Acórdão nº 0612326 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOAQUIM GOMES
Data da Resolução24 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, após audiência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I.- RELATÓRIO.

  1. No PCC n.º …/04.5PEPRT da ….ª Vara Criminal do Porto, em que são: Recorrente: Ministério Público.

    Recorridos/Arguidos: B……, C….., D……. e E…… .

    foram os arguidos submetidos a julgamento, acusados, entre outras coisas, como co-autores, um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no art. 21.º, n.º 1, do D.L. 15/93 de 22-1, agravado pelo art. 24º al. b) do mesmo diploma legal, com referencia às tabelas I-A, I-B e II-S, anexas a tal diploma.

    Por acórdão aí proferido foi, nesta parte, o primeiro condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.º, n. 1, do D.L. 15/93, especialmente atenuado, na pena de dois (2) anos e seis (6) meses de prisão, enquanto os restantes foram absolvidos desse mesmo ilícito.

  2. - O Ministério Público, insurgindo-se contra a absolvição daqueles três arguidos pelo crime de tráfico de estupefacientes, face à matéria de facto que se deu como não provada e que devia ter ficado assente, sendo igualmente contrário à atenuação extraordinária da pena aplicada ao primeiro arguido, interpôs recurso, com vista à revogação daquele acórdão, apresentando, em suma, as seguintes conclusões: 1.ª) O tribunal não atentou no depoimento da testemunha F….., agente da PSP, que confirmou os autos de vigilância junto aos autos, onde observou os três referidos arguidos a desenvolveram a actividade de tráfico.

    2.ª) Tal actividade consistia em controlar a situação no exterior e em encaminhar os toxicodependentes para a residência do arguido B….., onde este permanecia e procedia à venda do produto estupefaciente.

    3.ª) A participação de tais arguidos, na forma sobredita, ocorreu nos dias 20/Set., 25/Set., 13/Out., 26/Out., 27/Out. e 29/Out., sempre no ano de 2004.

    4.ª) A arguida D….. ainda encaminhou mais toxicodependentes para essa residência em 2/Dez./2004, tendo aí procedido à venda de estupefacientes aos mesmos.

    5.ª) Os resultados das buscas domiciliárias e a apreensão de estupefacientes demonstram ainda inequivocamente que os produtos eram vendidos no interior da residência e, consequentemente, demonstrada está a colaboração dos três arguidos no tráfico de droga.

    6.ª) Ainda em relação à arguida C…. e à participação desta na actividade de tráfico, deve-se ainda ter em atenção o depoimento da testemunha G….., agente da PSP e que participou na busca à residência desta e do arguido B….. .

    7.ª) O tribunal colectivo não atendeu a estes depoimentos testemunhais, nem se serviu das regras de experiência, violando assim o art. 127.º do C. P. Penal; 8.ª) O tribunal colectivo atenuou especialmente a pena ao arguido B…., com base na idade - tinha 20 anos na altura da prática dos factos -, na sua confissão e por ser delinquente primário; 9.ª) Porém, a única circunstância a ponderar é a idade do arguido, porquanto a confissão foi apenas parcial e a falta de antecedentes criminais não poderá ser considerada como razão séria para levar à aplicação do regime especial para jovens.

    10.ª) Aliás o facto do arguido ter sido sujeito a uma primeira busca domiciliária e ter-lhe sido fixadas apresentações no posto policial e, apesar disso, ter continuado a traficar, afastam qualquer juízo de prognose que seja favorável para aplicação do art. 4.º do Dec.-Lei n.º 401/82, e 73.º, 74.º do C. Penal.

  3. - Os arguidos não responderam e o Ministério Público nesta instância teve vista dos autos, nada tendo dito.

    * ** As questões sujeitas à apreciação deste tribunal, na sequência do recurso que foi formulado, reconduzem-se à revisão da matéria de facto e à aplicação do regime respeitante ao jovem delinquente.

    * ** II.- FUNDAMENTOS.

    1.1- Factos provados.

    No acórdão recorrido foram dados como assentes, os seguintes factos.

