Acórdão nº 0631297 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Março de 2006 (caso NULL)

Data16 Março 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 05.11.28, no Tribunal da Comarca de Arouca, a Cooperativa .........., CRL, instaurou acção declarativa com processo ordinário contra Incertos alegando que - é proprietária de seis prédios urbanos, que identifica; - desde há mais de vinte, trinta e quarenta anos, sem interrupção, sempre a ora A. tem vindo a fruir os alegados prédios; - construindo-os, neles introduzindo melhoramentos, utilizando-os para recolha de leite e comercialização de produtos destinados a ser aplicados nas explorações agro-pecuárias, pagando os respectivos impostos e contribuições, enfim, neles praticando todos os actos de fruição, transformação e disposição, próprios de verdadeira proprietária; - o que sempre, por si e legais antecessores, sempre foi feito, na firme convicção de que exercia, como exerce, o correspectivo direito de propriedade; - com conhecimento da generalidade das pessoas, designada mente dos proprietários confinantes e moradores nos respectivos locais de situação dos prédios e povoações vizinhas; - na melhor das harmonias, pois que jamais recorreu a violência ou alguém, por qualquer modo, se lhe opôs no exercício dos actos de fruição, transformação e disposição por si praticados; - com inteiro desconhecimento de lesarem direito de outrem e, por isso, de boa-fé; - assim, a A., por si e legais antecessores, terá adquirido, por usucapião, como efectivamente adquiriu, o direito de propriedade sobre todos e cada um dos prédios, acima referidos, usucapião que invoca para todos os efeitos legais; - sendo certo, no entanto, que, dada a antiguidade da sua posse e porque todos os terrenos, onde foram implantados os edifícios, lhe foram cedidos, a título oneroso ou gratuito, não pode a A. identificar os seus legais antecessores, sejam os mais remotos, sejam os mais próximos (mesmo assim, já muito distantes no tempo); - Tanto mais quanto é certo que as cedências foram efectivadas, a título verbal, sem outorga da adequada escritura pública ou de qualquer outra forma legal; - Daí, que, não tendo a possibilidade de identificar os interessados directos em contradizer, nos termos do artigo 16° do Código de Processo Civil, devam eles ser representados pelo Ministério Público; - Com a presente demanda, a autora pretende obter a justificação da sua posse e propriedade, para efeito de reconhecimento Judicial e posterior registo dos seus direitos na competente Conservatória do Registo Predial.

Pedindo que fosse judicialmente...

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