Acórdão nº 0555667 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FONSECA RAMOS |
Data da Resolução | 21 de Novembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I) - O Banco X.........., S. A.
intentou, em 30.8.2002, pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto - .ª Vara Cível - Execução Para Pagamento de Quantia Certa na forma ordinária, contra: B.......... e C..........
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D..........
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E..........
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F..........
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Alegando: - ser dono e legítimo portador de uma livrança, no valor de 4.145.357$00 (€ 20.676,95), vencida em 22.10.2001, que foi subscrita pelos primeiros executados, e avalizada pelos restantes, para regularização de um débito resultante de financiamento que foi concedido àqueles pela exequente; - a livrança não foi paga na data do seu vencimento, nem posteriormente, apesar de os executados terem sido interpelados para o fazer; - a exequente é credora dos executados pela quantia correspondente ao valor da livrança, acrescida dos juros de mora, a taxa legal de 7%, desde a data do vencimento até integral pagamento, juros de mora, que à referida taxa, totalizam, nesta data, (19.07.2002), o montante de € 1.070,66.
Requereu a citação dos executados para, no prazo legal, lhe pagarem a quantia de € 21.747,61, acrescida de juros vincendos até integral pagamento, ou indicarem à penhora bens suficientes para o pagamento do crédito exequendo e das custas, sob pena de, não o fazendo, se devolver à exequente o direito de tal nomeação, seguindo-se os demais termos do processo até final.
II) - Em 7.2.2003 a exequente nomeou à penhora bem imóvel, pertença dos Executados B.......... e C.......... Prédio - um prédio urbano composto por casa de rés-do-chão, sito na Rua .........., .........., concelho de .........., descrito na Conservatória do Registo Predial de .......... sob o nº ...../090797 e inscrito na competente matriz predial sob o artigo 1137.
III) - O referido imóvel foi penhorado em 27.2.2003 - cfr. auto de penhora de fls. 65 - tendo a penhora sido registada, provisoriamente por dúvidas, sob a Ap. ../110403 - cfr. certidão a fls. 99.
IV) - A fls. 94 a 95, o exequente informou o Tribunal que "consultada a Conservatória do Registo Predial e o Tribunal, verificou-se que no processo executivo a que se refere a penhora F1 (Proc. .../1999 - .º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Ílhavo) a instância está interrompida, desde 20.03.2004, por inércia do Exequente.
Deste modo, porque a execução a que se refere a penhora F1 está interrompida não se aplica o disposto no artigo 871º do Código de Processo Civil, isto é, a pendência de duas ou mais execuções sobre os mesmos bens… […] Na expectativa de deferimento, requerer ainda V. Exa. se digne ordenar o cumprimento do disposto no art. 864º, do Código de Processo Civil, relativamente ao imóvel penhorado".
V) - Da referida certidão, consta registo da penhora daquele imóvel, sob a Ap. ../060700, à ordem do processo identificado pelo exequente.
VI) - O .º Juízo do Tribunal Judicia da Comarca de Ílhavo emitiu a certidão de fls. 120, datada de 23.9.2004, onde se lê que, na execução ali pendente Proc. .../1999, "por despacho de 15.04.2004, foi declarada interrompida a instância, uma vez que os autos não foram impulsionados pelo exequente, aguardando os autos a deserção".
*** Por despacho de fls. 121 a 122 verso, foi indeferida a pretensão do exequente, escrevendo-se a certo trecho: "…Estando pendente penhora anterior como pode este Tribunal, que para tanto não tem legitimidade, ordenar o seu cancelamento? E, não o podendo como julgamos, como pode este Tribunal dar cumprimento á lei e, assim, proceder á venda do imóvel sobre o qual ela incide livre de ónus e encargos? A resposta é clara, não o podendo fazer não pode nem deve proceder a tal venda, sob pena de cometer um acto ilegal que, diga se, em nada beneficiaria o aqui exequente.
…Não podendo realizar-se (ao menos pela forma legal) a venda do imóvel penhorado não tem qualquer sentido útil dar cumprimento ao preceituado no art. 864° do Código de Processo Civil, dela preliminar.
Mostrando-se verificados os requisitos plasmados no art. 871°, nº1, do Código de Processo Civil, pois que da certidão de direitos, ónus e encargos […] há que declarar sustado o presente processo executivo, sustação essa que, no caso, é total.
É o que se decide, sem outras considerações por desnecessárias". (sublinhámos).
*** Inconformado recorreu o exequente, que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1. Na execução movida pelo Recorrente foi penhorado um imóvel, pertença dos executados, B.......... e C.......... e, uma vez efectuado o registo, verificou-se que impendia já sobre o mesmo imóvel penhora registada à ordem de outra execução, pelo que a execução do Recorrente foi sustada.
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A execução à ordem da qual foi registada a primeira penhora sobre o referido imóvel foi julgada extinta, nos termos do artigo 287°, alínea c), do Código de Processo Civil, tendo tal facto ficado demonstrado nos autos.
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O Recorrente requereu o...
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