Acórdão nº 0554943 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Data14 Novembro 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto No processo de Expropriação por Utilidade Pública pendente no .º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira de Azeméis, em que é expropriante Estradas de Portugal, E.P.E.

, [que sucedeu ex-lege ao I.E.P-Instituto de Estradas de Portugal] e Expropriados: B.......... e mulher C..........

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O Senhor Juiz do processo proferiu, a fls.495 do processo principal, em 9.3.2005, o seguinte despacho: "Analisada toda a prova produzida, da mesma poder-se-á concluir que uma das parcelas de terreno sobrantes não se encontra dotada de acesso à via pública, circunstância esta que não foi tida em consideração no laudo de peritagem junto aos autos a fls. 212 a 215 e que tem toda a relevância no cômputo da justa indemnização.

Assim, notifique os expropriados para, no prazo de dez dias, virem aos autos declarar se se pretendem aproveitar daquele novo facto (art. 264°, nº3, do Código de Processo Civil)".

*** Inconformada recorreu a expropriante que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1.° O despacho de fls. 495 carece em absoluto de sustentação factual e legal.

  1. Apesar de se mencionar o disposto no artigo 264°, n°3, do Código de Processo Civil não se encontram preenchidos os pressupostos necessários e cumulativos que são, legalmente exigidos.

  2. Isto sem prejuízo de uma outra questão prévia que o douto despacho ora recorrido não levou em devida consideração.

  3. Esse aspecto passa pelo facto de o processo de expropriações ser um processo especial cuja tramitação se encontra regulada nos termos definidos no Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.°438/91, de 9 de Novembro.

  4. Atenta a sua qualidade irrefutável de processo especial sempre deveria o Tribunal recorrido ter em devida conta o disposto no artigo 463°, nº1, do Código de Processo Civil observando a regra de que "os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são próprias e pelas disposições gerais e comuns; em tudo quanto não estiver prevenido numas e noutras, observar-se-á o que se acha estabelecido para o processo ordinário".

  5. Em face das disposições que lhe são próprias, temos que "no requerimento de interposição de recurso da decisão arbitral, o recorrente exporá logo as razões da discordância, oferecendo todos os documentos, requerendo as demais provas e designando o seu perito." (sublinhado nosso, cfr. artigo 56.°).

  6. Deveriam, desde logo, os expropriados ter suscitado a questão sendo aliás inequívoco que os mesmos a conheciam, mas, por alguma razão, entenderam melhor não a alegar.

  7. Por outro lado, em face das disposições especiais do referido Código das Expropriações, a parte contrária, apenas pode defender-se ou deduzir a necessária oposição no prazo da resposta ao recurso da decisão arbitral (juntando todos os documentos e requerendo as demais provas), não o podendo fazer posteriormente (ex-vi o disposto no artigo 58º do C.E.) 9.° Por outro lado, cumpre ainda ter presente que como vem sido entendimento uniforme da jurisprudência, a decisão arbitral tem a verdadeira natureza de decisão jurisdicional sendo-lhe aplicável o regime estabelecido para as restantes decisões, (cfr. Ac. do Tribunal Constitucional nº262/98, de 05/03/98, in DR de 09/07/98, 2ª série; Ac. do STJ de 02.12.93 CJSTJ, I, III pág. 159; Ac. da RP de 22.10.91, CJ, XVI, IV, pág. 269; Ac. RE de 12.01.84, CJ, X, I, pág. 282 e o Ac. da RL de 15.10.76, BMJ, 272 pág. 186).

  8. Logo, não se trata petição inicial de acção de indemnização, mas recurso da decisão arbitral com as consequências processuais que daí deriva, maxime ao nível da prova.

    Pelo que, de todo o supra exposto deriva a inadmissibilidade prévia e abstracta do disposto no artigo 264°, n°3, do Código do Processo Civil.

  9. Sendo igualmente inequívoco que a disposição do disposto no artigo 264.° do Código de Processo Civil não pode ser aplicada em sede de apreciação de recurso de uma outra decisão que na realidade, tem verdadeira natureza de decisão jurisdicional, ainda que este, por força da lei, tenha que ser conhecido nos Tribunais Comuns de primeira instância (mas de conhecimento em segunda instância).

  10. Finalmente, sempre será de considerar que, se os expropriados não suscitaram esta questão no seu recurso da decisão arbitral, não deverão agora ser notificados para efeitos do disposto no artigo 264.° do Código de Processo Civil quando nem sequer tiveram essa iniciativa.

  11. Sem prejuízo de que, e este passo é que é verdadeiramente crucial, não estarmos na presença de "factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros".

  12. O que sendo conditio sine qua non para a fundamentação nem sequer foi mencionado no despacho ora recorrido.

    Na realidade e porque estamos em sede de um recurso da decisão arbitral, o despacho recorrida viola ainda o disposto no artigo 690° do Código de Processo Civil, devidamente adaptado.

    Termos em que se requer a revogação do despacho recorrido, ordenando que o seu teor não possa influir no cômputo da justa indemnização.

    Fazendo assim, inteira Justiça.

    Os expropriados contra alegaram, pugnando pela confirmação do despacho.

    *** O Senhor Juiz sustentou o seu despacho.

    *** Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta, além do que...

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