Acórdão nº 0632162 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução11 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACÓRDÃO NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I. RELATÓRIO: No Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis, …º Juízo, correm termos uns autos de execução ordinária instaurados, em 12.09.2003, pela B…… de Oliveira de Azeméis contra Ilídio Reis de Almeida e mulher C….., em que foi dado à execução um escrito particular de empréstimo feito por aquela a estes (cfr. doc. junto a fls. 3 dos autos de execução).

No decurso da execução, veio a exequente nomear à penhora dois prédios urbanos propriedade dos executados, identificados no requerimento de fls. 19 da execução.

Teve lugar a penhora dos aludidos imóveis (fls. 26 da execução).

Os executados foram notificados do despacho que ordenou a penhora, bem assim da realização desta.

A exequente junta aos autos certificado de registo da penhora e certidão dos ónus dos prédios penhorados, em conformidade com o artº 838º do CPC (docs. de fls. 38 a 41), da qual consta, além do mais, uma hipoteca voluntária a favor do Banco D….., SA, sobre um dos prédios urbanos penhorados na execução-- qual seja, o prédio composto por casa de habitação com rés-do-chão, anexos para arrumos, garagem e quintal, inscrito na matriz urbana sob o artº 359ºe descrito na Conservatória do Registo predial de Oliveira de Azeméis sob o nº 00119/251191--, para garantia do capital mutuado por aquela instituição de crédito aos executados no valor de 55.000.000$00, e respectivos juros (doc. de fls. 4 a 18 deste apenso).

Mais requer a exequente o cumprimento do disposto no artº 864º do CPC.

Junta a aludida certidão da penhora e dos ónus e encargos relativos aos prédios penhorados, o Mmº Juiz ordena se dê cumprimento ao disposto no artº 864º do CPC (fls. 45 da execução).

Foram, então, enviados, em 09.12.2004, ao exequente os anúncios para citação dos credores desconhecidos, bem assim foi remetida ao supra referido credor Banco D…., SA carta de citação, expedida na mesma data de 09.12.2004, para, na qualidade de credor inscrito, reclamar, querendo, no prazo legal, o pagamento dos seus créditos pelo produto da venda dos bens penhorados, sobre que tenha garantia real, nos termos do disposto no artº 865º do CPC (cfr. fls. 50 e 51 da execução).

No decurso do prazo de reclamações de crédito, veio, em 13.01.2005, o Banco D…., SA reclamar o seu crédito sobre os executados, relativo ao mútuo que lhes concedeu, identificado supra, sendo, em 17.01.2005, autuado o respectivo apenso à execução (cfr. "TERMO DE APENSAÇÃO" de fls. 67 da execução).

Alegou a reclamante que a dívida se venceu, face ao incumprimento por parte dos mutuários.

Na execução veio, entretanto, a exequente informar que chegara a acordo com os executados relativamente ao pagamento da dívida exequenda, requerendo a suspensão da execução "até integral cumprimento do acordo de pagamento em prestações…" (fls. 68 verso).

Da mesma forma, em 7 de Abril de 2005 veio a exequente informar que, dado o acordo a que chegara com os executados, não chegou a publicar os anúncios para convocação de credores desconhecidos, aguardando o deferimento da suspensão da instância (cfr. fls. 71 da execução).

Por despacho de fls. 76 da execução (datado de 12.04.2005) é proferido despacho a ordenar a suspensão da instância executiva "… até ao dia 1/3/2010" - sublinhado nosso.

Concluso em 2005.06.07 o apenso de reclamação de créditos, é nesta data proferido o seguinte despacho: "Nos presentes autos, a Exequente não diligenciou pela publicação dos competentes anúncios com vista a proceder - se à citação dos credores desconhecidos - Art.º 864º, nº1, al. c) e 2) do C.P.C., em virtude de ter acordado com os executados um acordo de pagamento em prestações - vide: fls. 71 dos autos principais.

A atitude das partes principais constituiu, por ora, um obstáculo incontornável ao prosseguimento do apenso de reclamação de créditos, por falta de citação dos restantes créditos com garantia real.

E constituiu um obstáculo incontornável já que o propósito das partes de obterem a suspensão da execução pelo período de 10 semestres leva a que não se cumpriu, nem se pode vir a cumprir com a formalidade essencial destinada a chamar à instância os restantes credores.

Destrate, considerado o estado dos autos de reclamação de créditos (o crédito reclamado ainda não foi objecto de despacho liminar, nem se efectuou a citação dos credores desconhecidos) constata - se haver uma impossibilidade legal superveniente no seu prosseguimento, por causa imputável às partes principais.

Pelo exposto, decido: - Julgar extinta a instância de reclamação de créditos por impossibilidade legal superveniente nos termos previstos no art.º 287º, al. e) do C.P.C..

Custas a suportar pelas partes principais (exequente e executados).

