Acórdão nº 0631067 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | OLIVEIRA VASCONCELOS |
Data da Resolução | 16 de Março de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 05.09.08, no Tribunal Judicial da Comarca de Resende, B….. e C….. intentaram processo especial de insolvência contra "D…., CRL", peticionando a declaração de insolvência da requerida alegando em resumo, que - detêm um crédito sobre a requerida, no valor de euro 140.327,15, resultante do direito de sub rogação emergente do facto de o requerente marido ter subscrito três livranças, na qualidade de avalista, a favor do Banco F....., por força de empréstimos que este concedeu à requerida; - acontece que, vencidas as livranças, o requerente pagou o valor em dívida; - além disso, a requerida deixou de exercer actividade comercial em 2003, tendo dispensado os funcionários; - a requerida deve a diversas entidades um valor superior a euro 430.000,00; - a requerida possui património insuficiente para o pagamento das dívidas, sendo que o mesmo se encontra onerado; - encontram se instaurados contra a requerida diversos processos judiciais tendentes à cobrança de dívidas; - A requerida não goza de crédito.
Citada a requerida, não deduziu oposição.
Por isso, foram considerados confessados os factos alegados na petição inicial, invocando-se o disposto no art. 30º, n.º 5, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Em 05.11.03 foi proferida sentença em que se declarou a insolvência da referida cooperativa.
Inconformada, a sociedade E…. Lda., intitulando-se credora da requerida, deduziu a presente apelação, apresentando as respectivas alegações e conclusões.
Os requerentes da insolvência contra alegaram, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: - legitimidade da cooperativa para ser declarada insolvente; - existência do crédito dos requerentes da insolvência; - falta de fundamentação de facto; - créditos da insolvente não constantes dos autos.
Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados na 1ª instância, por confessados, nos termos acima assinalados: I. A requerida é urna cooperativa, tendo por objecto a aquisição, com a finalidade de fornecer aos seus cooperadores, todos os produtos, equipamentos e animais necessários às suas explorações.
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A requerida encontra se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Resende sob o nº 02/19841115 doc. de fls. 28 a 30.
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Tendo o capital social de Esc.: 50.000$00, variável e ilimitado, representados por título nominativos de Esc. 5.000500 - doc. de fls.. 28 a 30.
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Por contrato datado de 28,10.1999, o Banco F…. declarou emprestar à requerida, que declarou receber em empréstimo, a quantia de Esc.: 17.787.328500, nos termos do doc. de fls. 37 que aqui se dá por reproduzido.
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Por contrato datado de 17.12.2003, o Banco F..... declarou emprestar à requerida, que declarou receber em empréstimo, a quantia de Esc.: euro 100. 108,00, nos termos do doc. de fls. 41 a 46 que aqui se dá por reproduzido.
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Por contrato datado de 06.02.2004, o Banco F..... declarou emprestar à requerida, que declarou receber em empréstimo, a quantia de euro 8.200,00, nos termos do doc. de fls. 49 a 54 que aqui se dá por reproduzido.
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Para garantia do pagamento dos empréstimos referidos em IV, a requerida subscreveu três livranças, conforme fls. 38, 47 e 55.
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Sendo que o requerente marido apôs a sua assinatura no verso das livranças, declarando dar aval.
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Ultrapassadas as datas de vencimento dos empréstimos referidos em IV, a requerida apenas pagou a quantia de euro 64.774,46.
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Interpelados para pagamento a requerida e os avalistas, incluindo o requerente, apenas este liquidou a quantia em dívida resultante dos empréstimos referidos em IV a VI, o que fez no valor euro 140.327,15.
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A requerida, desde 2003, deixou de exercer qualquer actividade.
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E dispensou os funcionários...
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