Acórdão nº 0610410 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Maio de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DA COSTA |
Data da Resolução | 22 de Maio de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Não se conformando com a sentença do Tribunal do Trabalho que confirmou a decisão da Inspecção-Geral do Trabalho que lhe aplicou a coima de € 1.446,51, imputando-lhe uma contra-ordenação grave, prevista e punida pela conjugação dos Art.ºs 162.º, 658.º e 620.º, n.º 3, alínea e), todos do Cód. do Trabalho, veio a arguida B………., S.A. recorrer para esta Relação, pedindo que a sentença seja revogada, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1. O artigo 162.° do Código do Trabalho tem como fim a protecção dos trabalhadores no que respeita ao cumprimento pelos limites máximos de duração do trabalho, assim como, permitir às entidades competentes, o controlo do cumprimento de tais limites pelas entidades patronais., obrigação que a Arguida cumpre.
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Este é o "bem jurídico" que é protegido pela norma em questão, e cuja violação é sancionada em termos contra-ordenacionais.
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Para alcançar o resultado que o legislador procurou que fosse alcançado, que não é outro que não o de determinar o efectivo tempo de trabalho prestado por cada trabalhador, a Arguida tem efectivamente registos, de cuja coordenação resulta a pretensão legal, nomeadamente mapas de horário de trabalho, o registo do trabalho suplementar e os registos das ausências dos trabalhadores.
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Se o trabalhador prestar mais horas do que as que lhe competiam por força do referido horário de trabalho, a Arguida regista, nos termos legais, o trabalho suplementar prestado por esse trabalhador.
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Se um trabalhador prestar menos horas do que as que lhe competiam por força do citado horário, então a Arguida regista a sua ausência numa base informática central e nos termos constantes do documento n.° 1 que se junta.
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Elementos estes que permitem apurar não só o tempo de trabalho prestado, mas o seu início e o seu término.
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Deste modo, compulsando os registos citados e através de simples operação aritmética, aliás sempre exigida pelo disposto no artigo 162.° do CT que não exige o registo do apuramento pela Arguida, mas tão só dos elementos que permitam apurar, quer à Arguida quer à IGT, o número de horas prestadas por cada trabalhador.
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Ora, a Unidade Orgânica em causa da Arguida, possui mapa de horário de trabalho, registos do trabalho suplementar e registos das ausências dos trabalhadores, onde se apontam as suas faltas, justificadas ou não.
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Elementos esses que, como se referiu, quer por análise directa, quer por conjugação de dados, permitem, por si só apurar o número de horas de trabalho prestadas por cada trabalhador, por dia, por semana e, até se assim se pretender, por mês e ano.
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De facto estes registos criam por si só todo um percurso de actividades, dos trabalhadores, do Banco Arguido. Percurso esse que indica de forma específica, clara e sem margem para dúvidas o número de horas que cada trabalhador utilizou, para as tarefas que cumpriu.
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Bem como permite igualmente, aferir se pelo contrário não foi prestado trabalho e, mesmo por quanto tempo cessou essa prestação.
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Conclui-se, pelo que ficou exposto, que o Banco Arguido, possui de facto um registo que permite apurar o número de horas de trabalho prestadas pelos seus trabalhadores.
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Exige-se que exista um registo e, diga-se, é absolutamente irrelevante se é num só documento ou em diversos documentos, que permita apurar o número de horas de trabalho...
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