Acórdão nº 0631638 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Maio de 2006 (caso NULL)

Data11 Maio 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Pelo apenso C aos autos de execução hipotecária com processo ordinário instaurados no .º Juízo do Tribunal Judicial de Paredes, a que foi atribuído o nº …/2002, pelo B………., SA contra C………., Lda, D………., e E………., vieram F………. e mulher G………. instaurar os presentes embargos de terceiro, pedindo o levantamento da penhora que incide sobre a fracção "D", alegando, em síntese, terem celebrado em 20 de Novembro de 1998, um contrato promessa de compra e venda, na qualidade de promitentes compradores, sendo promitente vendedora a sociedade executada D………., Lda acima referida, contrato promessa esse que teve como objecto a fracção designada pela letra "D", fracção essa que os embargantes começaram a habitar em Abril, Maio de 2002.

Por despacho de fls. 84 foi a petição de embargos rejeitada liminarmente.

Inconformados, vieram os embargantes recorrer de tal decisão, oferecendo as suas alegações, que terminam com as seguintes conclusões: a) Tal como haviam os Recorrentes consignado no seu requerimento de interposição de recurso, este é de Apelação e não de Agravo, uma vez que se trata de sentença que decidiu do mérito da causa, de acordo com o disposto no art. 691º e segs., do Cód. Proc. Civil, b) Por outro lado, não sendo o valor dos Embargos em causa superior ao da alçada dos Tribunais de 1ª Instância, não é aplicável no caso vertente o preceituado no art. 234º-A, nº 2 nem demais legislação referenciada no despacho de admissão de recurso, que se refuta.

  1. Por conseguinte, impõe-se a rectificação da decisão recorrida quanto ao tipo de recurso que, repete-se, é de Apelação e não de Agravo.

  2. O indeferimento liminar de petição apresentada em juízo, independentemente da natureza e forma do processo, só deve ter lugar quando for manifesto que é pretensão formulada não pode mesmo proceder. Assim, a controvérsia relativamente a questões que não recolhem unanimidade ou uniformidade de entendimento doutrinário e jurisprudencial, não pode nem deve constituir fundamento válido de indeferimento liminar (Ac. STA - 2ª Sec., de 24.5.2000: Acórdão. Doutrin, 484º - 503).

  3. No caso vertente, existem várias e diferentes correntes doutrinárias e jurisprudenciais não colhendo, por isso, a questão em apreço, de modo algum, unanimidade ou uniformidade, como se constata, entre outros pelos Acórdãos proferidos pela Relação de Lisboa de 15/12/1994, Col. Jur., 1994, tomo V, pág. 131 e pelo STJ no processo nº 1062/98 - Relator Juiz Conselheiro Noronha do Nascimento, aresto este anteriormente enunciado nos seus aspectos mais relevantes aplicáveis ao caso "sub judice".

  4. Nesse sentido, só deveria o Tribunal "a quo" decidir pelo indeferimento liminar dos Embargos quando não houvesse outra interpretação possível, um desenvolvimento possível da factualidade apresentada que viabilizasse o pedido. Não basta, pois, que o Juiz utilize uma construção jurídica correcta, sendo necessário que nenhuma outra seja, in casu, possível.

  5. Na situação vigente, os Embargantes têm a posse da fracção em causa, de boa fé, de forma pacífica e pública (Art. 1251º, 1260º, 1261º, nº 1 e 1262º do Código Civil).

  6. O indeferimento dos Embargos pelo Tribunal "a quo" constitui manifesta violação das supra citadas normas legais.

  7. Não cabe no caso em análise o previsto no art. 755º, n.º 1, al. f) do Código Civil, indevidamente aplicado no douto despacho impugnado, por colidir claramente com os direitos dos Recorrentes antes enunciados.

  8. Os Recorrentes pretendem ver a sua posse legitimamente defendida e, como tal, utilizaram os Embargos de Terceiro como meio de defesa processualmente adequado.

  9. Com efeito, exercem os Embargantes de facto e de direito uma verdadeira e autentica posse sobre o imóvel em causa e não um mero direito de retenção.

  10. Não detêm simplesmente os Recorrentes o prédio em questão nos Embargos, mas fazem objectiva e concretamente do mesmo a sua habitação formal e habitual, através de um contrato promessa que plenamente cumpriram, designadamente pagando a totalidade do preço convencionado.

  11. Atento o disposto no art....

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