Acórdão nº 0556921 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCUNHA BARBOSA
Data da Resolução06 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No ..º Juízo Cível/..ª Secção do Tribunal Judicial do Porto, por apenso a uns autos de procedimento cautelar, sob o nº 23875/03.7TJPRT, correm termos uns autos de embargos de terceiro, em que é embargante B….., Ldª, e são embargados C…., Ldª e D…., em que aquela formulou o seguinte pedido: «… ao abrigo do disposto nos artigos 754º, 758º e 1285º do Código Civil, conjugados com os artigos 2º, nº 2 e 351º do Código de Processo Civil, devem ser julgados procedentes e provados os presentes embargos e consequentemente indeferida a providência de apreensão».

Fundamenta o seu pedido alegando, em essência e síntese, que: - A embargante é uma sociedade que se dedica à comercialização e reparação de veículos automóveis, peças e acessórios; - No exercício dessa actividade, a pedido de D…., procedeu à reparação do veículo automóvel de matrícula ..-..-QV, cujo custo ascendeu a € 7.149,62; - Tal montante não foi liquidado até à presente data, encontrando-se o veículo nas instalações da embargante, que se recusa a entregá-lo até que seja pago o que lhe é devido; - Em finais de Setembro/inícios de Outubro de 2002, a embargante estabeleceu igualmente contactos com a CISF, proprietária do veículo, para que esta procedesse ao pagamento daquela reparação e ao levantamento da mesma; - A embargante intentou, em 11.9.03, contra D…. e a ‘C….', acção declarativa de condenação (a correr seus termos no 4º Juízo Cível de Lisboa), na qual se peticiona o pagamento da quantia de € 8.357,81, referente a capital e juros; - A embargante goza do direito de retenção sobre o veículo até que seja integralmente ressarcida do que lhe é devido.

Conclui pela procedência dos embargos.

*Realizadas diligências probatórias necessárias, foi proferido despacho de recebimento dos embargos e ordenada a notificação dos embargados.

*A embargada ‘C…., Ldª, apresentou contestação alegando, em essência e síntese, que desconhece os factos alegados pela embargante, sendo certo que é totalmente alheia à ordem que a esta tenha sido dada para proceder à reparação do veículo sua propriedade, porquanto nada lhe encomendou.

Mais alega que a ordenada apreensão não ofende a posse e o direito da retenção da embargante.

Conclui pela improcedência dos embargos.

*Proferiu-se despacho saneador, em que se dispensou a selecção da matéria de facto pertinente por manifesta simplicidade.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento, finda a qual se proferiu decisão sobre a matéria de facto, a qual não foi objecto de qualquer reclamação.

Elaborou-se sentença em que se proferiu a seguinte decisão, em que se julgaram improcedentes os embargos deduzidos.

*Não se conformando com a decisão proferida, dela a embargante interpôs recurso de apelação e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões: 1ª - Das sentenças finais dos incidentes cabe recurso de agravo, assim como são de agravo todos os recursos interpostos das decisões proferidas em incidentes e procedimentos cautelares; 2ª - Sendo os embargos de terceiro indiscutivelmente um incidente da instância, o recurso da decisão final que os julga improcedentes (embora se pronuncie sobre o seu mérito) é de agravo, a subir nos próprios autos com efeito suspensivo, conforme estatuído no artigo 739º do C.P.C.; 3ª - Pelo que nos termos do disposto no artigo 687º, nº 4 do C.P.C., desde já se requer a V.Exas que se dignem modificar a espécie e efeito do recurso, seguindo os ulteriores termos previstos para o recurso de agravo; 4ª - A douta sentença deu como provada praticamente toda a matéria constante do requerimento inicial de embargos de terceiro, matéria essa que era mais do que suficiente para que se concluísse, como aliás, e bem, concluiu o Tribunal, que ‘face aos factos dados como provados é possível afirmar que o embargante é titular de um direito de crédito derivado do incumprimento de um contrato de prestação de serviços'; 5ª - Salvo melhor opinião, andou o meritíssimo tribunal ‘a quo' ao julgar improcedentes os embargos por dois motivos: por um lado os embargos de terceiro são um meio de defesa da posse e, por outro, porque entendem que a existência de um direito de retenção não confere um direito de posse à ora recorrente; 6ª - Estatui o nº 1 do artigo 351º do CPC que ‘se a penhora, ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível coma realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro'; 7ª - Por seu turno, estabelece o artigo 758º do C.Civil que ‘recaindo o direito de retenção sobre coisa móvel, o respectivo titular goza dos direitos e está sujeito às obrigações do credor pignoratício, salvo pelo que respeita à substituição ou reforço da garantia'; 8ª - Ora, do elenco dos direitos e obrigações que recaem sobre o credor pignoratício, e para o qual nos remete a supra referida disposição legal, encontra-se expressamente plasmado o direito de o credor pignoratício usar, em relação à coisa empenhada, das acções destinadas à defesa da posse, ainda que seja contra o próprio dono (artigo 670º, alínea a) do Código Civil); 9ª -...

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