Acórdão nº 0610452 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOAQUIM GOMES |
Data da Resolução | 15 de Março de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto.
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RELATÓRIO 1.- No processo n.º .../03.2GFVNG do ...º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia em que são: Recorrente/assistente: B........
Recorrido/arguido: C.......
Recorrido: Ministério Público.
foi proferido despacho em 2005/Fev./09, mediante o qual se decidiu não receber a acusação particular no que se refere à factualidade imputada à arguida relativa à prática por esta de um crime de injúria.
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A recorrente recorreu desse despacho, pugnando pela sua "anulação" - certamente queria dizer revogação - apresentando, em suma, as seguintes conclusões: 1.ª) a assistente deduziu validamente acusação particular por crime de injúria,; 2.ª) Nada impede que no decurso de prestação de declarações no âmbito de um determinado processo-crime, que o depoente dê noticia de outro, designadamente ocorrido em intima conexão com o investigando.
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) Existe queixa-crime, constituição de assistente e acusação particular, que deve ser assim recebida e seguir para julgamento, pelo que não o tendo sido feito violou-se o disposto no art. 49.º, n.º 1 e 2, 50.º, n.º 1 e 241.º, do Código Processo Penal.
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- O Ministério Público respondeu, opinando que o despacho encontra-se legalmente alicerçado e devidamente fundamentado, não merecendo qualquer reparo ou censura, devendo, por isso, ser confirmado.
Nesta instância o ilustre Procurador-Geral Adjunto, aderiu à resposta anterior, pugnando pela rejeição do recurso.
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- O Mmo. Juiz "a quo" sustentou o seu despacho, acrescentando ainda que para além dos fundamentos invocados deve ser rejeitada a acusação por falta de indicação do elemento subjectivo do tipo legal de crime de injúrias.
Colheram-se os vistos legais, não existindo questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do mérito deste recurso.
* **II.- FUNDAMENTAÇÃO.
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- CIRCUNSTÂNCIAS A RELEVANTES.
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) A recorrente B..... compareceu em 2003/Abr./07 pelas 12H10, no posto da GNR de onde apresentou a queixa exarada a fls.3 dos autos principais, contra a recorrida C......, imputando-lhe o seguinte: "No dia 04 de Abril de 2003, cerca das 19H30, a denunciante, dirigiu-se ao prédio onde reside a denunciada, a fim de ali contactar uma moradora no 2º Dt.º e que apenas conhece por "Jornalista", dona de um cão que havia atacado e mordido o cão da denunciante, quando se encontrava no patamar de entrada a conversar de forma amistosa sobre o assunto com a referida senhora, surgiu a denunciada que se encontrava no interior do apartamento desta e de imediato começou a agredir a soco a denunciante, provocando-lhe hematomas no braço esquerdo, aos quais recebeu tratamento médico no Hospital Dr. Eduardo dos Santos Silva - V.N. de Gaia, conforme ficha clínica nº 31933862 de 04/04/2003.
Declara que pretende procedimento criminal contra a denunciada" 2.º) A mesma B...... compareceu em 2003/Mai./10 no Posto da GNR, prestando declarações sobre o sucedido, dizendo, entre outras coisas: "Que a presente denunciante confirma na integra o conteúdo …por o mesmo corresponder à verdade… …………………………………………………………………………………… Que sem que nada o fizesse prever, a...
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