Acórdão nº 0630810 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Março de 2006 (caso NULL)

Data09 Março 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO RELATÓRIO: B…., S.A., propôr providência cautelar de arresto preventivo contra C….. e mulher D….. (e ainda contra E….), pedindo que se decrete o arresto dos seguintes bens dos 1.ºs requeridos: da posição contratual decorrente do contrato promessa celebrado em 5 de Junho de 1993, com aditamento de 15 de Junho de 1996, entre o 1.º requerido marido, em que este é promitente-comprador, referente à fracção 606, a que corresponde uma fracção autónoma destinada a habitação, tipo T3, com dois lugares de estacionamento na cave (designado por n.º 43), e uma arrecadação (designada por n.º 34), designada pelas letras "CN", do prédio sito na Rua …., números …, .., … e …, freguesia da Foz do Douro, concelho do Porto, descrita na Segunda Conservatória do registo Predial do Porto, sob o número quinhentos e cinquenta e quatro, inscrito a favor da requerente, e inscrito na matriz predial da mesma freguesia sob o artigo 2954-CN; de acções, eventualmente detidas pelo 1.º requerido, ao portador ou nominativas, da sociedade "F…., S. A.

* Foi proferida decisão a julgar o requerido E…. parte ilegítima no procedimento e, em consequência, a absolvê-lo da instância e a julgar o procedimento cautelar de arresto provado e procedente e, consequentemente, decretado o arresto dos supra referidos bens dos requeridos.

Deduziram os requeridos C…. e mulher D…. oposição a fls. 185 e segs., solicitando o levantamento do arresto, por ser evidente que a acção que se pretende instaurar não pode proceder (ou, em todo o caso, não há qualquer probabilidade séria de ela vir a proceder), por ser desde logo evidente a ilegitimidade dos requeridos e a incompatibilidade entre o pedido e a causa de pedir e por, por outro lado, não haver o mínimo risco de diminuição da garantia patrimonial, pelo que também, ainda que só por esse motivo, o arresto dever ser levantado.

Pediram, ainda, a condenação da requerente como litigante de má fé, em multa, no pagamento das despesas processuais dos requeridos - incluindo os honorários do seu advogado - e na indemnização de € 75.000,00 a estes pelos incómodos e danos morais sofridos.

Teve lugar a produção de prova e, por fim, foi julgada procedente a oposição à providência cautelar de arresto, sendo revogada a providência decretada.

Mais se julgou improcedente o pedido de condenação da requerente como litigante de má fé "porquanto dos autos não resultam provados factos, designadamente em termos definitivos, que permitam uma condenação da requerente como litigante de má fé" (sic).

Inconformada com o aludido despacho na parte em que decidiu não condenar a requerente como litigante de má fé, vieram os requeridos interpor recurso de agravo, apresentando alegações que rematam com as seguintes CONCLUSÕES: "Pensamos assim que o despacho recorrido, na parte em que decidiu não condenar a requerente como litigante de má-fé, com os fundamentos com que o fez, violou o artº 456º do Código de Processo Civil.

Com efeito, correctamente entendido, este preceito legal determina que as partes podem ser condenadas como litigantes de má-fé em qualquer incidente processual.

Ao decidir não conhecer sequer esta questão, suscitada no âmbito da presente providência cautelar, com a alegação de que a prova feita nestes procedimentos, pela sua natureza, é sempre insusceptível de formular um juízo sobre a má-fé das partes, o despacho recorrido violou pois o acima citado preceito legal, estabelecendo artificialmente limites o seu alcance geral.

A matéria de facto provada nesta providência (pontos 1 a 77 da motivação de facto do despacho recorrido), com todas as garantias processuais do contraditório, entra de tal forma em contradição frontal com as alegações da requerente, em matérias que são necessariamente do seu conhecimento, que é irrecusável a conclusão de ela falta conscientemente à verdade e litiga de má-fé.

