Acórdão nº 0555667 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução21 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I) - O Banco X.........., S. A.

intentou, em 30.8.2002, pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto - .ª Vara Cível - Execução Para Pagamento de Quantia Certa na forma ordinária, contra: B.......... e C..........

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D..........

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E..........

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F..........

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Alegando: - ser dono e legítimo portador de uma livrança, no valor de 4.145.357$00 (€ 20.676,95), vencida em 22.10.2001, que foi subscrita pelos primeiros executados, e avalizada pelos restantes, para regularização de um débito resultante de financiamento que foi concedido àqueles pela exequente; - a livrança não foi paga na data do seu vencimento, nem posteriormente, apesar de os executados terem sido interpelados para o fazer; - a exequente é credora dos executados pela quantia correspondente ao valor da livrança, acrescida dos juros de mora, a taxa legal de 7%, desde a data do vencimento até integral pagamento, juros de mora, que à referida taxa, totalizam, nesta data, (19.07.2002), o montante de € 1.070,66.

Requereu a citação dos executados para, no prazo legal, lhe pagarem a quantia de € 21.747,61, acrescida de juros vincendos até integral pagamento, ou indicarem à penhora bens suficientes para o pagamento do crédito exequendo e das custas, sob pena de, não o fazendo, se devolver à exequente o direito de tal nomeação, seguindo-se os demais termos do processo até final.

II) - Em 7.2.2003 a exequente nomeou à penhora bem imóvel, pertença dos Executados B.......... e C.......... Prédio - um prédio urbano composto por casa de rés-do-chão, sito na Rua .........., .........., concelho de .........., descrito na Conservatória do Registo Predial de .......... sob o nº ...../090797 e inscrito na competente matriz predial sob o artigo 1137.

III) - O referido imóvel foi penhorado em 27.2.2003 - cfr. auto de penhora de fls. 65 - tendo a penhora sido registada, provisoriamente por dúvidas, sob a Ap. ../110403 - cfr. certidão a fls. 99.

IV) - A fls. 94 a 95, o exequente informou o Tribunal que "consultada a Conservatória do Registo Predial e o Tribunal, verificou-se que no processo executivo a que se refere a penhora F1 (Proc. .../1999 - .º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Ílhavo) a instância está interrompida, desde 20.03.2004, por inércia do Exequente.

Deste modo, porque a execução a que se refere a penhora F1 está interrompida não se aplica o disposto no artigo 871º do Código de Processo Civil, isto é, a pendência de duas ou mais execuções sobre os mesmos bens… […] Na expectativa de deferimento, requerer ainda V. Exa. se digne ordenar o cumprimento do disposto no art. 864º, do Código de Processo Civil, relativamente ao imóvel penhorado".

V) - Da referida certidão, consta registo da penhora daquele imóvel, sob a Ap. ../060700, à ordem do processo identificado pelo exequente.

VI) - O .º Juízo do Tribunal Judicia da Comarca de Ílhavo emitiu a certidão de fls. 120, datada de 23.9.2004, onde se lê que, na execução ali pendente Proc. .../1999, "por despacho de 15.04.2004, foi declarada interrompida a instância, uma vez que os autos não foram impulsionados pelo exequente, aguardando os autos a deserção".

*** Por despacho de fls. 121 a 122 verso, foi indeferida a pretensão do exequente, escrevendo-se a certo trecho: "…Estando pendente penhora anterior como pode este Tribunal, que para tanto não tem legitimidade, ordenar o seu cancelamento? E, não o podendo como julgamos, como pode este Tribunal dar cumprimento á lei e, assim, proceder á venda do imóvel sobre o qual ela incide livre de ónus e encargos? A resposta é clara, não o podendo fazer não pode nem deve proceder a tal venda, sob pena de cometer um acto ilegal que, diga se, em nada beneficiaria o aqui exequente.

…Não podendo realizar-se (ao menos pela forma legal) a venda do imóvel penhorado não tem qualquer sentido útil dar cumprimento ao preceituado no art. 864° do Código de Processo Civil, dela preliminar.

Mostrando-se verificados os requisitos plasmados no art. 871°, nº1, do Código de Processo Civil, pois que da certidão de direitos, ónus e encargos […] há que declarar sustado o presente processo executivo, sustação essa que, no caso, é total.

É o que se decide, sem outras considerações por desnecessárias". (sublinhámos).

*** Inconformado recorreu o exequente, que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1. Na execução movida pelo Recorrente foi penhorado um imóvel, pertença dos executados, B.......... e C.......... e, uma vez efectuado o registo, verificou-se que impendia já sobre o mesmo imóvel penhora registada à ordem de outra execução, pelo que a execução do Recorrente foi sustada.

  1. A execução à ordem da qual foi registada a primeira penhora sobre o referido imóvel foi julgada extinta, nos termos do artigo 287°, alínea c), do Código de Processo Civil, tendo tal facto ficado demonstrado nos autos.

  2. O Recorrente requereu o...

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