Acórdão nº 0556921 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CUNHA BARBOSA |
Data da Resolução | 06 de Março de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No ..º Juízo Cível/..ª Secção do Tribunal Judicial do Porto, por apenso a uns autos de procedimento cautelar, sob o nº 23875/03.7TJPRT, correm termos uns autos de embargos de terceiro, em que é embargante B….., Ldª, e são embargados C…., Ldª e D…., em que aquela formulou o seguinte pedido: «… ao abrigo do disposto nos artigos 754º, 758º e 1285º do Código Civil, conjugados com os artigos 2º, nº 2 e 351º do Código de Processo Civil, devem ser julgados procedentes e provados os presentes embargos e consequentemente indeferida a providência de apreensão».
Fundamenta o seu pedido alegando, em essência e síntese, que: - A embargante é uma sociedade que se dedica à comercialização e reparação de veículos automóveis, peças e acessórios; - No exercício dessa actividade, a pedido de D…., procedeu à reparação do veículo automóvel de matrícula ..-..-QV, cujo custo ascendeu a € 7.149,62; - Tal montante não foi liquidado até à presente data, encontrando-se o veículo nas instalações da embargante, que se recusa a entregá-lo até que seja pago o que lhe é devido; - Em finais de Setembro/inícios de Outubro de 2002, a embargante estabeleceu igualmente contactos com a CISF, proprietária do veículo, para que esta procedesse ao pagamento daquela reparação e ao levantamento da mesma; - A embargante intentou, em 11.9.03, contra D…. e a ‘C….', acção declarativa de condenação (a correr seus termos no 4º Juízo Cível de Lisboa), na qual se peticiona o pagamento da quantia de € 8.357,81, referente a capital e juros; - A embargante goza do direito de retenção sobre o veículo até que seja integralmente ressarcida do que lhe é devido.
Conclui pela procedência dos embargos.
*Realizadas diligências probatórias necessárias, foi proferido despacho de recebimento dos embargos e ordenada a notificação dos embargados.
*A embargada ‘C…., Ldª, apresentou contestação alegando, em essência e síntese, que desconhece os factos alegados pela embargante, sendo certo que é totalmente alheia à ordem que a esta tenha sido dada para proceder à reparação do veículo sua propriedade, porquanto nada lhe encomendou.
Mais alega que a ordenada apreensão não ofende a posse e o direito da retenção da embargante.
Conclui pela improcedência dos embargos.
*Proferiu-se despacho saneador, em que se dispensou a selecção da matéria de facto pertinente por manifesta simplicidade.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento, finda a qual se proferiu decisão sobre a matéria de facto, a qual não foi objecto de qualquer reclamação.
Elaborou-se sentença em que se proferiu a seguinte decisão, em que se julgaram improcedentes os embargos deduzidos.
*Não se conformando com a decisão proferida, dela a embargante interpôs recurso de apelação e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões: 1ª - Das sentenças finais dos incidentes cabe recurso de agravo, assim como são de agravo todos os recursos interpostos das decisões proferidas em incidentes e procedimentos cautelares; 2ª - Sendo os embargos de terceiro indiscutivelmente um incidente da instância, o recurso da decisão final que os julga improcedentes (embora se pronuncie sobre o seu mérito) é de agravo, a subir nos próprios autos com efeito suspensivo, conforme estatuído no artigo 739º do C.P.C.; 3ª - Pelo que nos termos do disposto no artigo 687º, nº 4 do C.P.C., desde já se requer a V.Exas que se dignem modificar a espécie e efeito do recurso, seguindo os ulteriores termos previstos para o recurso de agravo; 4ª - A douta sentença deu como provada praticamente toda a matéria constante do requerimento inicial de embargos de terceiro, matéria essa que era mais do que suficiente para que se concluísse, como aliás, e bem, concluiu o Tribunal, que ‘face aos factos dados como provados é possível afirmar que o embargante é titular de um direito de crédito derivado do incumprimento de um contrato de prestação de serviços'; 5ª - Salvo melhor opinião, andou o meritíssimo tribunal ‘a quo' ao julgar improcedentes os embargos por dois motivos: por um lado os embargos de terceiro são um meio de defesa da posse e, por outro, porque entendem que a existência de um direito de retenção não confere um direito de posse à ora recorrente; 6ª - Estatui o nº 1 do artigo 351º do CPC que ‘se a penhora, ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível coma realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro'; 7ª - Por seu turno, estabelece o artigo 758º do C.Civil que ‘recaindo o direito de retenção sobre coisa móvel, o respectivo titular goza dos direitos e está sujeito às obrigações do credor pignoratício, salvo pelo que respeita à substituição ou reforço da garantia'; 8ª - Ora, do elenco dos direitos e obrigações que recaem sobre o credor pignoratício, e para o qual nos remete a supra referida disposição legal, encontra-se expressamente plasmado o direito de o credor pignoratício usar, em relação à coisa empenhada, das acções destinadas à defesa da posse, ainda que seja contra o próprio dono (artigo 670º, alínea a) do Código Civil); 9ª -...
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