prédio expropriado (referido no artigo 18º da base instrutória) até ao prédio dos réus - denominado F........ -, e que hoje está encanada por debaixo da auto-estrada.

Absolvo a ré e intervenientes do demais peticionado.

Custas pelos autores e ré Brisa e interveniente D....... em partes iguais.

Registe e notifique".

*** Inconformados recorram a "D......., S.A." e os Autores.

*** Nas alegações apresentadas a 1ª recorrente formulou as seguintes conclusões: I) - A Apelante foi admitida aos autos na sequência de Requerimento fundado em alegado direito de regresso alegado pela Ré Brisa; II - E ao abrigo do disposto no artigo 330º do Código de Processo Civil, nos precisos termos em que havia sido Chamada por aquela Ré nos autos.

III) - Como tal, interveio nos mesmos como Assistente, não sendo sujeito na relação material controvertida, mas de outra com aquela conexa; IV) O seu chamamento visa apenas impor-lhe o efeito de caso julgado da sentença, mas não a fazê-la condenar a cumprir qualquer obrigação; V) - O Tribunal "a quo" ao ter condenado a apelante nas obrigações constantes da douta sentença violou expressamente o estipulado no art. 300º e seguintes do Código de Processo Civil.

Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida com as inerentes consequências.

Assim se fará a habitual Justiça.

*** Os AA. alegando, formularam as seguintes conclusões: A Decisão sobre a matéria de facto.

  1. - Nos termos, com o alcance e com os fundamentos e argumentação acima alegados, entendem os apelantes que foram incorrectamente julgados os pontos da matéria de facto correspondentes às respostas aos artigos 11º, 13º, 14º, 23º, 25º, 32º, 33º e 35º da douta base instrutória.

    1. - Com efeito, o relatório pericial de fls. 404 e seguintes dos autos, com esclarecimentos a fls..., conjugado com a análise dos depoimentos das testemunhas G....... (gravado nas cassetes 1 e 1.1 da sessão da audiência de julgamento de 164/2004, parte da tarde, Lado A registo 0002 a final e Lado 8, registo 0002 a 1447), H......... (gravado nas cassetes 1 e 1.1 da sessão da audiência de julgamento de 16/4/2004, parte da tarde, Lado A (nota: consta na acta lado A, mas deverá ser Lado B) registo 1447 a final, e cassetes 2 e 2.1 da mesma sessão, Lado A, registo 0002 a final e Lado B registo 0002 a 1231) e I....... (gravado nas cassetes 2 e 2.1 da sessão da audiência de julgamento de 16/4/2004, parte da tarde, Lado B registo 1232 a final e cassetes 3 e 3.1 da mesma sessão, Lado A, registo 0002 a final e Lado 8 registo 0002 a 0569), impunham que os artigos 11º e 13º da base instrutória tivessem as seguintes respostas: Artigo 11º: Provado; Artigo 13º: Provado que, em virtude da perda de abastecimento de água em relação à parte norte do prédio referido em F), esta parte norte sofreu uma desvalorização de 250$00 o metro quadrado.

  2. - Por sua vez, os documentos apresentados pelos autores na audiência de julgamento de 21.04.2004 e os depoimentos das citadas testemunhas G......., H...... e I......., obrigam a que o artigo 14º da base instrutória seja assim respondido: Artigo 14º: Provado que, a partir da construção da auto-estrada e devido à falta de água destinada a rega, os autores têm sofrido uma quebra nos rendimentos relativos à parte não expropriada do prédio dito em F) que ficou a norte da auto-estrada, na ordem dos Esc. 325.000$00 anuais.

  3. - O depoimento da testemunha J........ (gravado nas cassetes 1 e 1.1 da sessão da audiência de julgamento de 16/04/2004, parte da manhã, Lado A registo 0002 a final e Lado B, registo 0002 a… (não consta da acta)), bem como o depoimento das mesmas testemunhas G......., H........ e I......., determinam, no seu conjunto, as seguintes resposta aos quesitos 23º e 25º: Artigo 23º: Provado Artigo 25º: Provado que desde há mais de 30 anos, e desde a construção do canal, e até à construção da auto-estrada, os autores e antepossuidores utilizaram a água da poça, na proporção que lhes cabia, e faziam as obras no canal.

  4. - O relatório pericial de fls. 404 e seguintes dos autos, com esclarecimentos a fls..., os documentos de fls... apresentados pela Ré Brisa na audiência de julgamento e os depoimentos das já referidas testemunhas J........, G......., H........ e I..... e, ainda, da testemunha Eng. L.......... (gravado nas cassetes 1 e 1,1 da sessão da audiência de julgamento de 09/06/2004, Lado A registo 0449 a 1895) impõem que os artigos 32º e 33º da base instrutória sejam respondidos da seguinte forma: Resposta ao quesito 32: Provado que, com a construção da auto-estrada, o canal que conduzia as águas da poça situada no prédio da C......... ficou destruído e essas águas foram encaminhadas de modo diferente e entubadas, por debaixo daquela auto-estrada.

    Resposta ao quesito 33º: Provado apenas que o prédio dito em L) não está a aproveitar das águas da poça referida em 18º, as quais não foram encaminhadas para esse prédio, e seguem por canos para um poço e para um ribeiro.

  5. - Por último, a análise dos documentos apresentados pelos autores na audiência de julgamento de 21.04.2004, acompanhada da apreciação dos depoimentos das já mencionadas testemunhas J......., G......., H........ e I........ justificam que a resposta ao artigo 35º da base instrutória seja: Artigo 35: Provado.

  6. - Assim, os depoimentos mencionados e demais elementos de prova, apontam no sentido inequívoco de que os autores não têm na parte do prédio dito em F) dos factos assentes que ficou a norte da auto-estrada qualquer outra fonte de água alternativa à que era fornecida pela tubagem que provinha do poço localizado na parte sul do mesmo prédio, tubagem essa que ficou destruída com a construção da auto-estrada e consequente divisão do prédio em duas partes por esta separadas.

  7. - De igual modo, dos citados elementos de prova retira-se que, em consequência da perda de abastecimento de água à parte do...

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