Acórdão nº 0612206 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Junho de 2006 (caso NULL)

Data28 Junho 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam os juizes deste Tribunal da Relação: No proc. comum n.º ….. / 01.0, ...º Juízo da Comarca de Marco de Canavezes, foi condenada B……, solteira, assessora de comunicação, nascida em … de Janeiro de 1980, na freguesia e concelho de Tábua, filha de C…….. e de D……, residente na Rua ….., ….., …. Dto., …., ….., Coimbra, pela prática de um crime de crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo art. 348º, nº s 1 e 2 do Cód. Penal, com referência ao art. 39º, nº2 da Lei nº2/99 de 13/01 na pena de 150 dias de multa à taxa diária de € 5,00; pela prática de um crime de difamação através da imprensa, p. e p. pelos arts. 180º, nº1 e 184º, com referência à al. j) do nº2 do art. 132º, todos do Cód. Penal e 30º e 31º, nºs 1 e 3 da Lei nº2/99 de 13/01, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de € 5,00.

Em cúmulo jurídico de penas, foi a arguida condenada na pena única de 275 dias de multa à taxa diária de € 5,00.

Foi julgado totalmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante E…… e, em consequência, condenadas as demandadas B…… e a sociedade "F…….., Lda." a pagarem solidariamente àquele a quantia de € 2.500,00 a título de ressarcimento dos danos não patrimoniais que lhe advieram em virtude da conduta daquelas, acrescido de juros à taxa legal desde a prolacção da sentença e até integral pagamento.

Recorreu a arguida, com vista á sua absolvição penal e cível, e para tal suscitando as seguintes questões: os factos provados enquadrados crime de difamação não são susceptíveis de preencherem tal tipo legal de crime; no que diz respeito ao crime desobediência, deverá considerar-se que a recorrente não agiu com dolo; sem prescindir, tal conduta da recorrente consubstancia falta de consciência da ilicitude, de acordo com o preceituado no art.º 17.º do CP.

Respondeu o Assistente, considerando dever manter-se na sua totalidade a decisão recorrida; alegando, em síntese: a matéria de facto encontra-se definitivamente assente, por não ter sido validamente impugnada pela recorrente e não ocorrerem vícios previstos no art.º 410.º, n.º2 do CPP, a responsabilidade criminal da recorrente decorre do preceituado nos arts. 31.º, ns. 1,3 e 5 da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro; o texto em causa não preenche os requisitos para que possa ser considerado uma manifestação do direito de imprensa ou da liberdade de expressão, já que não lhe subjaz qualquer propósito de informar ou formar o público.

Respondeu também o M.º P.º junto do Tribunal recorrido, considerando que a decisão recorrida deverá ser mantida, sublinhando que não foi dado cumprimento ao disposto no art.º 412.º, ns. 3 e 4 do CPP.

O Exmo PGA junto deste Tribunal da Relação considerou que o recurso merece parcial provimento nos termos a seguir sumariamente descritos: os factos relativos à alegada difamação não constituem crime; não impugnando a matéria de facto respectiva, a recorrente não pode deixar de ser condenada pela autoria do crime de desobediência.

Cumpriu-se o disposto no art.º 417.º, n.º2 do CPP. O assistente veio dizer que na verdade o artigo em causa extravasou dos limites da liberdade de expressão.

Colhidos os vistos, importa decidir.

Foi a seguinte a matéria de facto provada: A. Foi publicada, na edição do ano V, nº46, série III, de quarta-feira, 11-07-2001, do jornal "Notícias do …..", a páginas 08, na coluna identificada como "G…….", o escrito intitulado "……", e assinado "Por: H…….".

B. Tal escrito foi publicado com conhecimento e autorização da arguida B…….., directora então da referida publicação, assinando sob o nome "B1……".

C. O jornal "Notícias do ….." tinha, à da referida publicação, uma tiragem de 6.000 exemplares, destinando-se a sua distribuição a, entre outras localidades, aos concelhos de Amarante, Marco de Canaveses, Penafiel, Celorico de Basto, Cabeceiras de Basto, Mondim de Basto e Baião.

D. Por o escrito em questão visar o ofendido E……., aquele remeteu à arguida o escrito de fls. 12, onde lhe solicitou a informação da identidade do autor do escrito, por entender que, se aquela nada dissesse, se tratava de um pseudónimo daquela.

E. Como não obtivesse resposta e entender ser o referido artigo...

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