    "No dia 29 de Outubro de 2004 pelas 19,45h. a P.S.P., munida dos respectivos mandados, por haver suspeita de tráfico de estupefacientes, levou a cabo buscas às seguintes residências: - R.ª das Aldas n.º 5, Porto, que é a residência dos arguidos B…. e C…., foram apreendidos: Oitocentos e quarenta e seis euros e quatro cêntimos (846,04€); Sessenta e uma (61) embalagens de heroína com o peso bruto de 10,532gr.; Cento e cinquenta e seis (156) embalagens de cocaína com o peso bruto de 21,501gr.; Vários pedaços de cocaína com o peso bruto de 39,162 gr.; Doze comprimidos e fragmentos de "ecstasy" com o peso liquido de 3,478gr., com contêm a substância MDMA; Vários outros artigos descritos no auto de busca e apreensão de fls. 80/2, aqui dados por reproduzidos para os legais efeitos, nomeadamente artigos em ouro, telemóveis, electrodomésticos, motociclo Yamaha etc.

    Na mesma ocasião foram ainda apreendidos aos arguidos B…… os bens descritos a fls. 92, 93 e 94 dos autos, nomeadamente o veiculo matricula ..-..-FJ, aqui dados por reproduzidos para os legais efeitos.

    À arguida C…..

    foram apreendidos os bens descritos e examinados a fls. 170, nomeadamente artigos em outro e 15€ em numerário.

    - Largo ……, .., Porto, residência dos arguidos D….. e E…., foram apreendidos os bens descritos a fls. 113/4 dos autos, aqui dados como reproduzidos para os legais efeitos, nomeadamente, telemóveis, electrodomésticos, ferramentas, consolas de jogos e uma matracas com cabo de madeira e corrente metálica com o cumprimento de 75 cm, descritos e examinados a fls. 185/8.

    Ao arguido E….. foi ainda apreendido dinheiro (120€) e vários anéis, uma pulseira e um fio (cf. fls. 167 a 169).

    À arguida D…… foram apreendidos artigos em ouro, conforme se descreve a fls. 167 a 169.

    Após ter sido detido e submetido a primeiro interrogatório judicial, o arguido B…… ficou em liberdade sujeito a apresentações periódicas no posto policial da área da sua residência.

    Em 2-12-04, a P.S.P. efectuou uma busca à citada residência do B….., sita na Rª das …. nº …., Porto, onde foi apreendido, conforme auto de busca e fls. 244/5, o seguinte: Uma bola, enfeite de natal (cf. fls. 293) contendo 138 embalagens de heroína, com o peso bruto de 17,687 gr., 110€ em notas e 44,75€ em moedas, telemóveis etc.

    À arguida D….., que se encontrava com o arguido B….. no largo de S. ….., Porto, após revista, foi-lhe apreendido dinheiro (25€), objecto em ouro e um telemóvel.

    O arguido B…… destinava à venda a terceiros os produtos estupefacientes (heroína, cocaína e MDMA) que lhe foram apreendidos.

    Agiu de forma livre, consciente, conhecendo as características das substancias que detinha para venda, sabendo que a sua conduta era proibida por lei.

    Aos onze anos o arguido B…. inicia-se no consumo de haxixe.

    Já trabalhou em várias actividades, nomeadamente lavador de automóveis, mas sempre de uma forma irregular e alguns, em regime de biscates.

    Há data dos factos, tinha como emprego temporário a distribuição de listas telefónicas.

    Vivia com o seu agregado familiar antes de ser detido à ordem destes autos.

    No meio social onde reside é considerado um jovem de bom trato e cordial nas relações pessoais.

    Tem apoio familiar.

    Tem dois filhos de menor idade, recém-nascido e outro com cerca de três anos.

    Confessa parcialmente os factos e mostra-se arrependido.

    É delinquente primário.

    É de modesta condição sócio-económica.

    À data dos factos era um jovem com 20 anos de idade.

    Á arguida C….. é primária, trabalha como empregada de balcão e tem dois filhos menores.

    O arguido E….. é uma pessoa doente, tendo uma reforma de invalidez no valor de 216 € e tem um filho menor de 6 anos. Possui o 4ª ano de escolaridade.

    O arguido E…… sabia da natureza proibida das matracas que possuía e que as mesmas podiam ser utilizadas como arma de agressão.

    * 1.2.- Motivação.

    O arguido B…..

    refere que a Dora (droga) apreendida nos autos é sua pertença e que se destinava à venda. Alega que a sua companheira e os sogros nada têm a ver com esta actividade, à qual são alheios. Que a Dora apreendida na 2ª busca já existia aquando da 1ª busca e que a P.S.P. não a detectou nessa ocasião.

    Começou a vender droga para subsistir, uma vez que a esposa estava de baixa, ou...

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