Acórdão nº 0610452 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOAQUIM GOMES
Data da Resolução15 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto.

  1. RELATÓRIO 1.- No processo n.º .../03.2GFVNG do ...º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia em que são: Recorrente/assistente: B........

Recorrido/arguido: C.......

Recorrido: Ministério Público.

foi proferido despacho em 2005/Fev./09, mediante o qual se decidiu não receber a acusação particular no que se refere à factualidade imputada à arguida relativa à prática por esta de um crime de injúria.

  1. A recorrente recorreu desse despacho, pugnando pela sua "anulação" - certamente queria dizer revogação - apresentando, em suma, as seguintes conclusões: 1.ª) a assistente deduziu validamente acusação particular por crime de injúria,; 2.ª) Nada impede que no decurso de prestação de declarações no âmbito de um determinado processo-crime, que o depoente dê noticia de outro, designadamente ocorrido em intima conexão com o investigando.

    1. ) Existe queixa-crime, constituição de assistente e acusação particular, que deve ser assim recebida e seguir para julgamento, pelo que não o tendo sido feito violou-se o disposto no art. 49.º, n.º 1 e 2, 50.º, n.º 1 e 241.º, do Código Processo Penal.

  2. - O Ministério Público respondeu, opinando que o despacho encontra-se legalmente alicerçado e devidamente fundamentado, não merecendo qualquer reparo ou censura, devendo, por isso, ser confirmado.

    Nesta instância o ilustre Procurador-Geral Adjunto, aderiu à resposta anterior, pugnando pela rejeição do recurso.

  3. - O Mmo. Juiz "a quo" sustentou o seu despacho, acrescentando ainda que para além dos fundamentos invocados deve ser rejeitada a acusação por falta de indicação do elemento subjectivo do tipo legal de crime de injúrias.

    Colheram-se os vistos legais, não existindo questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do mérito deste recurso.

    * **II.- FUNDAMENTAÇÃO.

  4. - CIRCUNSTÂNCIAS A RELEVANTES.

    1. ) A recorrente B..... compareceu em 2003/Abr./07 pelas 12H10, no posto da GNR de onde apresentou a queixa exarada a fls.3 dos autos principais, contra a recorrida C......, imputando-lhe o seguinte: "No dia 04 de Abril de 2003, cerca das 19H30, a denunciante, dirigiu-se ao prédio onde reside a denunciada, a fim de ali contactar uma moradora no 2º Dt.º e que apenas conhece por "Jornalista", dona de um cão que havia atacado e mordido o cão da denunciante, quando se encontrava no patamar de entrada a conversar de forma amistosa sobre o assunto com a referida senhora, surgiu a denunciada que se encontrava no interior do apartamento desta e de imediato começou a agredir a soco a denunciante, provocando-lhe hematomas no braço esquerdo, aos quais recebeu tratamento médico no Hospital Dr. Eduardo dos Santos Silva - V.N. de Gaia, conforme ficha clínica nº 31933862 de 04/04/2003.

    Declara que pretende procedimento criminal contra a denunciada" 2.º) A mesma B...... compareceu em 2003/Mai./10 no Posto da GNR, prestando declarações sobre o sucedido, dizendo, entre outras coisas: "Que a presente denunciante confirma na integra o conteúdo …por o mesmo corresponder à verdade… …………………………………………………………………………………… Que sem que nada o fizesse prever, a...

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