Acórdão nº 0612326 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Maio de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOAQUIM GOMES |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, após audiência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I.- RELATÓRIO.
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No PCC n.º …/04.5PEPRT da ….ª Vara Criminal do Porto, em que são: Recorrente: Ministério Público.
Recorridos/Arguidos: B……, C….., D……. e E…… .
foram os arguidos submetidos a julgamento, acusados, entre outras coisas, como co-autores, um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no art. 21.º, n.º 1, do D.L. 15/93 de 22-1, agravado pelo art. 24º al. b) do mesmo diploma legal, com referencia às tabelas I-A, I-B e II-S, anexas a tal diploma.
Por acórdão aí proferido foi, nesta parte, o primeiro condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.º, n. 1, do D.L. 15/93, especialmente atenuado, na pena de dois (2) anos e seis (6) meses de prisão, enquanto os restantes foram absolvidos desse mesmo ilícito.
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- O Ministério Público, insurgindo-se contra a absolvição daqueles três arguidos pelo crime de tráfico de estupefacientes, face à matéria de facto que se deu como não provada e que devia ter ficado assente, sendo igualmente contrário à atenuação extraordinária da pena aplicada ao primeiro arguido, interpôs recurso, com vista à revogação daquele acórdão, apresentando, em suma, as seguintes conclusões: 1.ª) O tribunal não atentou no depoimento da testemunha F….., agente da PSP, que confirmou os autos de vigilância junto aos autos, onde observou os três referidos arguidos a desenvolveram a actividade de tráfico.
2.ª) Tal actividade consistia em controlar a situação no exterior e em encaminhar os toxicodependentes para a residência do arguido B….., onde este permanecia e procedia à venda do produto estupefaciente.
3.ª) A participação de tais arguidos, na forma sobredita, ocorreu nos dias 20/Set., 25/Set., 13/Out., 26/Out., 27/Out. e 29/Out., sempre no ano de 2004.
4.ª) A arguida D….. ainda encaminhou mais toxicodependentes para essa residência em 2/Dez./2004, tendo aí procedido à venda de estupefacientes aos mesmos.
5.ª) Os resultados das buscas domiciliárias e a apreensão de estupefacientes demonstram ainda inequivocamente que os produtos eram vendidos no interior da residência e, consequentemente, demonstrada está a colaboração dos três arguidos no tráfico de droga.
6.ª) Ainda em relação à arguida C…. e à participação desta na actividade de tráfico, deve-se ainda ter em atenção o depoimento da testemunha G….., agente da PSP e que participou na busca à residência desta e do arguido B….. .
7.ª) O tribunal colectivo não atendeu a estes depoimentos testemunhais, nem se serviu das regras de experiência, violando assim o art. 127.º do C. P. Penal; 8.ª) O tribunal colectivo atenuou especialmente a pena ao arguido B…., com base na idade - tinha 20 anos na altura da prática dos factos -, na sua confissão e por ser delinquente primário; 9.ª) Porém, a única circunstância a ponderar é a idade do arguido, porquanto a confissão foi apenas parcial e a falta de antecedentes criminais não poderá ser considerada como razão séria para levar à aplicação do regime especial para jovens.
10.ª) Aliás o facto do arguido ter sido sujeito a uma primeira busca domiciliária e ter-lhe sido fixadas apresentações no posto policial e, apesar disso, ter continuado a traficar, afastam qualquer juízo de prognose que seja favorável para aplicação do art. 4.º do Dec.-Lei n.º 401/82, e 73.º, 74.º do C. Penal.
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- Os arguidos não responderam e o Ministério Público nesta instância teve vista dos autos, nada tendo dito.
* ** As questões sujeitas à apreciação deste tribunal, na sequência do recurso que foi formulado, reconduzem-se à revisão da matéria de facto e à aplicação do regime respeitante ao jovem delinquente.
* ** II.- FUNDAMENTOS.
1.1- Factos provados.
No acórdão recorrido foram dados como assentes, os seguintes factos.
