Acórdão nº 0631638 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Maio de 2006 (caso NULL)
Data | 11 Maio 2006 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Pelo apenso C aos autos de execução hipotecária com processo ordinário instaurados no .º Juízo do Tribunal Judicial de Paredes, a que foi atribuído o nº …/2002, pelo B………., SA contra C………., Lda, D………., e E………., vieram F………. e mulher G………. instaurar os presentes embargos de terceiro, pedindo o levantamento da penhora que incide sobre a fracção "D", alegando, em síntese, terem celebrado em 20 de Novembro de 1998, um contrato promessa de compra e venda, na qualidade de promitentes compradores, sendo promitente vendedora a sociedade executada D………., Lda acima referida, contrato promessa esse que teve como objecto a fracção designada pela letra "D", fracção essa que os embargantes começaram a habitar em Abril, Maio de 2002.
Por despacho de fls. 84 foi a petição de embargos rejeitada liminarmente.
Inconformados, vieram os embargantes recorrer de tal decisão, oferecendo as suas alegações, que terminam com as seguintes conclusões: a) Tal como haviam os Recorrentes consignado no seu requerimento de interposição de recurso, este é de Apelação e não de Agravo, uma vez que se trata de sentença que decidiu do mérito da causa, de acordo com o disposto no art. 691º e segs., do Cód. Proc. Civil, b) Por outro lado, não sendo o valor dos Embargos em causa superior ao da alçada dos Tribunais de 1ª Instância, não é aplicável no caso vertente o preceituado no art. 234º-A, nº 2 nem demais legislação referenciada no despacho de admissão de recurso, que se refuta.
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Por conseguinte, impõe-se a rectificação da decisão recorrida quanto ao tipo de recurso que, repete-se, é de Apelação e não de Agravo.
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O indeferimento liminar de petição apresentada em juízo, independentemente da natureza e forma do processo, só deve ter lugar quando for manifesto que é pretensão formulada não pode mesmo proceder. Assim, a controvérsia relativamente a questões que não recolhem unanimidade ou uniformidade de entendimento doutrinário e jurisprudencial, não pode nem deve constituir fundamento válido de indeferimento liminar (Ac. STA - 2ª Sec., de 24.5.2000: Acórdão. Doutrin, 484º - 503).
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No caso vertente, existem várias e diferentes correntes doutrinárias e jurisprudenciais não colhendo, por isso, a questão em apreço, de modo algum, unanimidade ou uniformidade, como se constata, entre outros pelos Acórdãos proferidos pela Relação de Lisboa de 15/12/1994, Col. Jur., 1994, tomo V, pág. 131 e pelo STJ no processo nº 1062/98 - Relator Juiz Conselheiro Noronha do Nascimento, aresto este anteriormente enunciado nos seus aspectos mais relevantes aplicáveis ao caso "sub judice".
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Nesse sentido, só deveria o Tribunal "a quo" decidir pelo indeferimento liminar dos Embargos quando não houvesse outra interpretação possível, um desenvolvimento possível da factualidade apresentada que viabilizasse o pedido. Não basta, pois, que o Juiz utilize uma construção jurídica correcta, sendo necessário que nenhuma outra seja, in casu, possível.
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Na situação vigente, os Embargantes têm a posse da fracção em causa, de boa fé, de forma pacífica e pública (Art. 1251º, 1260º, 1261º, nº 1 e 1262º do Código Civil).
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O indeferimento dos Embargos pelo Tribunal "a quo" constitui manifesta violação das supra citadas normas legais.
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Não cabe no caso em análise o previsto no art. 755º, n.º 1, al. f) do Código Civil, indevidamente aplicado no douto despacho impugnado, por colidir claramente com os direitos dos Recorrentes antes enunciados.
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Os Recorrentes pretendem ver a sua posse legitimamente defendida e, como tal, utilizaram os Embargos de Terceiro como meio de defesa processualmente adequado.
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Com efeito, exercem os Embargantes de facto e de direito uma verdadeira e autentica posse sobre o imóvel em causa e não um mero direito de retenção.
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Não detêm simplesmente os Recorrentes o prédio em questão nos Embargos, mas fazem objectiva e concretamente do mesmo a sua habitação formal e habitual, através de um contrato promessa que plenamente cumpriram, designadamente pagando a totalidade do preço convencionado.
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Atento o disposto no art....
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