Acórdão nº 0631297 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Março de 2006 (caso NULL)
Data | 16 Março 2006 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 05.11.28, no Tribunal da Comarca de Arouca, a Cooperativa .........., CRL, instaurou acção declarativa com processo ordinário contra Incertos alegando que - é proprietária de seis prédios urbanos, que identifica; - desde há mais de vinte, trinta e quarenta anos, sem interrupção, sempre a ora A. tem vindo a fruir os alegados prédios; - construindo-os, neles introduzindo melhoramentos, utilizando-os para recolha de leite e comercialização de produtos destinados a ser aplicados nas explorações agro-pecuárias, pagando os respectivos impostos e contribuições, enfim, neles praticando todos os actos de fruição, transformação e disposição, próprios de verdadeira proprietária; - o que sempre, por si e legais antecessores, sempre foi feito, na firme convicção de que exercia, como exerce, o correspectivo direito de propriedade; - com conhecimento da generalidade das pessoas, designada mente dos proprietários confinantes e moradores nos respectivos locais de situação dos prédios e povoações vizinhas; - na melhor das harmonias, pois que jamais recorreu a violência ou alguém, por qualquer modo, se lhe opôs no exercício dos actos de fruição, transformação e disposição por si praticados; - com inteiro desconhecimento de lesarem direito de outrem e, por isso, de boa-fé; - assim, a A., por si e legais antecessores, terá adquirido, por usucapião, como efectivamente adquiriu, o direito de propriedade sobre todos e cada um dos prédios, acima referidos, usucapião que invoca para todos os efeitos legais; - sendo certo, no entanto, que, dada a antiguidade da sua posse e porque todos os terrenos, onde foram implantados os edifícios, lhe foram cedidos, a título oneroso ou gratuito, não pode a A. identificar os seus legais antecessores, sejam os mais remotos, sejam os mais próximos (mesmo assim, já muito distantes no tempo); - Tanto mais quanto é certo que as cedências foram efectivadas, a título verbal, sem outorga da adequada escritura pública ou de qualquer outra forma legal; - Daí, que, não tendo a possibilidade de identificar os interessados directos em contradizer, nos termos do artigo 16° do Código de Processo Civil, devam eles ser representados pelo Ministério Público; - Com a presente demanda, a autora pretende obter a justificação da sua posse e propriedade, para efeito de reconhecimento Judicial e posterior registo dos seus direitos na competente Conservatória do Registo Predial.
Pedindo que fosse judicialmente...
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