Acórdão nº 0631866 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Abril de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelTELES DE MENEZES
Data da Resolução20 de Abril de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

O M.ºP.º intentou nas Varas Cíveis do Porto acção com processo especial para interdição por anomalia psíquica contra B………., pedindo se decrete a interdição da requerida, com todas as consequências legais.

II.

Procedeu-se à publicação de anúncios e determinou-se a citação da requerida, mediante contacto pessoal com a mesma.

O oficial de justiça lavrou a certidão negativa de fls. 33, após ter constatado a incapacidade da requerida para receber a citação.

III.

Foi nomeado curador provisório à requerida, o qual foi citado para, querendo, em representação da mesma, contestar a acção.

Não foi oferecida contestação.

IV.

O Sr. Juiz proferiu despacho em que declarou incompetente a 6.ª Vara Cível para a tramitação e subsequente decisão da acção, considerando que essa competência cabe aos Juízos Cíveis do Porto.

V.

O M.ºP.º recorreu, concluindo como segue a sua alegação: 1.º. Do teor do disposto nos art.s 17.º da LOFTJ (Lei 3/99, de 13.1) e 62.º/2 do CPC, resulta que no âmbito da actual lei orgânica dos tribunais judiciais, a competência em função da forma do processo não é um critério determinativo da competência jurisdicional, já que aquele preceito lhe não faz qualquer referência.

  1. Posto isto, cumpre averiguar se o processo especial de interdição por anomalia psíquica é da competência das varas cíveis, pois se o não for, então é da competência dos juízos cíveis, atento o disposto no art. 99.º da LOFTJ.

  2. Às varas cíveis compete, no que agora nos interessa, a preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do Tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo - cfr. art. 97.º/1-a) da LOFTJ.

  3. Não se exige, pois, a efectiva intervenção do tribunal colectivo, sendo suficiente a mera previsibilidade, possibilidade ou probabilidade desse tribunal ser chamado a intervir.

  4. Também não se exige que as acções sejam declarativas comuns, logo, as acções declarativas cíveis especiais (nelas se incluindo as acções de interdição) que tenham valor superior à alçada da Relação e em que a lei preveja a mera possibilidade de intervenção do tribunal colectivo são da competência originária das varas cíveis.

  5. A presente acção, apesar de seguir a forma de processo especial e se regular pelas disposições que lhe são próprias e pelas disposições gerais e comuns, e no que nestas não estiver prevenido, pelas disposições do processo ordinário, é uma acção declarativa...

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