Acórdão nº 0631067 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução16 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 05.09.08, no Tribunal Judicial da Comarca de Resende, B….. e C….. intentaram processo especial de insolvência contra "D…., CRL", peticionando a declaração de insolvência da requerida alegando em resumo, que - detêm um crédito sobre a requerida, no valor de euro 140.327,15, resultante do direito de sub rogação emergente do facto de o requerente marido ter subscrito três livranças, na qualidade de avalista, a favor do Banco F....., por força de empréstimos que este concedeu à requerida; - acontece que, vencidas as livranças, o requerente pagou o valor em dívida; - além disso, a requerida deixou de exercer actividade comercial em 2003, tendo dispensado os funcionários; - a requerida deve a diversas entidades um valor superior a euro 430.000,00; - a requerida possui património insuficiente para o pagamento das dívidas, sendo que o mesmo se encontra onerado; - encontram se instaurados contra a requerida diversos processos judiciais tendentes à cobrança de dívidas; - A requerida não goza de crédito.

Citada a requerida, não deduziu oposição.

Por isso, foram considerados confessados os factos alegados na petição inicial, invocando-se o disposto no art. 30º, n.º 5, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Em 05.11.03 foi proferida sentença em que se declarou a insolvência da referida cooperativa.

Inconformada, a sociedade E…. Lda., intitulando-se credora da requerida, deduziu a presente apelação, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

Os requerentes da insolvência contra alegaram, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: - legitimidade da cooperativa para ser declarada insolvente; - existência do crédito dos requerentes da insolvência; - falta de fundamentação de facto; - créditos da insolvente não constantes dos autos.

Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados na 1ª instância, por confessados, nos termos acima assinalados: I. A requerida é urna cooperativa, tendo por objecto a aquisição, com a finalidade de fornecer aos seus cooperadores, todos os produtos, equipamentos e animais necessários às suas explorações.

  1. A requerida encontra se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Resende sob o nº 02/19841115 doc. de fls. 28 a 30.

  2. Tendo o capital social de Esc.: 50.000$00, variável e ilimitado, representados por título nominativos de Esc. 5.000500 - doc. de fls.. 28 a 30.

  3. Por contrato datado de 28,10.1999, o Banco F…. declarou emprestar à requerida, que declarou receber em empréstimo, a quantia de Esc.: 17.787.328500, nos termos do doc. de fls. 37 que aqui se dá por reproduzido.

  4. Por contrato datado de 17.12.2003, o Banco F..... declarou emprestar à requerida, que declarou receber em empréstimo, a quantia de Esc.: euro 100. 108,00, nos termos do doc. de fls. 41 a 46 que aqui se dá por reproduzido.

  5. Por contrato datado de 06.02.2004, o Banco F..... declarou emprestar à requerida, que declarou receber em empréstimo, a quantia de euro 8.200,00, nos termos do doc. de fls. 49 a 54 que aqui se dá por reproduzido.

  6. Para garantia do pagamento dos empréstimos referidos em IV, a requerida subscreveu três livranças, conforme fls. 38, 47 e 55.

  7. Sendo que o requerente marido apôs a sua assinatura no verso das livranças, declarando dar aval.

  8. Ultrapassadas as datas de vencimento dos empréstimos referidos em IV, a requerida apenas pagou a quantia de euro 64.774,46.

  9. Interpelados para pagamento a requerida e os avalistas, incluindo o requerente, apenas este liquidou a quantia em dívida resultante dos empréstimos referidos em IV a VI, o que fez no valor euro 140.327,15.

  10. A requerida, desde 2003, deixou de exercer qualquer actividade.

  11. E dispensou os funcionários...

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