Em consequência, deve o despacho recorrido ser parcialmente revogado, condenando-se a requerente da presente providência cautelar, como litigante de má-fé, em multa, pagamento dos honorários ao patrono dos requeridos e indemnização a estes de € 75.000 euros pelos danos morais sofridos.".

A agravada contra-alegou, sustentando a manutenção da decisão recorrida.

Foram colhidos os vistos legais.

  1. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. AS QUESTÕES: Tendo presente que: - O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil); - Nos recursos se apreciam questões e não razões; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, As questões suscitadas pelos agravantes são: - Saber se pode haver lugar à condenação por litigância de má fé nos procedimentos cautelares, ou tal só pode ter lugar na acção principal definitiva; - Se -- no caso de ser positiva a resposta à primeira questão-- deveria a Mmª Juiz a quo ter condenado a agravada como litigante de má fé, e em que termos.

  2. 2. OS FACTOS: Na decisão recorrida deram-se como assentes os seguintes factos "com relevância para a decisão": A requerente é uma sociedade que se dedica, entre outras, à actividade de promoção imobiliária; Entre os anos de 1993 e 1995, o 1.º requerido exerceu funções de administrador-delegado para a requerente, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade; Tal cargo foi-lhe confiado por existir uma relação de especial confiança dos principais accionistas da sociedade em relação a ele; O requerido, para além de promover e coordenar os projectos e as obras - contratando e coordenando projectistas, gabinetes de fiscalização, mediadores, promotores, empreiteiros e subempreiteiros, tratando dos licenciamentos nas câmaras municipais e noutras entidades - de empreendimentos imobiliários simultâneos da B…. em Coimbra, Setúbal, Évora e no Porto, foi também o responsável pela sua comercialização, sendo quem assinava os contratos-promessa de compra e venda em representação da requerente; Para isso tinha de se deslocar entre aquelas cidades, tendo assinado pela B…. diversos contratos; Um destes empreendimentos foi o "G….", à Foz Alta, no concelho do Porto, perto da Praça do Império; Este empreendimento, com blocos de habitação e comércio, totalizando cerca de 69 fracções autónomas, começou a ser comercializado pela B….. em Junho de 1993, numa altura em que não se tinham começado ainda a fazer as terraplanagens iniciais e havia ainda pessoas a habitar precariamente neste terreno; A B…., procurou obter, por intermédio das vendas, capital que ajudasse a financiar a própria construção antes da decisão sobre o arranque das obras, com base numa tabela de comercialização inicial procurando minimizar o risco do seu investimento inicial, atraindo investidores para que apostassem no projecto; O Eng.º C…. acreditava no projecto e convenceu alguns amigos e familiares (um deles o signatário da oposição) a tomar posições de promitentes-compradores de algumas fracções, logo em Junho de 1993; Era prática a venda directa pela requerente a conhecidos fora do circuito da mediadora; A requerente, representada pelo 1.º requerido, celebrou com familiares deste contratos promessa de compra e venda de fracções do empreendimento; Os contratos com familiares seus foram, desde logo, do conhecimento da requerente; Era conhecido por todos os intervenientes nos contratos que as posições de promitentes-compradores poderiam ser levadas até ao fim - à escritura de compra e venda - ou cedidas entretanto a terceiros, com eventuais ganhos (ou perdas); Ao promover aqueles negócios o Eng.º C….. ajudou a B…. a vender várias das fracções, aos preços que ela própria fixou para aquela fase inicial de arranque do projecto; De tudo isto sempre foi a B…. perfeitamente ciente, tendo os contratos iniciais sido depositados na sua sede e tendo a requerente conhecimento de posteriores cedências da posição contratual de promitentes-compradores; Posteriormente os contratos com os promitentes-compradores originais eram inutilizados e substituídos por novos, outorgados pelo novo promitente-comprador, que assumia a posição contratual do promitente-comprador no contrato promessa, com a mesma data e as mesmas condições do contrato-promessa original; Tal era do conhecimento da B…., que a isso nunca se opôs; Para a B…., com respeito a cada fracção, contava a data e o valor do primeiro...

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