"No dia 29 de Outubro de 2004 pelas 19,45h. a P.S.P., munida dos respectivos mandados, por haver suspeita de tráfico de estupefacientes, levou a cabo buscas às seguintes residências: - R.ª das Aldas n.º 5, Porto, que é a residência dos arguidos B…. e C…., foram apreendidos: Oitocentos e quarenta e seis euros e quatro cêntimos (846,04€); Sessenta e uma (61) embalagens de heroína com o peso bruto de 10,532gr.; Cento e cinquenta e seis (156) embalagens de cocaína com o peso bruto de 21,501gr.; Vários pedaços de cocaína com o peso bruto de 39,162 gr.; Doze comprimidos e fragmentos de "ecstasy" com o peso liquido de 3,478gr., com contêm a substância MDMA; Vários outros artigos descritos no auto de busca e apreensão de fls. 80/2, aqui dados por reproduzidos para os legais efeitos, nomeadamente artigos em ouro, telemóveis, electrodomésticos, motociclo Yamaha etc.
Na mesma ocasião foram ainda apreendidos aos arguidos B…… os bens descritos a fls. 92, 93 e 94 dos autos, nomeadamente o veiculo matricula ..-..-FJ, aqui dados por reproduzidos para os legais efeitos.
À arguida C…..
foram apreendidos os bens descritos e examinados a fls. 170, nomeadamente artigos em outro e 15€ em numerário.
- Largo ……, .., Porto, residência dos arguidos D….. e E…., foram apreendidos os bens descritos a fls. 113/4 dos autos, aqui dados como reproduzidos para os legais efeitos, nomeadamente, telemóveis, electrodomésticos, ferramentas, consolas de jogos e uma matracas com cabo de madeira e corrente metálica com o cumprimento de 75 cm, descritos e examinados a fls. 185/8.
Ao arguido E….. foi ainda apreendido dinheiro (120€) e vários anéis, uma pulseira e um fio (cf. fls. 167 a 169).
À arguida D…… foram apreendidos artigos em ouro, conforme se descreve a fls. 167 a 169.
Após ter sido detido e submetido a primeiro interrogatório judicial, o arguido B…… ficou em liberdade sujeito a apresentações periódicas no posto policial da área da sua residência.
Em 2-12-04, a P.S.P. efectuou uma busca à citada residência do B….., sita na Rª das …. nº …., Porto, onde foi apreendido, conforme auto de busca e fls. 244/5, o seguinte: Uma bola, enfeite de natal (cf. fls. 293) contendo 138 embalagens de heroína, com o peso bruto de 17,687 gr., 110€ em notas e 44,75€ em moedas, telemóveis etc.
À arguida D….., que se encontrava com o arguido B….. no largo de S. ….., Porto, após revista, foi-lhe apreendido dinheiro (25€), objecto em ouro e um telemóvel.
O arguido B…… destinava à venda a terceiros os produtos estupefacientes (heroína, cocaína e MDMA) que lhe foram apreendidos.
Agiu de forma livre, consciente, conhecendo as características das substancias que detinha para venda, sabendo que a sua conduta era proibida por lei.
Aos onze anos o arguido B…. inicia-se no consumo de haxixe.
Já trabalhou em várias actividades, nomeadamente lavador de automóveis, mas sempre de uma forma irregular e alguns, em regime de biscates.
Há data dos factos, tinha como emprego temporário a distribuição de listas telefónicas.
Vivia com o seu agregado familiar antes de ser detido à ordem destes autos.
No meio social onde reside é considerado um jovem de bom trato e cordial nas relações pessoais.
Tem apoio familiar.
Tem dois filhos de menor idade, recém-nascido e outro com cerca de três anos.
Confessa parcialmente os factos e mostra-se arrependido.
É delinquente primário.
É de modesta condição sócio-económica.
À data dos factos era um jovem com 20 anos de idade.
Á arguida C….. é primária, trabalha como empregada de balcão e tem dois filhos menores.
O arguido E….. é uma pessoa doente, tendo uma reforma de invalidez no valor de 216 € e tem um filho menor de 6 anos. Possui o 4ª ano de escolaridade.
O arguido E…… sabia da natureza proibida das matracas que possuía e que as mesmas podiam ser utilizadas como arma de agressão.
* 1.2.- Motivação.
O arguido B…..
refere que a Dora (droga) apreendida nos autos é sua pertença e que se destinava à venda. Alega que a sua companheira e os sogros nada têm a ver com esta actividade, à qual são alheios. Que a Dora apreendida na 2ª busca já existia aquando da 1ª busca e que a P.S.P. não a detectou nessa ocasião.
Começou a vender droga para subsistir, uma vez que a esposa estava de baixa, ou...
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