Acórdão nº 0622691 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Junho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | EMÍDIO COSTA |
Data da Resolução | 06 de Junho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO B………., Spa, empresa com sede em Firenze, Itália, requereu, no Tribunal Judicial de Paços de Ferreira, que fosse declarada força executória à decisão proferida pelo Tribunal de Firenze (Secção de Empoli), Itália, em 17 de Fevereiro de 2005, em que é Ré C………., Lda, com sede em ……….-………., Paços de Ferreira.
Alegou, para tanto, em resumo, que intentou, no aludido Tribunal, uma acção ordinária por falta de pagamento de mercadorias regularmente fornecidas à Requerida; esta foi notificada para deduzir oposição, mas, apesar de regularmente citada por carta registada, a Requerida não deduziu oposição; por isso, o referido Tribunal condenou a Requerida a pagar à Requerente a quantia de Euros 18.794,42, acrescida de juros e despesas legais com o processo liquidadas pelo mesmo Tribunal; tal decisão transitou em julgado.
Proferiu-se, seguidamente, decisão que concedeu força executória à sentença proferida pelo Tribunal de Firenze (Secção de Empoli), Itália, em 17 de Fevereiro de 2005, contra a Requerida.
Inconformada com o assim decidido, interpôs a Ré (Requerida) recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de agravo, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Alegou, oportunamente, a agravante, a qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª - "A Requerida, C………., Lda, não foi citada para o processo que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Firenze (Secção de Empoli) - Itália e que findou com a sentença de 17 (dezassete) de Fevereiro de 2005, que a decisão recorrida declarou executória, ao abrigo do Artigo 41º do Regulamento (CE) nº 44/2001, do Conselho, de 22-12-2000; 2ª - Não foi citada em Português e não percebe o italiano pelo que foi violado o Artigo 8º do Regulamento (CE) nº 1348/2000, do Conselho, de 29 de Maio de 2000; 3ª - Também não foi citada por meio de qualquer das entidades referidas no Artigo 2º do Regulamento (CE) nº 1348/2000, como não foi citada por via diplomática ou consular, como determina, em alternativa o aludido Regulamento, que se aplicava ao caso concreto pois substituiu a Convenção de Haia de 1965, aprovada para ratificação pelo DL 210/71, de 18-5 (cfr. Artigo 20º, nº 1 do Regulamento (CE) nº 1348/2000, do Conselho, de 29 de Maio de 2000); 4ª - A falta ou nulidade da citação no processo declarativo é fundamento de oposição à execução fundada em sentença condenatória, de acordo com o Artigo 814º, alínea d) do Código de Processo Civil, o que desde já se invoca e se voltará a invocar em sede executiva, se a mesma for instaurada; 5ª - Perante a revelia da C………., Lda, o juiz italiano deveria ter suspendido o processo, abstendo-se de julgar a mesma C………., Lda, como manda o Artigo 19º, nº 1, al. a) e b) do Regulamento (CE) nº 1348/2000, do Conselho, de 29-5-2000, sendo certo que o que consta da conclusão iii, sempre inviabilizaria o julgamento pelo tribunal italiano ao abrigo do Artigo 19º, nº 2, do Regulamento (CE) nº 1348/2000, do Conselho, de 29-5-2000, diploma aplicável ao caso por força do Artigo 26º, nº 2 e nº 3 do Regulamento (CE) nº 44/2001, do Conselho, de 22-12-2000; 6ª - A notificação levada a cabo no Processo …./05.. TBPFR, do .º juízo do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira teve como objecto...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO