Acórdão nº 0630877 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução02 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 04.02.16, na ..ª Vara Cível do Porto, B..... intentou contra a Venerável Irmandade de C..... a presente acção com processo ordinário alegando em resumo, que - foi sujeito a uma pequena intervenção cirúrgica no hospital da ré; - que ocorreu com toda a normalidade; - por meio desconhecido e até hoje inexplicável (pelo quente e pelo frio), por descuido ou imperícia dos serviços hospitalares, surgiram graves queimaduras de levado grau que foram "até ao osso" e que se traduziram em lesões bastantes dolorosas nos calcanhares do autor; - dessas lesões resultaram diversos danos para o autor de natureza patrimonial e não patrimonial.

pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a indemnização de 50.706,00 €, relativa a danos já liquidados, assim como mais outras quantias que se vierem a liquidar em execução de sentença relativa a danos ainda não liquidados, tudo acrescido de juros de mora.

contestando a ré, também em resumo, alegou que - a ocorrência das queimaduras nos pés do autor não lhe são imputáveis; - mas foram provocadas pela actuação negligente da esposa do autor, que contra as indicações do pessoal d enfermagem da ré, colocou uma botija d agua quente encostada aos pés do autor; - e pelo autor, que foi encontrado na manhã seguinte ao da operação com os pés em cima da botija e já com uma queimadura.

Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento.

Em 05.07.07, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar ao autor 16.206 € (15.500 € relativos a danos morais e 706,00 €, relativos a danos patrimoniais), acrescida de juros de mora.

Inconformados, quer a ré, quer o autor - este subordinadamente - deduziram as presentes apelações, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

O autor contra alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida, com a alteração defendida no seu recurso.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: - nexo da causalidade entre a actuação da ré e as lesões; - montante da indemnização pelos danos não patrimoniais.

Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados na 1ª instância: - No dia 21 de Janeiro de 2003, deu entrada no Hospital da ordem da Lapa, o autor, para uma pequena intervenção cirúrgica - (al. a), dos factos assentes).

- Como tem vindo sucessivamente a acontecer nesse estabelecimento hospitalar ao cuidado do Sr. Dr. D....., o autor submeteu-se a uma extracção de uns pólipos na bexiga mediante uma anestesia epidoral, classificada de pequena cirurgia conforme factura da ré - (al. b), dos factos assentes).

- À semelhança do que se verificou em relação às outras intervenções, a operação decorreu com toda a normalidade - (al. c), dos factos assentes).

- Após, a intervenção cirúrgica surgiram ao autor queimaduras nos calcanhares do autor - (al. d), dos factos assentes).

- O que originou a estadia, por mais um dia, do autor no Hospital da Ordem da Lapa - (al. e), dos factos assentes).

- Logo, após a intervenção cirúrgica e verificadas essa lesões em ambos os calcanhares do autor, a ré disponibilizou os seus Serviços de Enfermagem para fazerem, gratuitamente, os necessários curativos, pois o autor passou de imediato a ter os pés completamente ligados, sem ser possível a sua observação por terceiros - (al. f), dos factos assentes).

- Passado cerca de um mês tal tratamento passou a ser efectuado, por iniciativa da ré por um médico dermatológico, que procedia sempre à retirada das ligaduras e realização de novos curativos - (al. g), dos factos assentes).

- Diga-se em abono da verdade que este médico com grande empenho, carinho e dedicação tem acompanhado o autor - (al. h), dos factos assentes).

- O autor efectuou curativos, no início, 2/3 vezes por semana até Abril de 2003 e desde então uma vez por semana, registando-se, porém de quando em vez a necessidade de uma segunda deslocação semanal aos Serviços de Enfermagem - (al.i), dos factos assentes).

- No princípio do Verão o autor ficou curado do pé esquerdo, mantendo-se, no entanto, a lesão no pé direito, a que só em meados de Janeiro de 2004 é que se considerou praticamente fechada e sendo previsível ainda, cerca de 4 a 6 semanas, para completar a cicatrização - (al. j), dos factos...

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