Registe e notifique, enviando - se cópia do acordo de pagamento em prestações à Credora Reclamante para melhor esclarecimento." Inconformado com este despacho que julgou "extinta a instância de reclamação de créditos por impossibilidade legal superveniente", veio dele recorrer o credor reclamante Banco D…., SA, apresentando alegações que remata com as seguintes CONCLUSÕES: "1) Vem o presente recurso interposto da sentença de fls 27 que julgou extinta a instância de reclamação de créditos por impossibilidade legal superveniente.

2) Muito embora o Mm° Juiz "a quo" não refira expressamente, na sentença em crise, a aplicação do arfo 885°, do C.P.C., é manifesto que ao afirmar que "(...) considerando o estado dos autos de reclamação de créditos (o crédito reclamado não foi objecto de despacho liminar (...)) constata-se haver uma impossibilidade legal superveniente no seu prosseguimento (...) ", a decisão proferida se fundamento no citado preceito legal, na redacção anterior ao Decreto-Lei n° 38/2003, de 8 de Março.

3) É, todavia, pacífico o entendimento de que à reclamação de créditos apresentada após a entrada em vigor da nova lei é aplicável esta mesma nova lei processual, razão pela qual deveria o Mm° Juiz "a quo", salvo o devido respeito, ter aplicado o disposto no n°1 do art° 885°, do C.P.C., na redacção dada pelo D.L. n° 38/2003, de 8 de Março e ordenado a notificação do Banco Reclamante, ora Recorrente, nos termos e para os efeitos do previsto naquele artigo, de acordo com o qual "Fica sem efeito a sustação da execução se algum credor reclamante, cujo crédito esteja vencido requerer o prosseguimento da execução para satisfação do seu crédito" - realçado nosso.

Todavia, e sem prescindir, 4) Ao não ter proferido o despacho liminar de' admissão da reclamação de créditos da Recorrente no prazo legalmente estipulado - recorde-se que a mesma deu entrada em Tribunal no dia 12 de Janeiro de 2005 e a sentença recorrida data de 7 de Junho de 2005 - o Tribunal "a quo" violou, salvo o devido respeito, os art°s 156°, n° 1 e 160°, n° 1, do C.P.C, devendo esta sentença ser revoqada.

5) De acordo com os citados art°s 156°, n° 1 e 160°, n° 1, do C.P.C é dever do Mm° Juiz "a quo" solucionar a questão processual resultante da omissão do seu despacho (de admissão liminar) em vez de, pura e simplesmente, extinguir a instãncia.

Ainda sem prescindir do alegado supra, 6) Mesmo no caso de se entender que a sentença recorrida não pode ser revogada e substituída por despacho de admissão liminar da reclamação de créditos apresentada pela Recorrente - o que apenas se admite por mera hipótese de raciocínio - ao abrigo do disposto no n° 1, do art° 885°, do C.P.C., na sua versão actual, impõe-se uma outra solução processual para a questão em apreço, diversa da plasmada na decisão recorrida, sob pena de a Recorrente ver totalmente precludido o seu direito de crédito.

Isto porque: 7) Na hipótese de, por algum motivo (por exemplo em virtude do incumprimento do acordo de pagamento por parte dos Executados), vir a ser declarada a cessação da suspensão da execução, a Recorrente não será novamente citada no âmbito desta mesma acção, não podendo, por isso, voltar a reclamar o seu crédito hipotecário.

8) Mesmo que a Recorrente decidisse instaurar a competente acção executiva e no âmbito da mesma registasse a penhora sob o imóvel descrito na C.R.P. de Oliveira de Azeméis sob o n° 00119, iria deparar-se com o despacho de sustação dessa mesma execução, ao abrigo do disposto no artº 871, do C.P.C., sendo remetida, de novo, para os presentes autos.

9) Mas existindo já caso julgado formal no que respeita ao despacho que ordena a citação dos credores com garantia real e (i) tendo já ocorrido a citação da Recorrente no âmbito do art° 864°, do C.P.C., (ii) tendo esta apresentado a sua reclamação de créditos e (iii) tendo a instância respectiva sido julgada extinta, não poderá a mesma reclamar, de novo, o seu crédito, vendo-se, pois, totalmente impedida de ser ressarcida do valor em dívida.

10) Impõe-se que a sentença em crise seja revogada e substituída por despacho que admita liminarmente a reclamação de créditos da Recorrente por forma a que esta possa fazer prosseguir a execução, ultrapassando-se, assim, o "obstáculo incontornável" a que alude o Mm° Juiz "a quo" e que fundamentou a decisão de extinção da instância por impossibilidade legal superveniente ou, se assim não se entender, por despacho que dê sem efeito a citação da Recorrente efectuada nos termos e para os efeitos do disposto nos art°s 864° e 865°, do C.P.C., por forma a que esta possa vir a reclamar o seu crédito ao abrigo do preceituado no art° 871 °, do citado...

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