Acórdão nº 0631866 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Abril de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | TELES DE MENEZES |
Data da Resolução | 20 de Abril de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
O M.ºP.º intentou nas Varas Cíveis do Porto acção com processo especial para interdição por anomalia psíquica contra B………., pedindo se decrete a interdição da requerida, com todas as consequências legais.
II.
Procedeu-se à publicação de anúncios e determinou-se a citação da requerida, mediante contacto pessoal com a mesma.
O oficial de justiça lavrou a certidão negativa de fls. 33, após ter constatado a incapacidade da requerida para receber a citação.
III.
Foi nomeado curador provisório à requerida, o qual foi citado para, querendo, em representação da mesma, contestar a acção.
Não foi oferecida contestação.
IV.
O Sr. Juiz proferiu despacho em que declarou incompetente a 6.ª Vara Cível para a tramitação e subsequente decisão da acção, considerando que essa competência cabe aos Juízos Cíveis do Porto.
V.
O M.ºP.º recorreu, concluindo como segue a sua alegação: 1.º. Do teor do disposto nos art.s 17.º da LOFTJ (Lei 3/99, de 13.1) e 62.º/2 do CPC, resulta que no âmbito da actual lei orgânica dos tribunais judiciais, a competência em função da forma do processo não é um critério determinativo da competência jurisdicional, já que aquele preceito lhe não faz qualquer referência.
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Posto isto, cumpre averiguar se o processo especial de interdição por anomalia psíquica é da competência das varas cíveis, pois se o não for, então é da competência dos juízos cíveis, atento o disposto no art. 99.º da LOFTJ.
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Às varas cíveis compete, no que agora nos interessa, a preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do Tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo - cfr. art. 97.º/1-a) da LOFTJ.
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Não se exige, pois, a efectiva intervenção do tribunal colectivo, sendo suficiente a mera previsibilidade, possibilidade ou probabilidade desse tribunal ser chamado a intervir.
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Também não se exige que as acções sejam declarativas comuns, logo, as acções declarativas cíveis especiais (nelas se incluindo as acções de interdição) que tenham valor superior à alçada da Relação e em que a lei preveja a mera possibilidade de intervenção do tribunal colectivo são da competência originária das varas cíveis.
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A presente acção, apesar de seguir a forma de processo especial e se regular pelas disposições que lhe são próprias e pelas disposições gerais e comuns, e no que nestas não estiver prevenido, pelas disposições do processo ordinário, é uma acção declarativa...
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