Acórdão nº 0622691 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEMÍDIO COSTA
Data da Resolução06 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO B………., Spa, empresa com sede em Firenze, Itália, requereu, no Tribunal Judicial de Paços de Ferreira, que fosse declarada força executória à decisão proferida pelo Tribunal de Firenze (Secção de Empoli), Itália, em 17 de Fevereiro de 2005, em que é Ré C………., Lda, com sede em ……….-………., Paços de Ferreira.

Alegou, para tanto, em resumo, que intentou, no aludido Tribunal, uma acção ordinária por falta de pagamento de mercadorias regularmente fornecidas à Requerida; esta foi notificada para deduzir oposição, mas, apesar de regularmente citada por carta registada, a Requerida não deduziu oposição; por isso, o referido Tribunal condenou a Requerida a pagar à Requerente a quantia de Euros 18.794,42, acrescida de juros e despesas legais com o processo liquidadas pelo mesmo Tribunal; tal decisão transitou em julgado.

Proferiu-se, seguidamente, decisão que concedeu força executória à sentença proferida pelo Tribunal de Firenze (Secção de Empoli), Itália, em 17 de Fevereiro de 2005, contra a Requerida.

Inconformada com o assim decidido, interpôs a Ré (Requerida) recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de agravo, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Alegou, oportunamente, a agravante, a qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª - "A Requerida, C………., Lda, não foi citada para o processo que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Firenze (Secção de Empoli) - Itália e que findou com a sentença de 17 (dezassete) de Fevereiro de 2005, que a decisão recorrida declarou executória, ao abrigo do Artigo 41º do Regulamento (CE) nº 44/2001, do Conselho, de 22-12-2000; 2ª - Não foi citada em Português e não percebe o italiano pelo que foi violado o Artigo 8º do Regulamento (CE) nº 1348/2000, do Conselho, de 29 de Maio de 2000; 3ª - Também não foi citada por meio de qualquer das entidades referidas no Artigo 2º do Regulamento (CE) nº 1348/2000, como não foi citada por via diplomática ou consular, como determina, em alternativa o aludido Regulamento, que se aplicava ao caso concreto pois substituiu a Convenção de Haia de 1965, aprovada para ratificação pelo DL 210/71, de 18-5 (cfr. Artigo 20º, nº 1 do Regulamento (CE) nº 1348/2000, do Conselho, de 29 de Maio de 2000); 4ª - A falta ou nulidade da citação no processo declarativo é fundamento de oposição à execução fundada em sentença condenatória, de acordo com o Artigo 814º, alínea d) do Código de Processo Civil, o que desde já se invoca e se voltará a invocar em sede executiva, se a mesma for instaurada; 5ª - Perante a revelia da C………., Lda, o juiz italiano deveria ter suspendido o processo, abstendo-se de julgar a mesma C………., Lda, como manda o Artigo 19º, nº 1, al. a) e b) do Regulamento (CE) nº 1348/2000, do Conselho, de 29-5-2000, sendo certo que o que consta da conclusão iii, sempre inviabilizaria o julgamento pelo tribunal italiano ao abrigo do Artigo 19º, nº 2, do Regulamento (CE) nº 1348/2000, do Conselho, de 29-5-2000, diploma aplicável ao caso por força do Artigo 26º, nº 2 e nº 3 do Regulamento (CE) nº 44/2001, do Conselho, de 22-12-2000; 6ª - A notificação levada a cabo no Processo …./05.. TBPFR, do .º juízo do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira teve como objecto...

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