Acórdão nº 0630877 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | OLIVEIRA VASCONCELOS |
Data da Resolução | 02 de Março de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 04.02.16, na ..ª Vara Cível do Porto, B..... intentou contra a Venerável Irmandade de C..... a presente acção com processo ordinário alegando em resumo, que - foi sujeito a uma pequena intervenção cirúrgica no hospital da ré; - que ocorreu com toda a normalidade; - por meio desconhecido e até hoje inexplicável (pelo quente e pelo frio), por descuido ou imperícia dos serviços hospitalares, surgiram graves queimaduras de levado grau que foram "até ao osso" e que se traduziram em lesões bastantes dolorosas nos calcanhares do autor; - dessas lesões resultaram diversos danos para o autor de natureza patrimonial e não patrimonial.
pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a indemnização de 50.706,00 €, relativa a danos já liquidados, assim como mais outras quantias que se vierem a liquidar em execução de sentença relativa a danos ainda não liquidados, tudo acrescido de juros de mora.
contestando a ré, também em resumo, alegou que - a ocorrência das queimaduras nos pés do autor não lhe são imputáveis; - mas foram provocadas pela actuação negligente da esposa do autor, que contra as indicações do pessoal d enfermagem da ré, colocou uma botija d agua quente encostada aos pés do autor; - e pelo autor, que foi encontrado na manhã seguinte ao da operação com os pés em cima da botija e já com uma queimadura.
Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento.
Em 05.07.07, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar ao autor 16.206 € (15.500 € relativos a danos morais e 706,00 €, relativos a danos patrimoniais), acrescida de juros de mora.
Inconformados, quer a ré, quer o autor - este subordinadamente - deduziram as presentes apelações, apresentando as respectivas alegações e conclusões.
O autor contra alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida, com a alteração defendida no seu recurso.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: - nexo da causalidade entre a actuação da ré e as lesões; - montante da indemnização pelos danos não patrimoniais.
Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados na 1ª instância: - No dia 21 de Janeiro de 2003, deu entrada no Hospital da ordem da Lapa, o autor, para uma pequena intervenção cirúrgica - (al. a), dos factos assentes).
- Como tem vindo sucessivamente a acontecer nesse estabelecimento hospitalar ao cuidado do Sr. Dr. D....., o autor submeteu-se a uma extracção de uns pólipos na bexiga mediante uma anestesia epidoral, classificada de pequena cirurgia conforme factura da ré - (al. b), dos factos assentes).
- À semelhança do que se verificou em relação às outras intervenções, a operação decorreu com toda a normalidade - (al. c), dos factos assentes).
- Após, a intervenção cirúrgica surgiram ao autor queimaduras nos calcanhares do autor - (al. d), dos factos assentes).
- O que originou a estadia, por mais um dia, do autor no Hospital da Ordem da Lapa - (al. e), dos factos assentes).
- Logo, após a intervenção cirúrgica e verificadas essa lesões em ambos os calcanhares do autor, a ré disponibilizou os seus Serviços de Enfermagem para fazerem, gratuitamente, os necessários curativos, pois o autor passou de imediato a ter os pés completamente ligados, sem ser possível a sua observação por terceiros - (al. f), dos factos assentes).
- Passado cerca de um mês tal tratamento passou a ser efectuado, por iniciativa da ré por um médico dermatológico, que procedia sempre à retirada das ligaduras e realização de novos curativos - (al. g), dos factos assentes).
- Diga-se em abono da verdade que este médico com grande empenho, carinho e dedicação tem acompanhado o autor - (al. h), dos factos assentes).
- O autor efectuou curativos, no início, 2/3 vezes por semana até Abril de 2003 e desde então uma vez por semana, registando-se, porém de quando em vez a necessidade de uma segunda deslocação semanal aos Serviços de Enfermagem - (al.i), dos factos assentes).
- No princípio do Verão o autor ficou curado do pé esquerdo, mantendo-se, no entanto, a lesão no pé direito, a que só em meados de Janeiro de 2004 é que se considerou praticamente fechada e sendo previsível ainda, cerca de 4 a 6 semanas, para completar a cicatrização - (al. j), dos factos...
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